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ID
245755
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 466 CPC:Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos

    Paragrafo unico:Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: 

    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

  • só complementando:
    b) A sentença pode produzir os efeitos de uma vontade não exteriorizada, substituindo-a. - Princípio da substitutividade
    c)Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
    § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Acrscentado pela L-008.952-1994)

    d)Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    e) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.
  • A questão A está incorreta, pois a hipoteca judiciária prescinde da coisa julgada, sendo permitida inclusive quando o credor promover a execução provisoria:       

    Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

            Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

            I - embora a condenação seja genérica;

            II - pendente arresto de bens do devedor;

            III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

  • AMANDA, a questao busca a alternativa incorreta. E esta é correta.
  • O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 466, disciplina matéria que, embora existisse já na legislação processual civil revogada, não vem merecendo dos advogados maiores atenções, confirmado esse fato pela carência de decisões dos órgãos jurisdicionais sobre o tema. Trata-se da hipoteca judiciária, que, mesmo antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, pode onerar bens1 imóveis e móveis sujeitos à hipoteca de propriedade do vencido2.

    Consiste a hipoteca judiciária em efeito secundário ou anexo da sentença ou acórdão que condena a parte ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou em coisa. Significa dizer: a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz através de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida pela decisão condenatória. Por isso, pode-se afirmar que não se exige, para a sua instituição, que a parte a requeira, nem tampouco que o órgão jurisdicional sobre ela decida. Institui-se a hipoteca judiciária – e, conseqüentemente, nasce para o vencedor a faculdade de fazê-la inscrever – ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal.

    Para que a hipoteca judiciária seja constituída como direito real de garantia - o que ocorre com a sua inscrição no cartório de registro de imóveis3 - , faz-se necessário requerimento de expedição de mandado dirigido ao juiz formulado pela parte vencedora, no qual, obrigatoriamente, constará a descrição do bem específico a ser onerado, cujo valor deverá equivaler ao quantum debeatur fixado na decisão judicial, ou, quando esta for genérica, ao montante aproximado a que vier porventura fazer jus o vencedor. Esse pedido de especialização é o que basta para que o juiz expeça mandado determinando a inscrição da hipoteca judiciária em favor do requerente.

    A hipoteca judiciária - frise-se, efeito anexo à decisão - não se confunde com pedido de natureza cautelar. O órgão julgador não perquirirá a presença de periculum in mora e nem tampouco realizará nenhum juízo cognitivo sobre a matéria. Presentes os requisitos objetivamente fixados pelo Código de Processo Civil, fica o magistrado obrigado a expedir o mandado de inscrição da hipoteca judiciária

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_02/hipoteca_judici%E1ria.htm
  • Em relação a alternativa D. Art. 521 CPC.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
    Alternativa E.
    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
  •         Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
            Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
            I - embora a condenação seja genérica;
            II - pendente arresto de bens do devedor;
            III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.


    A HIPOTECA JUDICIÁRIA é efeito secundário apenas da SENTENÇA CONDENATÓRIA em obrigação de dar pecúnia ou coisa e nunca da sentença mandamental para cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, ou da sentença constitutiva ou meramente declaratória. 

    Ainda que a condenação constante da sentença seja ilíquida, vale dizer, não definida no que concerne ao quantum debeatur - o que é autorizado nas hipóteses do art. 286 -, a hipoteca judiciária continua sendo efeito secundário do ato condenatório. 

    Não afeta, ainda, o efeito secundário da sentença a circunstância de o autor da ação e credor poder ajuizar execução provisória em virtude da ausência de suspensividade do recurso interposto contra ela. A possibilidade de execução provisória - e não o trânsito em julgado - é sempre requisito indispensável para que se viabilize tanto a especialização como o registro da hipoteca judiciária, uma vez que, se o recurso interposto suspende o momento da produção dos efeitos principais, logicamente também o faz com os efeitos secundários da sentença, entre os quais se inclui a hipoteca judiciária. 

    (COSTA MACHADO_CPC INTERPRETADO)
  •         Art. 461.Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  

            § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  
            § 4o  O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 
      


    O magistrado pode impor ex officio multa diária ao réu quando conceda a medida liminar regulada no parágrafo anterior ou quando emita provimento final de matéria. Apenas a imposição da multa pecuniária ao réu pode ser concedida de ofício, mas não a própria liminar de tutela específica, que depende necessariamente de requerimento do autor. Fica o juiz autorizado a impor, por sua própria conta, a multa diária, num valor determinado, a ser suportada pelo devedor caso descumpra o preceito.
  • A) INCORRETA. Ela não precisa aguardar o trânsito em julgado, sob pena de perder seu principal efeito que é assegurar o resultado útil de uma futura execução, nos casos do art . 466 do CPC.  A partir da sentença, ela já pode ser efetivada, uma vez que seu fato gerador é a existencia fática da sentença que imponha a obrigação de pagar quantia.

    Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em 
    dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será 
    ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. 
    Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: 
    I - embora a condenação seja genérica; 
    II - pendente arresto de bens do devedor; 
    III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença

    Trata-se de direito real de garantia sobre coisa alheia, por meio d qual um bem pertencente ao devedor passa a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária. Está prevista no art. 466 do CPC e no art. 167, I, e, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73). Efeito anexo da sentença que impõe obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa e se revela como medida eficaz para assegurar o resultado util de futura execução desse tipo de decisao judicial. 
    É desnecessário: 
    a) que a parte tenha requeirdo
    b) que haja expressa menção no corpo da decisao
    c) que haja decisao propriamente dita, posterior à sentença que a defira. 

    (Didier, Curso de D. Processual civil, vol. 2) 

    Artigo rápido que explica a hipoteca judiciária: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/da-hipoteca-judiciaria-como-efeito-secundario-da-sentenca-950/artigo/

    b) art. 466-A, CPC (Condenado o devedor a emitir a declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os  efeitos da declaração de vontade não emitida)

    c) art. 461, § 4º, CPC (O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.)
     
    d) art. 521, CPC (Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz  não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.)

    e) art. 463, I, CPC. 
    Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
     
    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento  da parte, inexatidões materiais, ou Ihe 
    retificar erros de cálculo; 
    II - por meio de embargos de declaração.
  • A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

  • Segundo o art. 466, § único do CPC:
    "A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
    I- embora a condenação seja genérica;
    II- pendente arresto de bens do devedor:
    III-ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.", ou seja,
    não precisa haver o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Segundo Daniel Assumpção Neves "Fala-se em eficácia anexa ou secundária da sentença quando decorrente de previsão legal, independentemente de pedido e de decisão judicial. É o caso da hipoteca judiciária, efeito anexo da sentença que impõe o pagamento de quantia e cujo principal objetivo é prevenir a fraude à execução. Importante lembrar que a condenação genérica não impede a constituição de hipoteca judiciária.
    Fonte: Código Comentado.
  • DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC

     

    Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.