SóProvas


ID
245740
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A coisa julgada

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
    Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária à que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual
    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
  • CORRETO O GABARITO....

    Oportuno anotar que a imutabilidade da coisa julgada material não é ABSOLUTA.
    Existe pelo menos três formas de se atacar tal qualidade da referida decisão, senão vejamos:

    1- A ação Rescisória, por meio da qual se requer a desconstituição de sentença transitada em julgado, com possível rejulgamento. Trata-se do meio adequado para impugnar a sentença eivada de nulidade absoluta, isto é, de invalidade (vide casos de admissibilidade previstos nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil), embora formalmente perfeita, desde que manejado dentro do prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Assim, em se tratando de ação rescisória, a sentença é nula, inválida, irregular, mas no mundo fenomênico, dos fatos, produz efeitos, até que seja rescindida.
    2- A querela nullitatis (não se trata de instituto, pois prescinde a querela nullitatis de previsão legal, sendo decorrência do próprio sistema), também chamada de actio nullitatis ou ação declaratória de inexistência de relação jurídica processual, é lícito afirmar tratar-se de meio idôneo para requerer declare o Estado-Juiz a inexistência de pressuposto processual de existência (petição inicial, jurisdição e citação) ou, até mesmo, condição da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir).
    Deste modo, sentença proferida sem a observância de pressuposto processual de existência ou condição da ação é sentença inexistente, porquanto não restou angularizada a relação jurídica processual e, à obviedade, a inexistência do processo leva à inexistência da sentença, in casu, nada mais que um ato impostor, um mero arremedo. Quanto ao prazo para a propositura da actio nullitatis, inolvidável que a inexistência de ato processual pode ser argüida a qualquer tempo, uma vez que não há falar em convalidação de ato inexistente.

  • CONTINUANDO....

    3- Por derradeiro, sobre a ação anulatória, prevista no artigo 486 do Código Buzaid, acertado afirmar que esta ataca ato jurídico praticado pelas partes, não a sentença em si, atingida apenas de forma reflexa. Assim, o fundamento de uma ação anulatória deverá ser sempre nulidade havida na seara material, absoluta ou relativa, e não nulidade de cunho processual. Acerca do prazo para seu ajuizamento, igualmente ao direito material incumbe tal definição, sempre a depender do vício ocorrido na espécie.
  • Gabarito: letra D.
    Apesar de a D ser a mais correta, há quem entenda que já há coisa julgada quando o juiz julga o mérito. No entanto, há corrente que defende que a sentença que nao examina o mérito tb faz coisa julgada, sendo que, p alguns a coisa julgada só será formal (ou no mesmo processo), e p outros será formal e material, pois não se poderia repetir, sem qq alteração, a mesma demanda, mas apenas se consertar o erro mencionado na sentença terminativa (ou seja, na sentença que nao examinou o mérito). Contudo, a FCC é mt objetiva e não quer saber de divergências, por isso que eu, assim como muitos, não erraram esta questão.
  • Letra a: errada, pois há duas espécies de coisa julgada, na primeira, a formal, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267 do CPC), portanto, não entra no mérito da causa. A outra é a coisa julgada material, que é a do art. 269 (julgamento com resolução do mérito).

    Letra b: errada, pois o relatório e os fundamentos não fazem coisa julgada, conforme art. 469 do CPC. Portanto, somente o dispositivo faz coisa julgada.

    Letra c: errada, pois é possível a revisão de questões, como por exemplo, com a ação recisória.

    Letra d: correta, conforme art. 467 do CPC; Dispensa maiores comentários.

    Letra e: errada, o que acontece é que as sentenças proferida contra a União, o Estado, O DF, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, e, ainda, as que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública só produzirão efeitos depois de confirmada, a sentença, pelo Tribunal, ou seja, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, conforme art. 475 do CPC.

    Espero ter ajudado e bons estudos.
  • COISA JULGADA

    Coisa julgada é a indiscutibilidade do conteúdo de determinadas decisões judiciais. Por tanto, é a estabilidade que a norma jurídica individualizada contida na sentença adquire. Trata-se de uma indiscutibilidade tanto interno como externa ao processo em que foi criada.
    - Alguns autores (maioria) preferem denominar Coisa julgada material, para contrapor à coisa julgada formal.

