COM RAZÃO A ASSERTIVA DA LETRA "a"
NÃO SE CONSIDERA SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT
Dispõe o § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
-
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
-
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
-
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
-
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
-
seguros de vida e de acidentes pessoais;
-
previdência privada;
O legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.
Podemos observar que houve maior flexibilização na relação de emprego para com os que lidam com o direito do trabalho, visando garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado, com base na própria Constituição Federal através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT, possibilitando que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.
No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, sob pena ainda de caracterização de salário utilidade.
Resposta: alternativa A
Consoante art. 458 da CLT, além
do pagamento em dinheiro (que deve representar no mínimo 30%), tem natureza
salarial a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura”
que o empregador fornecer habitualmente.
Não integram o salário, para nenhum fim:
A) Ajudas
de Custo – quando houver transferência de domicílio – art. 469 e 470 da CLT;
B) Participação
nos Lucros – art. 3º da Lei 10.101/2000;
C) Diárias
para viagem – desde que inferior a 50% do salário mensal. Se exceder 50%, a
integralidade, e não apenas a diferença, irá integrar o salário – art. 457, §
2º, da CLT e súm. 101 do TST;
D) PIDV
(Plano de Incentivo de Demissão Voluntária – doutrinário – para empresas
públicas ou de economia mista;
E) As utilidades – art. 458, § 2º,
da CLT:
o
Vestuários, equipamentos e ferramentas
fornecidos PARA O TRABALHO;
o
Educação (matrícula, mensalidade, material,
anuidade);
o
Transporte destinado ao deslocamento ao trabalho,
em percurso SERVIDO OU NÃO por transporte público;
o
Assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
o
Seguros de vida e de acidentes pessoais;
o
Previdência privada;
o
Valor correspondente ao vale-cultura;
F) Alimentação
fornecido pelo empregador, desde que inscrito no PAT (OJ 133 e 413 da SDI-1),
ou houver acordo coletivo. O vale refeição fornecido por empresa não inscrita
no PAT ou que não tiver acordo coletivo tem caráter salarial, integrando o
salário para todos os efeitos (súm. 241 do TST).