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ID
245761
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A poluição sonora e os problemas que os altos níveis de som ocasionam constituem uma preocupação das sociedades contemporâneas. Assim, o legislador constituinte brasileiro determinou que

Alternativas
Comentários
  • Controle da Poluição é de competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. No âmbito dessa legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados suplementar a legislação federal no que couber, consoante intelecção do Art.24 da Carta Magna.
  • Art.24, VI, da CF/88:
    "Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    (...)
    VI - florestas, caça, pesca, fauna, consevação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
    A competência para legislar sobre a maior parte de questões ambientais é concorrente, cabendo à União a edição de normas gerais, principiológicas, e aos Estados-membros e Distrito Federal a edição de normas específicas.
    A competência dos Estados-membros, no que diz respeito às matérias cuja competência legislativa é concorrente, caracteriza-se como SUPLEMENTAR, traduzida não apenas como o poder de suprir omissões, mas também de complementar, pormenorizar o disposto nas normas gerais federais, adaptando-se às suas peculiariedades regionais. A possibilidade de legislar plenamente retringe-se aos casos em que não exista lei federal (parágrafo 30 do art.24).
  • Alternativa A) CORRETA - Há precedente antigo no STF a respeito do assunto: "CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO AMBIENTAL E CONTROLE DE POLUIÇÃO. LEGISLAÇÃO CONCORRENTE: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL. C.F., ART. 24, VI E XII. CF/67, ART. 8., XVII, "C". I. - O ART. 8., XVII, "C", CF/67, CONFERIA A UNIÃO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE DEFESA E PROTEÇÃO DA SAÚDE, ESTABELECENDO O PARAGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO QUE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NÃO EXCLUIA A DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SUPLETIVAMENTE SOBRE A MATÉRIA. A CF/88 CONFERIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL COMPETÊNCIA CONCORRENTE NA MATÉRIA (CF/88, ART. 24, VI E XII). II. - INOCORRENCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO PELO FATO DE O ESTADO TER EXERCIDO A SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLETIVA. A ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL TERIA ENTRADO EM TESTILHAS COM A LEI FEDERAL, LEI 6.938/81, NÃO E PROPRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESGOTANDO-SE NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO INFRACONSTITUCIONAL, PRÓPRIO DO RECURSO ESPECIAL (CF, ART. 105, III, "B"). III. - R.E. INADMITIDO. AGRAVO IMPROVIDO. (AI 147111 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/1993, DJ 13-08-1993 PP-15678 EMENT VOL-01712-02 PP-00253)".
  • Não obstante a omissão no tocante aos municípios do art. 24 da CF, vem se entendendo tranquilamente que no que tratar de interesse local e suplementando a legislação federal e estadual no que couber, o Município tem competência também para legislar sobre direito ambiental. 

    A alternativa C não estaria de todo errada se não conflitasse com as normas federais e estaduais, nem com os princípios de direito ambiental, que seria no caso em questão o da proteção do meio ambiente acima da livre iniciativa.
  • Prezados,

    Quanto a questão acerca da possibilidade do município poder legislar sobre POLUIÇÃO SONORA, pugno pela impossibilidade. O artigo 24 da Constituição é taxativo. 

    Quanto à responsabilidade ADMINISTRATIVA, poderá o município tomar as providências para a sua aplicação. Mas a legislativa não.

    Colo, neste espaço, o comentário de um colega a respeito: "A questão especifica que se trata decompetência material administrativa), portanto é competência comum entre todosos entes federativos. Quanto à competência formal (legislativa),ainda que se trate de licenciamento ambiental, a competência é concorrente,cabendo a União editar normas gerais e aos Estados a complementação ousuplementação (CF, art. 24, VI e §§2º e 3º).
     

  • Complementando o comentário de Augusto sobre a possibilidade de que, que no que tratar de interesse local e suplementando a legislação federal e estadual no que couber, o Município tem competência também para legislar sobre direito ambiental. o STJ já firmou o posicionamento - “a teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em  circunstâncias remanescentes” (AR 756, 1ª Seção, de 27/02/2008)".

  • A sacanagem é que existe bastante questão da FCC que ignora a literalidade do art. 24 da CF/88 (os Municípios não possuem competência concorrente), e elenca como resposta correta alternativa de que o Município tem competência concorrente para legislar sobre alguns assuntos ambientais (interesse local). 

  • Em relação ao Município, vale destacar que ele não participa do rol do art. 24, da CR/88, contudo, ele terá competência para legislar sobre certos temas, desde que a União, os Estados legislem. Percebe-se que o art. 30, II permite ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

    Sendo assim, mesmo não participando do art. 24, se houver legislação federal e estadual, com fundamento no art. 30, II, CR/88, os Municípios poderão legislar sobre responsabilidade ambiental, proteção do meio ambiente e proteção do patrimônio cultural.

  • Em princípio, não há conflito quando as normas estaduais, distritais ou municipais são mais restritivas que as federais, ou seja, instituam regras mais protetivas ao meio ambiente, desde que a lei federal o permita (por exemplo, a Resolução CONAMA 02/1990, que instituiu o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO, prevê expressamente em seu art. 3º que "sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal").

  • Sobre o trecho da alternativa C: "assim, podem adotar legislação que permita níveis mais altos de som para atividades econômicas consideradas fundamentais para o próprio desenvolvimento do Município".

    Deveras, também já não mais se discute sobre competência municipal para legislar sobre meio ambiente (Tese 145), conquanto o poder local atue "no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados". (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.)