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ID
2457523
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

“Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assinaram, em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção, com vistas a criar o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). O objetivo primordial do Tratado de Assunção é a integração dos Estados Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, da coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais e da harmonização de legislações nas áreas pertinentes.”

                                         (http://www.mercosul.gov.br/saiba-mais-sobre-o-mercosul).

Mesmo com a participação de novos membros, o objetivo primordial do MERCOSUL permanece o mesmo, estando seu marco institucional no Protocolo de Ouro Preto, assinado em dezembro de 1994.

Sobre o MERCOSUL, é CORRETO afirmar que 

Alternativas
Comentários
  •  ARTIGO 1

             Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá esta estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL).

             Este Mercado Comum implica:

             A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente;

             O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

             A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes, e

             O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0350.htm