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ID
2458306
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.605/1998, a pena por crime ambiental pode ser suspensa nos casos em que a pena privativa de liberdade não seja superior ao período de:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

  • Sursis ambiental - condenação até 03 anos

    PRDs (crime ambiental) - menor que 04 anos (* se a condenação for igual a 04 anos torna-se  incabível a substituição)

    PRDs (código penal) - igual a 04 ou menor. ou seja, Até 04.
  • O sursis do CP (Art 77) aplica-se, via de regra, para penas até 02 anos. na lei 9605/98, em seu artigo 16, alargou a possiblidade, sendo possível em condenações até 03 anos, tendo necessidade de reparação do dano, caso seja possível, para concessão do sursis.

  • Não sei vocês, mas eu confundo muito 2 situações que gostaria de enfatizar aqui. São elas:

     

    Art. 7º  As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

     

     

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

     

  • Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

     

    gb a

    pmgo

  • A suspensão condicional da pena por crimes ambientais pode ser concedida para condenações cuja pena privativa de liberdade seja de até 3 anos!

    Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.

    Resposta: A

  • Gabarito - letra A

    Lei 9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.