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A resposta da questão está no Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000 do TJRJ.
1)A resposta é falsa porquanto não existe litispendência. Nesse âmbito, vale relembrar, ainda, que o art. 24, do diploma processual civil, prevê que a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, e não obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e, das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
2)Resposta: O fato de a Lei nº 11.101/05 não regulamentar o pedido e o processamento da recuperação judicial de grupos transnacionais não tem por consequência jurídica a impossibilidade total de ser aplicada a tais grupos que busquem a proteção recuperacional, diante da inexistência de qualquer vedação expressa nesse sentido. Ressalte-se que, de acordo com o que estabelece o art. 3º da Lei 11.101/05, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
3) Resposta: Importante colacionar o caso do AI para elucidar a resposta: "No caso concreto, as subsidiárias estrangeiras integram o mesmo grupo econômico da SETE BRASIL, sendo que o principal estabelecimento do grupo, deve ser considerado como o centro principal da atividade que é desenvolvida no Brasil, especificamente, nesta cidade do Rio de Janeiro, de modo que, a jurisdição brasileira é competente, também, para processar a recuperação das empresas estrangeiras vinculadas. No sentido da possibilidade de processamento da recuperação judicial de empresas estrangeiras integrantes do mesmo grupo econômico de empresas brasileiras, já decidiu este Tribunal, no julgamento da recuperação judicial do Grupo OGX, que também possuía subsidiárias austríacas, (...)"
Logo, se a finalidade é a de salvaguardar a empresa, não se pode deixar de solucionar a presente controvérsia, tendo em vista seu reconhecido relevante interesse social, diante da possibilidade de ser sanada a lacuna legislativa, mediante utilização da analogia, costumes e princípios gerais de Direito, e do princípio da equidade como justa forma de se aplicar o direito, suplementando a lei e preenchendo os vazios nela encontrados, para não prejudicar os casos específicos não abrangidos por ela.
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Ainda a resposta da 3: "As empresas SETE HOLDING, SETE INTERNATIONAL ONE e TWO constituem-se em braços do Grupo SETE no exterior e, embora não exerçam qualquer atividade operacional autônoma, vinculamse à sociedade controladora brasileira para emissão de títulos e otimização de eventual estrutura de garantias na contratação de financiamento, sendo que como as sociedades brasileiras SETE INVESTIMENTOS I e SETE INVESTIMENTOS II foram criadas como veículos da SETE BRASIL para a implementação do “Projeto Sondas. Portanto, constituem-se em subsidiárias que apenas integram a estrutura de financiamento de sua controladora nacional, emitindo títulos e otimizando eventuais garantias na contratação de financiamento, o que configura a existência de um grupo único em proveito de uma única atividade empresarial, de execução do “Projeto Sondas” que visa à retirada de óleo armazenado na camada do pré-sal. Normas do Código de Processo Civil em vigor que se aplicam subsidiariamente, aos processos regidos pela lei falimentar, na forma do art. 189, da LFRJ."
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Gab: E
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Teoria Geral do Processo
Equidade é o modo de decidir dentro dos limites que a lei permite ao juiz, estabelecendo o que sua convicção considera mais justa ao caso. Decidir por equidade. É o caso da delimitação do valor da pensão alimentícia. A redação "por meio do uso da equidade" não corresponde ao princípio da equidade e nem é correta. Questão nula.
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(F) A recuperação judicial alcança tanto os bens e créditos existentes em território nacional quanto aqueles que estiverem em nome das empresas subsidiárias no exterior, desde que não haja ação em trâmite perante tribunal estrangeiro, de modo a evitar litispendência relacionada à questão falimentar.
FALSA. A recuperação judicial alcança os bens e créditos existentes em território nacional, assim como aqueles que estão em nome das empresas subsidiárias no exterior, mesmo que haja ação em trâmite perante tribunal estrangeiro, pois esta não induz litispendência com uma ação aqui proposta.
Foi o que o TJ-RJ decidiu no Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000, 3ª Vara Empresarial, Relator Carlos Eduardo Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017:
(V) O processamento de recuperação judicial de grupo transnacional não consta da lei falimentar brasileira, devendo tal lacuna legislativa ser sanada por meio do uso da equidade.
VERDADEIRA. Está de acordo com o que foi decidido pelo TJ-RJ no Agravo de Instrumento nº 0064658-77.2013.8.19.0000, Relator: Des. Gilberto Guarino, Data de Julgamento: 19/02/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2014, e também no Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000, 3ª Vara Empresarial, Relator Carlos Eduardo Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017, respectivamente:
(F) A recuperação judicial não pode alcançar subsidiárias que são constituídas para estruturar financiamento da controladora nacional, emissão de títulos e otimização de garantias na contratação de financiamento no exterior, dado que fogem da atividade principal da recuperanda.
FALSA. As subsidiárias que são constituídas para estruturar financiamento da controladora nacional, emissão de títulos e otimização de garantias na contratação de financiamento no exterior, estão vinculadas e integradas jurídica e economicamente ao Grupo Empresarial sujeito à recuperação judicial, logo, também poderão fazer parte do litisconsórcio da recuperação judicial, como dispôs o TJ-RJ no mesmo Agravo de Instrumento nº 0034120-11.2016.8.19.0000, 3ª Vara Empresarial, Relator Carlos Eduardo Moreira da Silva, Data de Julgamento: 07/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017:
Logo, a sequência correta é F/V/F, o que nos leva a Letra E como gabarito.
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Desatualizada
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ATUALIZAÇÃO (lei 14.112/2020)
Art. 167-A. Este Capítulo disciplina a insolvência transnacional, com o objetivo de proporcionar mecanismos efetivos para:
Art. 167-H. O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.
Art. 167-R. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, somente se iniciará no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se o devedor possuir bens ou estabelecimento no País.
Parágrafo único. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil devem restringir-se aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no Brasil e podem estender-se a outros, desde que esta medida seja necessária para a cooperação e a coordenação com o processo estrangeiro principal.
Art. 167-S. Sempre que um processo estrangeiro e um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativos ao mesmo devedor estiverem em curso simultaneamente, o juiz deverá buscar a cooperação e a coordenação entre eles, respeitadas as seguintes disposições: