§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
ESTADO DE DEFESA (CALA.GRAIMI)
a) HIPÓTESES
Ø O Presidente da República DECRETA para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por:
- CALAMIDADES DE GRANDES PROPORÇÕES NA NATUREZA;
- GRAVE E IMINENTE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL.
OBS: O Presidente deve consultar de forma prévia o Conselho da República e o Conselho de defesa nacional. Entretanto, a manifestação desses órgãos é opinativa, não vinculando as decisões do Presidente da República.
b) TEMPO DE DURAÇÃO: 30 dias, prorrogáveis por IGUAL PERÍODO (se persistirem as razões);
c) PRISÃO OU DETENÇÃO DE QUALQUER PESSOA: não pode ser superior a 10 dias, salvo se houver AUTORIZAÇÃO do Poder Judiciário;
d) VIGÊNCIA DO ESTADO DE DEFESA:
Ø a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, QUE A RELAXARÁ, SE NÃO FOR LEGAL, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
Ø a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.
e) INCOMUNICABILIDADE DO PRESO: é vedada;
f) OCUPAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS: Na hipótese de estado de defesa, é permitida a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes;
g) MEDIDAS RESTRITIVAS:
- sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
- reunião, ainda que no seio das associações;
- sigilo de correspondência.
h) EM QUANTO TEMPO O CONGRESSO APRECIARÁ O DECRETO ?
O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
i)CONGRESSO EM RECESSO: será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.