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ID
2457289
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de temas relacionados ao protesto de títulos cambiais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A): Artigo 15, Lei 9.492/97:  A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;  [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    CORRETA (B): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]

     

    (C): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso.  [REsp 1414725 / PR, Rel. Min. Nancy, 08/11/2016]

     

    (D): Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    (E): 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. [REsp Repetitivo 1339436 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/09/2014]

     

    Bons estudo. Que Deus nos acompanhe.

  • Quanto à letra E, apenas uma complementação (baseada quase que exclusivamente no site Dizer o Direito, com a referência a seguir):

     

    Cuidar para não confundir!!!!

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe AO CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

     

    A DIFERENÇA SE JUSTIFICA:

    No caso do protesto, existe Lei específica tratando sobre o tema e determinando que o ônus é do interessado. Veja o que diz a Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto):

     

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

     

    O STJ, interpretando esse art. 26 da Lei nº 9.492/97 afirmou que, quando a Lei fala em "interessado", ela está afirmando que esse é o devedor, já que o principal interessado na baixa do protesto é o devedor, de forma que a ele cabe o ônus do cancelamento.
     

    Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?
    SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012). 

     

    Resumindo:


    CADASTRO DE INADIMPLENTES
    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)? O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias). Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

     

    REGISTRO DE PROTESTO
    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado? O próprio DEVEDOR. Fundamento: art. 26 da Lei nº 9.492/1997.
    (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-548-stj.pdf)

  • (A): Artigo 15, Lei 9.492/97:  A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignoradafor residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

     

    Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;  [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    CORRETA (B): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]

     

    (C): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso.  [REsp 1414725 / PR, Rel. Min. Nancy, 08/11/2016]

     

    (D): Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]

     

    (E): 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívidasalvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. [REsp Repetitivo 1339436 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/09/2014]

     

    Bons estudo. Que Deus nos acompanhe.

  • Letra B

    No entender do STJ e do CPC:

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

  • essa letra a foi longe demais.

  • A questão tem por objeto tratar do protesto. O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).


    Letra A) Alternativa Incorreta. A citação por edital somente pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 15, Lei 9.492/97. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    Letra B) Alternativa Correta. O STJ no Resp. 1639470-RO, firmou entendimento de que o protesto do título pode ser realizado após o prazo fixado na LUG (que seria de 1 dia útil - art. 9, anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o art. 28 do Decreto nº2.044/08) desde que o referido título ainda não esteja prescrito.

    “(...) Especificamente quanto à nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do vencimento –, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus avalistas)”.

    Na LUG (Decreto Lei 57.663/66) o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução é de 3 anos contados do seu vencimento, para cobrança dos devedores diretos (art. 70 C/C 77).


    Letra C) Alternativa Incorreta. O protesto de título que já tenha sido pago, é chamado de protesto indevido.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

    Segundo o entendimento do STJ É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O cancelamento pode ser realizado por qualquer interessado. Dispõe o Art. 26, Lei 9.492/97 O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.


    Gabarito do Professor: B


    Dica: No julgamento do REsp 1398356 (tema 921), a Segunda Seção do STJ fixou o seguinte entendimento: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR.
    Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016)