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L9784/1999
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
[Gab. C]
bons estudos
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GABARITO LETRA "C"
9.784/1990
A) Em todos os casos, é necessário que o administrado esteja assistido por advogado, sob pena do processo administrativo ser considerado inválido, visto a ausência de pressuposto processual. (ERRADA)
Art. 3º [...] IV - Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo, quando obrigatória a representação, por força de lei.
B) O processo administrativo somente pode iniciar-se de ofício, uma vez que se trata de interesse exclusivo da Administração Pública.(ERRADA)
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
C)Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. (CORRETA). Art. 22.
D) Uma vez alegada suspeição de servidor ou autoridade no processo administrativo e indeferida tal alegação, caberá recurso, com efeito suspensivo.(ERRADA)
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto recurso, sem efeito suspensivo.
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a- é direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
b- de ofício ou a pedido
c- princípio da informalidade/informalismo procedimental/formalismo moderado
d- O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
LETRA “A”: ERRADA. A assistência de advogado NÃO É OBRIGATÓRIA em qualquer caso. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
LETRA “B”: ERRADA. O processo administrativo também pode ser iniciado a pedido do interessado. Segundo o art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
LETRA “C”: CERTA. Literalidade do art. 22 da lei 9.784/99: “Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.” Portanto, esquematizando:
REGRA – Os atos processuais não possuem forma (PRINCÍPIO DO INFORMALISMO OU DO FORMALISMO MODERADO)
EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma (quando a LEI expressamente exigir).
LETRA “D”: ERRADA, pois esse tipo de recurso NÃO possui efeito suspensivo: Art. 21 da lei 9.784/99. “O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.” Como assim? O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO significa que o processo continuará seu trâmite normalmente até que haja uma decisão sobre a alegação de suspeição (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo “pararia de correr” até sair a decisão sobre a alegação de suspeição).
GABARITO: LETRA “C”