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ID
245944
Banca
FMZ - AP
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O Estatuto do Idoso estabelece disposições que asseguram o acesso à justiça aos idosos. Dentre elas, pode ser citada a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B


    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
  • A alternativa I está errada pois é uma faculdade do poder público e não um dever a criação de varas especializadas.  

    Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
  • TÍTULO V
    Do Acesso à Justiça

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

            Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

            Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

            § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

            § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

  •                                                                                                 TÍTULO V
                                                                                           Do Acesso à Justiça

                                                                                                 CAPÍTULO I
                                                                                           Disposições Gerais

            Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

            Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

            Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

            § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

            § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

     

    GABA    B

  • B.

    Lembrando que se o idoso perecer, procs e process. continuam correndo se tiver cônjuges etc.

  • O idoso tem prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais,em qualquer instância.

  • O poder publico poderá criar varas especializadas e exclusivas ao idoso.

  • Disposições Gerais

        

           Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

            Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

           § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

           § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

    GAB: B

  • Na dúvida ? Vai na alternativa mais benéfica ao idoso ;)

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) O Poder Público deverá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

    Errado. Não se trata de um dever, mas, sim de uma discricionariedade. Aplicação do art. 70 do Estatuto do Idoso: Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

    b) É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, em qualquer instância.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe cópia literal do art. 71 do Estatuto do Idoso: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    c) A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, estabelecida no Estatuto do Idoso, cessará com a morte do beneficiado, não se estendendo em relação a seu cônjuge supérstite ou companheiro(a).

    Errado. Não cessa, desde que o cônjuge supérstite ou o(a) companheiro(a) seja maior de 60 anos, nos termos do art. 71, § 2º, do Estatuto do Idoso: § 2 A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

    d) A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos visa assegurar o acesso à justiça e, portanto, não se estende aos processos e procedimentos na administração pública.

    Errado. A prioridade na tramitação se estende, sim aos processos e procedimentos na Administração Pública, nos termos do art. 71, § 3º, do Estatuto do Idoso:  § 3 A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

    e) O interessado na obtenção da prioridade no trâmite dos processos e procedimentos judiciais requererá o benefício à autoridade judiciária competente, independentemente da prova de sua idade.

    Errado. O interessado deve fazer prova de sua idade, nos termos do art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso:   § 1 O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

    Gabarito: B