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(A): Artigo 15, Lei 9.492/97: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]
CORRETA (B): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]
(C): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. [REsp 1414725 / PR, Rel. Min. Nancy, 08/11/2016]
(D): Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]
(E): 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. [REsp Repetitivo 1339436 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/09/2014]
Bons estudo. Que Deus nos acompanhe.
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Quanto à letra E, apenas uma complementação (baseada quase que exclusivamente no site Dizer o Direito, com a referência a seguir):
Cuidar para não confundir!!!!
Súmula 548-STJ: Incumbe AO CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
A DIFERENÇA SE JUSTIFICA:
No caso do protesto, existe Lei específica tratando sobre o tema e determinando que o ônus é do interessado. Veja o que diz a Lei nº 9.492/97 (Lei do Protesto):
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
O STJ, interpretando esse art. 26 da Lei nº 9.492/97 afirmou que, quando a Lei fala em "interessado", ela está afirmando que esse é o devedor, já que o principal interessado na baixa do protesto é o devedor, de forma que a ele cabe o ônus do cancelamento.
Esse entendimento vale mesmo que se trate de uma relação de consumo, ou seja, que o devedor seja um consumidor e o credor um fornecedor?
SIM. Cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante se a relação era de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).
Resumindo:
CADASTRO DE INADIMPLENTES
Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)? O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias). Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).
REGISTRO DE PROTESTO
Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado? O próprio DEVEDOR. Fundamento: art. 26 da Lei nº 9.492/1997.
(fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-548-stj.pdf)
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(A): Artigo 15, Lei 9.492/97: A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]
CORRETA (B): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]
(C): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 385/STJ. LIMITE TEMPORAL. - Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. - Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. [REsp 1414725 / PR, Rel. Min. Nancy, 08/11/2016]
(D): Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. [REsp Repetitivo 1398356 / MG, Rel. Min. Paulo de Tarso, 24/02/2016]
(E): 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. [REsp Repetitivo 1339436 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 10/09/2014]
Bons estudo. Que Deus nos acompanhe.
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Letra B
No entender do STJ e do CPC:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
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essa letra a foi longe demais.
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A questão tem por objeto tratar do protesto. O
Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e
solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos.
O protesto deverá ser realizado
segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento
(todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c)
falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei
nº9.492/97).
Letra A) Alternativa Incorreta. A citação por edital somente pode acontecer nas hipóteses previstas no
art. 15, Lei 9.492/97. Protocolizado o título ou documento de dívida, o
Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido
pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando
comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para
aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for
residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou,
ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo
apresentante.
Letra B) Alternativa Correta. O
STJ no Resp. 1639470-RO, firmou entendimento de que o protesto do título pode
ser realizado após o prazo fixado na LUG (que seria de 1 dia útil - art. 9,
anexo II, da LUG, afastamos o disposto no art. 44, alínea 2, LUG, e aplicamos o
art. 28 do Decreto nº2.044/08) desde que o referido título ainda não esteja
prescrito.
“(...) Especificamente quanto à
nota promissória, o apontamento a protesto por falta de pagamento mostra-se
viável dentro do prazo da execução cambial – que é de 3 (três) anos a contar do
vencimento –, desde que indicados os devedores principais (subscritor e seus
avalistas)”.
Na LUG (Decreto Lei 57.663/66) o
prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução é de 3 anos contados
do seu vencimento, para cobrança dos devedores diretos (art. 70 C/C 77).
Letra C) Alternativa Incorreta. O protesto de título que já tenha sido
pago, é chamado de protesto indevido.
Letra D) Alternativa Incorreta. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa
física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de
operação de crédito, de qualquer modalidade.
Segundo o entendimento do STJ É possível, à escolha do credor, o
protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no
tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no
domicílio do devedor.
Letra E) Alternativa Incorreta. O cancelamento pode ser realizado por
qualquer interessado. Dispõe o Art. 26, Lei 9.492/97 O cancelamento do registro
do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos,
por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja
cópia ficará arquivada.
Gabarito do Professor: B
Dica: No
julgamento do REsp 1398356 (tema 921), a Segunda Seção do STJ fixou o seguinte entendimento:
PROTESTO
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES
DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE
PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O
DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR
EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR
OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO
A ESCOLHA AO CREDOR.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de
intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente
por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele
que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o
protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no
tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no
domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/02/2016, DJe 30/03/2016)