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ID
245773
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Indústria lança resíduos de tinta de lavagem de jeans diretamente em curso d'água no Município de Teresina e provoca dano ambiental, constando-se mortandade de animais e a destruição significativa da flora. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/1998:

    Artigo 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Para complementar, a responsabilidade em Direito Ambiental é sempre OBJETIVA, independendo da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.
  • A Teoria da Responsabilidade é objetiva do tipo risco integral, não comporta excludentes.

    bons estudos!
  • Para responder esta questão se faz necessário distinguir dois Sistemas de Responsabilidade penal das pessoas jurídicas em sede de crime ambiental, vejamos:

    SISTEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL POR EMPRÉSTIMO OU POR RICOCHETE

    A pessoa jurídica é punida reflexamente por atos praticados pela pessoa física que representa individualmente ou por órgão colegiado (sistema francês). Aqui admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja DENÚNCIADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA que executou o crime. Assim, se o MP denunciar somente o representante legal da pessoa jurídica ocorrerá o trancamento da ação penal por inépcia da inicial.

    SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELAS

    É possível punir a pessoa física e a jurídica pelo mesmo fato, sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluem as das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato ( art. 3°, § único, da lei 9.605/98 - sistema adotado pelo STJ ).

    Em suma, para o sistema da responsabilidade penal por ricochete é OBRIGATÓRIA A PUNIÇÃO CONJUNTA TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. Já para o sistema da dupla imputação será possível a punição APENAS DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DISTINTAMENTE, BEM COMO UMA PUNIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS.

    OBS: Esse sistema da dupla imputação permite a punição conjunta de pessoas jurídicas distintas, portanto NÃO HÁ BIS IN IDEM. STJ/Resp.610114,RN.
  • Atentar para o fato da responsabilidade penal ser subjetiva, ao contrário da civil e administrativa que serão objetivas!
  • Cuidado!!!
    STF muda entendimento e diverge da posição até então consolidada no STJ quanto à teoria da dupla imputação.

    http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
  • a) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental é sempre objetiva. O artigo 14, § 1o, o regime daresponsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.

     b) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental CIVIL é objetiva.

     c) CORRETA: Aresponsabilidade penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federalde 1988: Art. 225 [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõespenais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.

    Ereafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorrepara a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estescominadas, na medida dasua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro deconselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário depessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedira sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serãoresponsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nestaLei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade daspessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras oupartícipes do mesmo fato

     d) ERRADA: não infringiu o disposto no artigo 70 da lei 9605, que assim dispõe: Considera-se infraçãoadministrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas deuso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    e) ERRADA: Nãoexclui. Conforme artigo 3, da Lei 9605 (sanções penais e administrativasderivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), parágrafo único, que dispõe que aresponsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • cuidado. não dá pra afirmar genericamente que a responsabilidade ambiental é sempre objetiva. vai depender do tipo: a responsabilidade civil é objetiva e informada pela teoria do risco integral. as responsabilidades administrativa (multas) e penal (crimes) são subjetivas.

     

    material do cejud (2017):

    "Em relação à responsabilidade administrativa ambiental, o poluidor poderá ser penalizado com base no art. 70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, regulamentados pelo Decreto nº 6.514/08. Na hipótese, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade administrativa ambiental pressupõe a demonstração do elemento subjetivo."

    "Por outro lado, existe também a responsabilidade civil ambiental, previstano art. 14, § 1º, da Lei nº 9.605/98. Nesse caso, segundo o STJ, a responsabilidade será objetiva, ou seja, não é necessária a prova da culpa ou do dolo."

  • Responsabilidade ambiental:

    Administrativa: Subjetiva (INFO 650 STJ)

    Civil: Objetiva - Risco Integral

    Penal: Subjetiva