LETRA D
ARTIGO 4º, INCISO IV:
Art. 4o
Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos
de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros
instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da
Constituição Federal;
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites
Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos
públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V -
delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os
requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente
federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.