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ID
245767
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) declarou que 2010 é o ano da biodiversidade. O Brasil, como um dos países megabiodiversos, já possui instrumentos para a preservação e conservação, que consideram ainda sua sociodiversidade. Diante da legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo nossa CF-88 no art. 225 § 4º, são patrimônio nacional:

    Floresta Amzônica

    Mata Atlântica

    Pantanal MAto-Grossense

    Zona Costeira

  • CF, Art. 225, § 4º:

    - Floresta Amazônica Brasileira;

    - Mata Atlântica;

    - Serra do Mar;

    - Pantanal Mato-grossense;

    - Zona Costeira;

  • Letra B.
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
    § 1o (VETADO)
    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
    pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
    conforme se dispuser em regulamento.
    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações
    adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o
    deste artigo.
  • D) Nas unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável, há a possibilidade de uso direto dos recursos naturais, ou seja, coleta e uso dos recursos naturais. ERRADA.

    Conforme preceitua a lei 9.985/00, em seu Art. 7, parágrafo 1, O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso INDIRETO dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.

    As categorias de unidades que compõem o grupo das Unidades de Proteção Integral representam o pensamento e os objetivos buscados pelo movimento conservacionista, sendo geridas por políticas com alto grau de restrições às atividades em suas áreas e rígidas regras de preservação. De maneira geral, o uso admitido para seus recursos será apenas aquele dotado de caráter indireto e sustentável.

    Já para as Unidades de Uso Sustentável, o objetivo geral dessas categorias será harmonizar o uso sustentável (direto ou indireto), com a proteção destes, conciliando a exploração do ambiente à garantia de perenidade dos processos ecológicos e dos recursos naturais renováveis, de forma socialmente justa e economicamente viável.

    Direito Ambiental Positivo. Fabricio Gaspar Rodrigues.
  • A - CF Art 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente erquilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sádia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Parág. 1. Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público

    III. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO PERMITIDAS SOMENTE ATRAVÉS DE LEI, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

    B - Lei 9985-00
    Art. 22 As unidades de conservação são criadas pelo poder público

    Pár. 2. A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme dispuser em regulamento.

    Par. 4. Na criação de Estação ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o pará. 2 deste artigo.

    D - Lei 9985-00

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
    I. Unidades de Proteção Integral;
    II. Unidades de Uso Sustentável

    Para.1. O objetivo básico das Unidades de Conservaçao Integral é conservar a natureza, sendo admitido apenas o USO INDIRETO dos seus recursos naturais, com excessão dos casos previstos na Lei.

    Para. 2 O objetivo básico das UC de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

    E - CF 225 Para. 4.  Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se -á, na forma da lei, dentro de consições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 
  • Sobre a alternativa C, o fundamento está na Lei 11.428/06 (dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências), em seu art. 3º, II, in verbis:

    Art. 3º.  Consideram-se para os efeitos desta Lei:

    II - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental; 

  • É galera, muita atenção. Nem o CERRADO NEM A CAATINGA integram o chamado biama de patrimônio nacional.

    Bons estudos!
  • Alternativa B. Justificativas:

     

    A) Errado, pois, apesar de que se admite a criação do espaço territorial protegido tanto por lei como por decreto, a sua extinção ou supressão carece de maior proteção, motivo pelo qual não se admite a supressão por decreto. É um dos raros casos que não se aplica o princípio da simetria, pelo qual a forma de criação é simétrica a de extinção. Fundamentam essa justificativa o Art. 22, caput, da Lei do SNUC, o art. 225, III, da CR e, finalmente, a jurisprudência do STJ, que dispensa à expressão “ato do poder público”, de que trata o art. 22, como relativa à leis ou à decretos.

     

    B) Correto, pois, para a criação de todas as unidades de conservação, sejam de proteção integral ou de uso sustentável, fazem-se necessários estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento, nos termos do art. 22, §2º da Lei do SNUC. Todavia, excepciona-se dessa condição, apenas duas unidades de conservação, coincidentemente da modalidade UPI (unidade de proteção integral), quais sejam: estação ecológica e reserva biológica (art. 22, §4º da Lei do SNUC).

     

    C) Errado. Esclarece Paulo Leme Machado (2004, p. 72) que a lei não definiu o que são as populações tradicionais, todavia, nada obsta que se extraía o seu conceito do sistema normativo, em especial, dos artigos 17, §2º e 20 da Lei do SNUC. Assim, para o autor, população tradicional é a população que exista numa área antes da criação da unidade de conservação, cuja existência seja baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais. Assim, pode-se concluir que é incompatível com a coexistência da população tradicional a exploração de “atividades de médio impacto ambiental”.

     

    D) Errado, pois é justamente no que diz respeito ao critério forma de uso é que reside a diferença técnica entre Unidade de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral, pois, enquanto a primeira, em regra, admite o USO DIRETO E INDIRETO, a segunda, mais rígida, admite, em rega, o USO INDIRETO.

     

    É o que prescreve a Lei 9.985/00, em seu Art. 7º, §1º: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso INDIRETO dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.

     

    E) Errado, pois, como já exposto, o Cerrado não faz parte do patrimônio nacional, conforme rol explicitado no art. 225, §4º da Constituição.

  • Cerrado, caatinga e pampas gaúchos não fazem parte do patrimônio nacional.

  • A) Criação ou Ampliação: Lei ou Decreto

    Supressão ou Redução: Lei / OBS: Lei em sentido estrito - Não pode MP

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896). 

  • sobre letra E: Os cinco patrimônios nacionais, para nunca mais errar: "serram a floresta, a mata e o pantanal... É uma zona!"

  • A meu ver, a assertiva "D" não apresenta erro, analise só: art. 7º do SNUC, § 1: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    Então, veja que a regra é o uso indireto, mas no final do § 1º excepciona a regra geral, ou seja, havendo previsão legal, há a possibilidade o uso direto.