    * Coisa julgada formal, para a maioria, é a preclusão da decisão, o que dignifica dizer que a discussão se torna indiscutível dentro do processo em que foi proferido.
    * Coisa julgada material – é a indiscutibilidade dentro e fora do processo.
     
     

    Pressupostos da Coisa Julgada

    a) É preciso que haja decisão de mérito, pouco importa se sentença ou decisão interlocutória. Apenas decisões de mérito fazem coisa julgada.

    b) É preciso que se trate de decisão de mérito em cognição exauriente, não sejam decisões provisórias como as liminares, e não se fundem com cognição sumária.

    c) Coisa julgada formal – para que haja CJ material, é preciso existir CJ formal.
    - Qualquer decisão que preencha esses requisitos são aptas a formar CJ material.
    (Prof. Fredie Didier)
  • Coisa julgada formal =  Situação ou Qualidade jurídica de irrecorribilidade. 
     
    Uma outra qualidade/situação que se soma à primeira não é mais sobre o aspecto formal, mas sim quanto ao conteúdo da decisão, que poderá tornar a decisão imutável.
    Coisa julgada material   =  Imutabilidade do conteúdo da sentença. A coisa julgada material depende de alguns requisitos que são:
    1) Para haver a imutabilidade é preciso que haja antes a Irrecobilidade (a decisão só se torna imutável, se antes ele já for irrecorrível).

    2) Nem tudo que é irrecorível é imutável, depende de ter havido uma decisão de mérito ou equivalente. Para se tornar imutável é precisso ocorrer um julgamento de mérito, nas hipóteses do 269, cpc (acolher, rejeitar, homologar acordo, etc).
    Exemplo: Juiz extinguiu o processo com base na inépcia da petição inicial. Nesse caso, por não se tratar de decisão de mérito, o processo é extinto, mas não é imutável, podendo a ação ser proposta novamente, se o mérito não foi julgado, não tendo portanto nada definido ou imutável.


    A coisa julgada é mencionada na Constituição Federal como um dos direitos e garantias fundamentais. O art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não poderá retroagir, em prejuízo dela.
    Essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto. Do contrário, a segurança jurídica sofreria grave ameaça. 
     
  • GABARITO - LETRA D

    JUSTIFICATIVA: 
    a) FALSO - as sentenças terminativas (não analisam o mérito da causa) são aptas sim a fazer a coisa julgada (formal).
    b) FALSO - a coisa julgada é feita pela parte dispositiva da sentença.
    c) FALSO - Em demandas continuadas (alimentos ou alugueis) havendo modificação do estado de fato ou direito a sentença poderá ser revista (art. 471, I). É indiscutível que tais sentenças ao transitar em julgado fazem coisa julgada formal, sendo discutível se fazem CJM. Parcela minoritária entende que a possibilidade de revisão prevista no art. 471 afasta a CJM, outra entende haver CJM especial, condicionada a cláusula rebus sic standibus (manutenção de fato e direito) Porém, a posição majoritária entende pela existência normal da CJM, mas entende que a alteração do estado de fato é modificação da causa de pedir, o que afasta a tríplice identidade indispensável a aplicação da CJM. A sentença que condena à prestação de alimentos contém, implícita, a cláusula rebus sic stantibus.
    d) CORRETO - art 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;CF
    e) EERADO - O art. 471, I e 475- L preveem matérias de defesa do executado que afastam a imutabilidade da CJM. Inexigibilidade do título executivo judicial (sentença) fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF ainda que sentença transitada em julgado. Há quem alegue que os dispositivos são inconstitucionais por afetarem a segurança jurídica. Para outra parcela os dispositivos são indesejáveis, mas constitucionais, pois caberia a lei infra definir extensão e exceções a CJM. O acolhimento da defesa do executado desconstitui a sentença inconstitucional, pois se refere ao mérito da decisão. O autor entende que somente a declaração com efeito erga omnes pode ensejar o embargo do executado, isto é, só a advinda do controle concentrado ou a do difuso seguida da suspensão da lei pelo Senado. Além dessas defesas o executado pode ingressar com ação rescisória. Da decisão do STF, se houver modulação de efeitos impondo eficácia ex nunc, a aplicação do art. 471 fica prejudicada, pois a época da sentença a norma não seria inconstitucional.