Também estava com a mesma dúvida em relação à indenização no caso de abandono de emprego.
Daí pesquisei no livro de súmulas comentadas esquematizado. Segue o comentário - não tão esclarecedor -, mas que já nos dá uma "luz":
"A única exceção contemplada pela norma relaciona-se ao abandono de emprego,
pois presume-se que o empregado conseguiu nova colocação no mercado de
trabalho, o que é, em verdade, a própria razão da existência do aviso prévio. Pode-se
até dizer que o abandono no curso de tal período não é considerado mais como justa causa,
sendo, portanto, devidos ao empregado todos os direitos trabalhistas da rescisão
sem justa causa."