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ID
2457508
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os Tribunais e Juízes dos Estados, a Constituição Federal prevê que os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios nela estabelecidos na Constituição.

Partindo dessa premissa, assinale a afirmativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    A e B) CF, art. 125, §1o. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    C) Uma lei de determinado Estado somente pode ser considerada inconstitucional em face da Constituição Estadual pelos Tribunais Superiores.

    A assertiva está ERRADA. A lei estadual pode ser considerada inconstitucional em face da Constituição Estadual pelos Tribunais Superiores, conforme CF, art. 125, §2o (por meio da representação de insconstitucionalidade) e TAMBÉM em face da Constituição Federal pelo STF (CF, art. 102, I, a - ADI).

    D) CF, art.125, §3o. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual (...).

    E) CF, art. 125, §4o. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • A respeito das disposições constitucionais acerca dos Tribunais estaduais, analisando as alternativas:

    a) CORRETA. Art. 125, §1º.

    b) INCORRETA. Art. 125, §1º - a lei de organização judiciária dos tribunais é de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    c) INCORRETA. Os tribunais estaduais podem considerar uma lei inconstitucional em face da Constituição Estadual. A polêmica está no caso em que a lei for contrária a alguma norma da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Neste caso, o STF permitiu que o tribunal estadual declare a inconstitucionalidade de tal norma, mas, neste caso, é cabível recurso extraordinário para julgamento do STF, conforme art. 102, III, "a" ou "c" da CF/88. Se a norma não for de reprodução obrigatória, não caberá REx ao STF.

    d) INCORRETA. Pode ser criada a Justiça Militar estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça, conforme art. 125, §3º.

    e) INCORRETA. O militar será julgado pelo tribunal do júri quando a vítima for civil, conforme art. 125, §4º.

    Gabarito do professor: letra A.









  • Só complementando o colega abaixo, uma lei estadual pode também ser declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça estadual.

    Exemplo a Constituição do Estado de Pernambuco diz no artigo 61:


    Art. 61.  Compete ao Tribunal de Justiça:

    [...]

    l)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;


    Abraços e bons estudos!!!!

  • SEÇÃO VII

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

    Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar - STM

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    STM  

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo:

    I - 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;

    II - 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Justiça militar

    Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

    SEÇÃO VIII

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.   

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.      

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.