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ID
245812
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana estava cumprindo aviso prévio quando cometeu falta grave passível de acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Neste caso, considerando que Joana não abandonou o emprego, ela

Alternativas
Comentários
  • SUM-73   JUSTA CAUSA
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Perdão tácito?? De onde foi que vc tirou isso???

  • O empregado que cometer justa causa durante o aviso prévio perde o direito ao restante do prazo (art. 491 da CLT) e ao pagamento das indenizações legais, este o entendimento, já que o citado dispositivo não faz qualquer ressalva como se dá no art. 490 da CLT, entendimento este corroborado pela Súmula 73 do TST, porém, os dias de aviso prévio já trabalhados deverão ser pagos ao trabalhador.

    Adaptado de Sérgio P. Martins
  • sim, imagine que venha cometer o ato de improbidade, furtando dinheiro da empresa, seria viável que não demitisse por justa causa? Lógico que não. Assim aquele que comete justa causa no curso do aviso prévio perde o direito das verbas rescisórias. 
  • Gabarito: letra B
  • Sempre leio:

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    E se o empregado abandonasse o emprego?

    O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado.
  • Com todo respeito acredito que há um equívoco no comentário do colega Roberto Sym acima. Segundo o professor Marco Follegati (LFG) a ressalva quanto ao abandono de emprego na súmula se dava porque como é necessário para caracterizar o abandono o período de 30 dias (criação jurisprudencial) e naquela época o aviso prévio só era de 30 dias (pois não havia regulamentado ainda o aviso prévio proporcional) não seria possível no curso deste a caracterização do abandono. 

    No entanto cabe a ressalva de que hoje com a lei do aviso prévio proporcional, seja possível considerando que alguém poderá ter direito a período de aviso prévio superior a 30 dias, a carcaterização do abandono de emprego no curso do aviso.

    Por isso havia a ressalva quanto ao abando de emprego.

    Caso alguém não concorde me mandem mensagem.

    Espero ter ajudado!

    Abs e sorte a todos!
  • Também estava com a mesma dúvida em relação à indenização no caso de abandono de emprego. 

    Daí pesquisei no livro de súmulas comentadas esquematizado. Segue o comentário - não tão esclarecedor -, mas que já nos dá uma "luz":

    "A única exceção contemplada pela norma relaciona-se ao abandono de emprego,
    pois presume-se que o empregado conseguiu nova colocação no mercado de
    trabalho, o que é, em verdade, a própria razão da existência do aviso prévio. Pode-se
    até dizer que o abandono no curso de tal período não é considerado mais como justa causa,
    sendo, portanto, devidos ao empregado todos os direitos trabalhistas da rescisão
    sem justa causa."
  • Questão mal elaborada. Não informa se Joana foi punida ou não. 

  • Questão antiga, mas boa pra pegar candidato desatento que lê correndo o enunciado (ou as alternativas).
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚMULA 73 TST:

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.