SóProvas


ID
2458315
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 1º, § 2º, II da Lei nº 9784/1999 define “entidade” como a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. Gozando de personalidade autônoma, as entidades apresentam correlação direta com o fenômeno da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

      I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

      II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

      III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.


    Na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. 


    Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


    O instituto fundamental da descentralização é o de entidade. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.784/99, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria. Tendo personalidade autônoma, tais entidades respondem judicialmente pelos prejuízos causados por seus agentes públicos. A descentralização, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa. O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.





  • Daria para responder somente com a descrição do texto, o qual  informa que o ente possui personalidade jurídica própria, concluindo-se que isso só ocorre através do processo de decentralização.

  • DESCENTRALIZAÇÃO consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    DESCONCENTRAÇÃO é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • órgão, desconcentração

    entidade, descentralização

  • DICA!!!

    DESCONCENTRAÇÃO = ORGÃO 

    DESCENTRALIZAÇÃO = ENTIDADE

    OUTRA DICA: se você tiver dificuldade para saber o que tem ou não personalidade pense no CORPO HUMANO!!

               o Corpo humano por si só é uma pessoa ► logo é uma Pessoa (pense JURÍDICA) - ou seja um Ente (de entidade)

               o Corpo humano tem os órgãos para manter sua sobrevivência ► orgão não é uma pessoa - logo não tem personalidade jurídica

  • Desconcentração - cria órgãos - Não tem personalidade jurídica

    Descentralização - cria entes -Possuem personalidade jurídica

  • Questão versa sobre a organização da Administração Pública.

    Alternativa “A” incorreta. A Administração Pública pode se desconcentrar, repartindo suas competências a diferentes órgãos, de forma a tornar mais eficiente a prestação do serviço público. O órgão público é uma unidade de atuação integrante da Administração Pública, com atribuições preestabelecidas. O fenômeno da descentralização administrativa, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica é denominada entidade.

    Alternativa “B” incorreta. Não se amolda ao enunciado.

    Alternativa “C” correta. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 356), pontua que “Descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração. Dentre essas atividades inserem-se os serviços públicos. Desse modo podem-se considerar dois tipos de serviços quanto à figura de quem os presta – os serviços centralizados (os prestados em execução direta pelo Estado) e os serviços descentralizados (prestados por outras pessoas)”. Assim, ante o fenômeno da descentralização administrativa, a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica é denominada entidade. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

    Alternativa “D” incorreta. A técnica administrativa que origina entidade denomina-se descentralização.

    DICA:

    DescOncentração > Órgão > Não possui personalidade jurídica (Lei 9784/99: art. 1º, §2º,I).

    DescEntralização > Entidade > Possui personalidade jurídica (Lei 9784/99: art. 1º, §2º, II).

    GABARITO: C.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 356.