a) Incorreto. Antes da CRFB/88, a atuação sindical era restrita e limitada; somente era possível atuar nas hipóteses expressamente previstas em lei. Foi com a CRFB/88 (art. 8º) que a atuação sindical ganhou liberdade, autonomia (vedação de intervenção pelo Estado). .
Brasil / Fases:
Colonial: corporações profissionais e irmandades religiosas;
Império: trabalho escravo;
República Velha: Constituição de 1891; Leis de organização sindical (1903 e 1907); Leis trabalhistas e previdenciárias de ferroviários e bancários.
República Nova: Revolução de 30 e criação da Previdência Social; CLT/43; Ditadura de 1964 – greves no ABC; CRFB/88.
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As Centrais Sindicais foram reconhecidas, pela Lei 11.648/08, como entidades associativas de direito privado, compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas de personalidade sindical (antes eram apenas associações civis de âmbito nacional). Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. (CLT, Art. 611, §2º)
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Oportuno esclarecer que outras alterações foram realizadas em sede de direito coletivo, como a regra do comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo, a não obrigatoriedade de observar o art. 512 da CLT quando da constituição e reconhecimento do sindicato, em razão do P. Liberdade Sindical, etc.
Antes da CRFB/88, a associação profissional representava uma fase preliminar obrigatória na investidura sindical; verificava-se quem tinha mais associados, por exemplo.
Reconhecido como sindicato a associação (pré-existente), o MTE expedia uma carta de reconhecimento, dando origem à investidura sindical. Com a CRFB/88, a pré-existência de associados, quando do requerimento do registro, já não é mais requisito.