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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Sursis ambiental - condenação até 03 anos
PRDs (crime ambiental) - menor que 04 anos (* se a condenação for igual a 04 anos torna-se incabível a substituição)
PRDs (código penal) - igual a 04 ou menor. ou seja, Até 04.
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O sursis do CP (Art 77) aplica-se, via de regra, para penas até 02 anos. na lei 9605/98, em seu artigo 16, alargou a possiblidade, sendo possível em condenações até 03 anos, tendo necessidade de reparação do dano, caso seja possível, para concessão do sursis.
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Não sei vocês, mas eu confundo muito 2 situações que gostaria de enfatizar aqui. São elas:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
gb a
pmgo
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A suspensão condicional da pena por crimes ambientais pode ser concedida para condenações cuja pena privativa de liberdade seja de até 3 anos!
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
Resposta: A
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Gabarito - letra A
Lei 9605 - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.