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ID
245734
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa 'd" o erro está em afirmar que a sentença seria nula, quando na verdade seria nulo apenas o que exceder o solicitado.

  • EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COBRANÇA - SENTENÇA ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL - RECURSO DO RÉU PROVIDO.

    A sentença ultra petita não conduz à sua nulidade, impondo-se, apenas, que seja reduzida aos limites do pedido inicial.

    (TJSP - Apelação: APL 992080726649 SP. Relator: Des. Mendes Gomes Julgamento: 09/08/2010, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 17/08/2010.)

  • Esclarecendo mais ainda a questão!


    Em relação a sentença ultra petita, salienta, ainda, o ilustre mestre que "(...) aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido".

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5870/a-sentenca-ultra-citra-e-extra-petita-no-direito-processual-do-trabalho

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5870/a-sentenca-ultra-citra-e-extra-petita-no-direito-processual-do-trabalho http://jus.uol.com.br/revista/texto/5870/a-sentenca-ultra-citra-e-extra-petita-no-direito-processual-do-trabalho

  • meu caros,

    e quanto aos chamados PEDIDOS IMPLÍCITOS [ condenação nas custas/honorários; juros; correção monetária;etc...] ?? não estaria a alternativa E também correta, com base neles?

    grato

    RH
  • a)   ERRADA – sentenças terminativas (ou processuais) possuem uma fundamentação concisa;
    b)   CORRETA.
    c)   ERRADA – nem todas as sentenças têm o relatório como algo imprescindível. No Juizado Especial o relatório é dispensável (isso não significa que é proibido), fora o fato de que o art. 459, na parte final, diz que “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa”;
    d)   ERRADA – a nulidade é parcial e atinge apenas a parte que saiu do pedido;
    e)   ERRADA – Trata de “pedido implícito”. Art. 293 do CPC: “Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”.
  • Por oportuno, é importante destacar que o disposto na assertiva "b" (a assertiva correta) traduz exatamente o Princípio da Persuasão Racional, adotado pelo CPC brasileiro. É importante diferenciá-lo do Princípio da Livre Convicção. Esta não exige a explicitação das razões que levaram o juiz ao seu convencimento, o que é inconcebível no direito brasileiro.

    Faço essa consideração, pois essa diferenciação é mto cobrada em concursos, bem como qual a teoria adotada pelo nosso CPC.

    Boa sorte. Bons estudos e sigam firmes, futuros colegas servidores públicos
  • Complementando os comentários dos colegas!

    Conceito de sentença:

    - Existem duas acepções da palavra sentença:

    a) Acepção ampla: sentença é sinônimo de decisão judicial. Ex: na CF, quando aparece a palavra sentença, possui conotação de “decisão judicial”. Esta é utilizada pelo professor Fredie Didier, além de ser a acepção utilizada em concursos.

    b) Em sentido estrito: sentença é uma espécie de decisão. Trata-se da decisão proferida por juiz singular. Há dúvidas na doutrina sobre o conceito dessa espécie de decisão.
  • Seria correta a D assim, extra petita "d) é nula quando proferida extra petita, isto é,pedido diverso da nicial."
  • PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO 
    Segundo ele, o decisum do juiz fica limitado inexoravelmente ao petitum do autor, sem nenhuma possibilidade de extrapolação. O magistrado só pode dizer sim ou não àquilo que foi expressamente deduzido como exigência do autor, dela não se podendo afastar em absoluto.
    Assim, é que ao juiz é proibido julgar, em primeiro lugar, fora do pedido ouextra petita: quanto ao pedido imediato - sentença de natureza diversa - ou quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em objeto diverso.
    Em segundo lugar, fica o magistrado proibido de julgar além do pedido ouultra petita, sempre quanto ao pedido mediato ou bem da vida - condenação em quantidade superior -, o que sói acontecer se o juiz condena a pagar valor acima do pedido ou manda entregar quantidade de coisas além do que for pedido, etc. 

    A sentença extra petita é nula e assim deve ser declarada; a ultra petita deve ser apenas reduzida pelo tribunal.


    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  • FUNDAMENTO LEGAL PARA O ERRO DA LETRA "C"
    Lendo os comentários, percebi que ninguém citou o art. 38, da Lei 9.099/95. Assim, transcervo-o abaixo para enriquecer nossos estudos:

    Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
  • assertiva b: princípio do livre convencimento motivado.

  • Complementando..

    [...] LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DOS APONTADOS PELAS PARTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 131 DO CPC. DIFERENÇA. PEDIDO/OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. O julgador pode utilizar qualquer fundamento que entenda necessário para resolver a causa, mesmo que não alegado pelas partes, desde que a decisão venha suficientemente motivada. A doutrina atribui essa idéia ao Princípio do Livre Convencimento Motivado que está consagrado no art. 131 do CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". (TRF4 5017824-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 31/10/2012)

    [...] em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. [...] PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. [...] (TRF4, AC 5007193-14.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/10/2012)