-
Letra A
“A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Daí porque foi acoimada de ‘brutal’, pelas graves conseqüências que haveria de produzir se aplicada na sua inteireza" (Hely Lopes Meireles)
-
Discordo. O Risco Integral não fora afastado no Direito Brasileiro.
-
Teoria do Risco Integral
Consiste
em uma exacerbação da Responsabilidade Civil
do Estado. Segundo essa teoria basta
a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação
de indenizar para o Estado sem
possibilidade que este alegue excludentes de sua responsabilidade
A doutrina minoritária que aceita esta
teoria no direito brasileiro traz como Exemplos:
Danos Nucleares
(CF/88, Art.21 XXIII, d)
Danos Ambientais
Atentados Terroristas ou atos de Guerra
contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no Exterior (Lei
10039/2001 e Lei 10744/2003)
-
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-stj-e-a-teoria-do-risco-integral-na-responsabilidade-civil-por-dano-ambiental,51705.html
CONCLUSÃO
Diante de todas as considerações aqui trazidas, pode-se concluir que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação e unificou a aplicação em nosso ordenamento jurídico da teoria do risco integral na reparação civil do dano ambiental.
Esta teoria do risco integral funda-se num regime jurídico diferenciado que não admite qualquer excludente de responsabilidade e encontra guarida na aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
Quarta, 24 de Dezembro de 2014 05h
-
Realmente, o enunciado dessa questão está péssimo...porém, a resposta que mais se adequa é a letra "A" mesmo.
-
Ainda há espaço para a Teoria do Risco:
1- Risco Nuclear;
2- Risco Ambiental.
-
O Brasil não adota a teoria do risco integral, esta é a regra. Assim, a letra A está correta.
Não obstante, devemos tomar cuidado no que tange a danos coletivos. Nos casos em que o dano é proveniente de acidente aéreo, desastre ambiental , desastre nuclear, adotar-se à a responsabilização objetiva do Estado fundamentando-se na teoria do Risco Integral.
-
RISCO INTEGRAL será aplicável aos seguintes casos:
danos ambientais,
danos oriundos de atividades nucleares,
danos em virtude de atendados terrorista a bordo de aeronaves brasileiras.