Letra B.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade,
conforme se dispuser em regulamento.
§ 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações
adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
§ 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o
deste artigo.
Alternativa B. Justificativas:
A) Errado, pois, apesar de que se admite a criação do espaço territorial protegido tanto por lei como por decreto, a sua extinção ou supressão carece de maior proteção, motivo pelo qual não se admite a supressão por decreto. É um dos raros casos que não se aplica o princípio da simetria, pelo qual a forma de criação é simétrica a de extinção. Fundamentam essa justificativa o Art. 22, caput, da Lei do SNUC, o art. 225, III, da CR e, finalmente, a jurisprudência do STJ, que dispensa à expressão “ato do poder público”, de que trata o art. 22, como relativa à leis ou à decretos.
B) Correto, pois, para a criação de todas as unidades de conservação, sejam de proteção integral ou de uso sustentável, fazem-se necessários estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento, nos termos do art. 22, §2º da Lei do SNUC. Todavia, excepciona-se dessa condição, apenas duas unidades de conservação, coincidentemente da modalidade UPI (unidade de proteção integral), quais sejam: estação ecológica e reserva biológica (art. 22, §4º da Lei do SNUC).
C) Errado. Esclarece Paulo Leme Machado (2004, p. 72) que a lei não definiu o que são as populações tradicionais, todavia, nada obsta que se extraía o seu conceito do sistema normativo, em especial, dos artigos 17, §2º e 20 da Lei do SNUC. Assim, para o autor, população tradicional é a população que exista numa área antes da criação da unidade de conservação, cuja existência seja baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais. Assim, pode-se concluir que é incompatível com a coexistência da população tradicional a exploração de “atividades de médio impacto ambiental”.
D) Errado, pois é justamente no que diz respeito ao critério forma de uso é que reside a diferença técnica entre Unidade de Conservação de Uso Sustentável e de Proteção Integral, pois, enquanto a primeira, em regra, admite o USO DIRETO E INDIRETO, a segunda, mais rígida, admite, em rega, o USO INDIRETO.
É o que prescreve a Lei 9.985/00, em seu Art. 7º, §1º: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso INDIRETO dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.
E) Errado, pois, como já exposto, o Cerrado não faz parte do patrimônio nacional, conforme rol explicitado no art. 225, §4º da Constituição.
A) Criação ou Ampliação: Lei ou Decreto
Supressão ou Redução: Lei / OBS: Lei em sentido estrito - Não pode MP
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).