-
Art. 767 da CLT: " A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa".
-
LETRA B.
SUM-48 DO TST: "COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
-
Para não esquecer:
COMPENSAÇÃO até a CONTESTAÇÃO.
-
Complementando:
TST - SÚMULA 18 -Compensação - Justiça do Trabalho - Natureza
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Não se pode compensar dívida comercial ou civil com dívida de natureza trabalhista.
CLT - Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.
-
O momento para arguição da compensação decorre do princípio da EVENTUALIDADE.
Renato SAraiva Assim Conceitua : O princípio da Eventualidade determina que todos os meios de defesa sejam apresentados em uma única oportunidade processual, possibilitando ao magistrado, caso não aceite um deles, possa conhecer dos posteriores. Logo, toda matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão.
-
Segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins,:
a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).
A retenção também somente pode ser alegada com a defesa. Neste caso o devedor retém determinada coisa a outrem devida, visando satisfazer seu crédito. Certos requisitos devem ser atendidos para a configuração da retenção: ser o retentor credor; deter o credor legitimamente a coisa; haja relação de conexidade entre crédito e a coisa retida; não existir nenhum impedimento legal ou convencional, para o seu exercício.
Visa-se com a retenção apenas garantir o crédito de que é detentor o credor (reclamado). Exemplo: Quando o empregador retém ferramenta de trabalho do empregado a hipótese de desconto, inexistindo, porém, nenhum valor a ser descontado do empregado.
-
Complementando...
A CLT previu dois momentos de compensação: a) na rescisão contratual (art. 477, §5º) e b) na contestação (art. 767). No primeiro caso, vedou a compensação para valores que excedem a 1 mês de remuneração do empregado. No segundo, os valores poderão ser superiores a 1 mês de remuneração do empregado, não sendo aplicável o dispositivo no art. 477, §5º, CLT.
-
Súmula nº 18 do TST
COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Súmula nº 48 do TST COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
-
Dica: Pensar nos objetivos dos institutos. Compensação é um fato impeditivo do direito do autor, logo deve ser feito em matéria de defesa (contestação)!.
-
Gabarito: B
Súmula nº 48 do TST:
A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
Art. 767 da CLT: A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
Ou seja, a compensação no caso é a Autarquia municipal reclamando valores que já foram pagos ao reclamante. E esta compensação só pode ser questionada com a contestação, que é o momento onde o reclamado protesta, se opõe, nega e argumenta sobre os fatos alegados.
Bons estudos...