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ID
2458336
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei nº 9784/1999 – disciplinadora das normas básicas do processo administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta – a competência se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria e é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. 

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
  • Marcaria letra a) por eliminação. Temos que atentar que a forma que a banca falou parece que É POSSÍVEL RENUNCIAR a competência nos casos de delegação e avocação legalmente admitidos, porém NÃO É vejam que conforme a lei oque é POSSÍVEL É DELEGAR/AVOCAR o exercício.:

    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
    A questão mudou a forma do texto e deixou margem p erro. 


  • COMPETÊNCIA - atribuição legal para fazer determinada coisa.

    CARACTERÍSTICAS :

    Irrenunciável

    Imprescritível

    Intransferível

    Imodificável

    FONTE: ALFACON

  • A questão se refere à competência no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99).

    Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    DELEGAR é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer COM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou SEM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito).

    Art. 12 da lei 9.784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    AVOCAR é chamar para si (avocar) a competência temporariamente:

    Art. 15 da lei 9.784/99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    Portanto, não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto uma transfere a competência, a outro chama para si (avoca) essa competência:

    DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão – com subordinação ou sem subordinação – regra

    AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato – sem subordinação – exceção – temporária

    LETRA “A”: CERTA. Literalidade do art. 11 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “B”: ERRADA, pois se admite a delegação e a avocação.

    LETRA “C”: ERRADA, pois a competência é irrenunciável.

    LETRA “D”: ERRADA, pois, além da avocação, também se admite a delegação.

    GABARITO: LETRA “A”