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ID
245818
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Município V fornece como utilidade seguro de vida e de acidentes pessoais; o Município X fornece vestuários para a utilização na prestação do serviço; o Município Y fornece transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido por transporte público e o Município Z fornece transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso não servido por transporte público. Nestes casos, NÃO são consideradas como salários as utilidades fornecidas pelos Municípios

Alternativas
Comentários
  • COM RAZÃO A ASSERTIVA DA LETRA "a"

    NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

    Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT

    Dispõe o § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    • seguros de vida e de acidentes pessoais;

    • previdência privada;

    O legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

    Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.

    No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade.

  • A questão tentou confundir e eu caí.....

    A discussão sobre se o transporte oferecido pelo empregador é oferecido em trajeto que possui ou não transporte público é discussão acerca das horas in itinere (Súm. 90/TST), não tendo nada a ver com o que se pede (considerar o que é ou não é salário utilidade).

    De fato, tudo o pago pelos municípios como utilidade não é considerado como sendo salário (§2º do art.458/CLT).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  •  
     
    Eles tentam nos confundir (e na maioria das vezes conseguem), em relação a dois artigos da CLT e seus parágrafos. O que exclui o transporte como salário e o das horas in itinere.
     
     Art. 458, §2º,   III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Não é salário)
      Art. 58 - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (horas in itinere)
  • lembremos se a utilidade é feita PELO trabalho ou PARA o trabalho.

    No caso do enunciado, todos são PARA o trabalho, logo, não sendo de natureza salarial.

    PARA o trabalho, não tem natureza salarial.
    PELO trabalho, tem natureza salarial.
  • NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
    Previdência privada
    Assistência médica, hospitalar e odontológica
    Seguro de vida
    Transporte
    Educação
    Vestuário

    MACETE: Regra do “para” e do “pelo”:
    - PARA o trabalho: tudo o que for fornecido para o trabalho é instrumento para a execução dos serviços. Portanto, não possui natureza salarial.
    - PELO trabalho: é uma contraprestação da execução dos serviços. Portanto, possui natureza salarial.
     
  • É OUTRA CILADA BINO!

  • Resposta: alternativa A

    Consoante art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro (que deve representar no mínimo 30%), tem natureza salarial a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que o empregador fornecer habitualmente.

    Não integram o salário, para nenhum fim:

    A)  Ajudas de Custo – quando houver transferência de domicílio – art. 469 e 470 da CLT;

    B)  Participação nos Lucros – art. 3º da Lei 10.101/2000;

    C)  Diárias para viagem – desde que inferior a 50% do salário mensal. Se exceder 50%, a integralidade, e não apenas a diferença, irá integrar o salário – art. 457, § 2º, da CLT e súm. 101 do TST;

    D)  PIDV (Plano de Incentivo de Demissão Voluntária – doutrinário – para empresas públicas ou de economia mista;

    E)  As utilidades – art. 458, § 2º, da CLT:

    o  Vestuários, equipamentos e ferramentas fornecidos PARA O TRABALHO;

    o  Educação (matrícula, mensalidade, material, anuidade);

    o  Transporte destinado ao deslocamento ao trabalho, em percurso SERVIDO OU NÃO por transporte público;

    o  Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    o  Seguros de vida e de acidentes pessoais;

    o  Previdência privada;

    o  Valor correspondente ao vale-cultura;

    F)  Alimentação fornecido pelo empregador, desde que inscrito no PAT (OJ 133 e 413 da SDI-1), ou houver acordo coletivo. O vale refeição fornecido por empresa não inscrita no PAT ou que não tiver acordo coletivo tem caráter salarial, integrando o salário para todos os efeitos (súm. 241 do TST).