IV. Correto. Antes o magistrado poderia agir de ofício, após a EC 45, só as partes, de comum acordo, poderão instaurar o dissídio.<.>CRFB, Art. 114. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica(leva o problema à J. Trabalho), podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito(sentença normativa), respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
O Tribunal é usado como um centro produtor de normas, de modo que se justifica o requisito especial de “comum acordo”.
Para Calvet, o requisito a que se alude é constitucional. Fortalece, inclusive, os Sindicatos, diante da não interferência Estatal sem o comum acordo.
Não havendo acordo, as partes podem eleger um árbitro ou ajuizar o dissídio coletivo.
Não sendo possível nenhuma dessas medidas, não resta outra opção senão a greve. Na greve, pode-se provocar dissídio coletivo. Se no serviço público, o MP tem legitimidade para ajuizar o dissídio.
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V. Incorreto.
Presidente do Tribunal:
a) CLT -> pode suscitar o dissídio coletivo de greve = artigo 856 da CLT.
b) Doutrina moderna -> entende que não é possível. Fundamento: representa uma ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, também conhecido como princípio da iniciativa da parte ou da demanda (artigo 2º do CPC “Ne procedat judex ex officio” ou “Nemo judex sine actore”); Fere o princípio da imparcialidade do juiz.
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Ministério Público do Trabalho:
Se a greve tiver reflexos no interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo (de greve), caso em que a competência será da J. Trabalho para decidir o conflito.
CRFB, Art. 114. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
O art. 856, da CLT estabelece que o MPT poderá ajuizar o dissídio em qualquer caso de greve, bastando que haja paralisação dos trabalhos.
O §3º limitou os poderes do MPT, uma vez que colocou como requisitos para o dissídio: a) Atividade essencial + b) Possibilidade de lesão do interesse público. Há quem defenda que mesmo na atividade essencial, se os trabalhadores se organizarem de modo que o serviço não fique prejudicado, não haverá legitimidade do MPT.
I. Correta. Trata-se de função típica do P. Legislativa e atípica / anômala do Judiciário Trabalhista. Seria a chamada função “Legiferante” da J. Trabalho (função de criar normas gerais e abstratas de conduta). A jurisdição, neste caso, é anômala, pois tem formalmente capa de Poder Jurisdicional, mas em seu conteúdo é Poder Legislativo. O Tribunal é usado como um centro produtor de normas, de modo que se justifica o requisito especial de “comum acordo”.
II. Correta. A sentença normativa é fonte formal heterônoma; regra geral, abstrata, obrigatória e impessoal. É ato-regra (Duguit), comando abstrato (Carnelutti), constituindo-se por ato judicial (aspecto material). Tem a forma de sentença e alma de lei (materialmente).
III. Correta. Súmula 277 do TST.
Redação antiga: As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.
Redação nova (2009): SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO. I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.