-
RESPOSTA B
Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?
Embora a princípio, pela própria natureza e por previsão legal para a denúncia (art. 144 da Lei nº 8.112/90), se exija a formalidade da identificação do denunciante, tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade.
http://www.copsia.ufu.br/node/17
-
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade (Lei 8112/90).
O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de Processo Administrativo Disciplinar instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, como ocorreu o presente casu. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014. (RMS 29198, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 27-11-2012 PUBLIC 28-11-2012)
-
Gabarito B!
-
Creio que os organizadores da pagina do QC concurso deveriam ficar mais atentos na seleção das questões da pagina, tem muitas questões repetidas, inclusive essa questão. já passei por essa questão umas cinco vezes.
-
Questão classificada errada
-
A questão versa sobre o Processo Administrativo Disciplinar da lei 8.112/90 e apresentou uma situação de denúncia anônima sobre servidor que estava se valendo do cargo para obter vantagem financeira ilícita, questionando se nesse caso seria possível a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD):
A) ERRADA. Em que pese o art. 5º, IV da Constituição Federal realmente vedar o anonimato (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), isto não impede a abertura de PAD, existindo inclusive uma súmula contendo tal permissivo. É a Súmula 611 do STJ, aprovada em 09/05/2018 e publicada em 14/05/2018: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, É PERMITIDA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”
B) CERTA. É A RESPOSTA. É possível a abertura de PAD nesse caso por força do que dispõe o art. 143 da lei 8.112/90: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público É OBRIGADA A PROMOVER A SUA APURAÇÃO IMEDIATA, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
C) ERRADA. Embora seja possível a abertura de PAD com base em denúncia anônima, esta não pode ser o fundamento EXCLUSIVO do processo, sendo necessária apuração prévia, nos termos da Súmula 611 do STJ: “DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA E COM AMPARO EM INVESTIGAÇÃO OU SINDICÂNCIA, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”
D) ERRADA. A UFU (Universidade Federal de Uberlândia) é uma fundação pública, integrante da Administração Federal Indireta e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Por isso mesmo, possui competência para investigar seus servidores, sendo aplicável aos mesmos as disposições da lei 8.112/90.
GABARITO: LETRA “B”
-
achei essa questão um pouco incompleta...
não seria o caso para abrir sindicância? e depois esta se integraria ao pad?
-
A questão indicada
está relacionada com a Lei do Processo Administrativo.
A)
ERRADO. De acordo com a Súmula 611 de
2018 do STJ, é permitido instaurar processo administrativo disciplinar com base
em denúncia anônima, contanto que devidamente motivada e com amparo em
investigação ou sindicância.
B)
CERTO. Com base na Súmula 611 de 2018 do
STJ, pode abrir PAD de acordo com denúncia anônima se for motivada e com amparo
em investigação ou sindicância. Dessa forma, se entender que existem indícios
suficientes é possível.
Além disso, cabe indicar que a autoridade ao tomar ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração imediata,
por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, sendo
assegurado ao acusado a ampla defesa, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.112
de 1990.
C)
ERRADO. Conforme indicado na Súmula 611
de 2018 do STJ, nos casos de denúncia anônima, é possível abrir PAD desde que
motivada e com amparo em investigação ou sindicância.
D)
ERRADO. A UFU é fundação pública – ente da
Administração Pública Indireta - e possui competência para investigar seus
servidores.
Administração Pública Direta: União, Estados,
DF e Municípios.
Administração Pública Indireta:
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações
Públicas.
Gabarito do Professor:
B