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Todas estão corretas.
IV.
A terceirização é legitima sempre que ocorrer na atividade meio da empresa. Trata da terceirização propriamente dita: vigilância, conservação e limpeza, etc. (atividade meio).Súmula 331.
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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V. A OJ 383 fixa o vínculo de emprego com a prestadora e o dever de pagar todas as verbas, ou seja, contrária a súmula 363, ao estabelecer a responsabilidade por todas as verbas e não só o saldo salário e FGTS.
OJ 383, da SDI-1, TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
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III. A Súmula 331 confirma que a terceirização é uma fraude se na atividade fim da empresa, ressalva, no entanto, os contratos de trabalho temporário (atividade-fim). É possível, ainda, em serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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TST - Súmula 256 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.
Súmula 331.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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Calvet: “A empresa de trabalho temporário tem como atividade fim o fornecimento de ser humano. Se não fosse permitido por lei, seria tráfico de seres humanos”.
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Todas estão corretas!
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I. Godinho:
Para o direito do trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. (...) O modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo de terceirizante é francamente distinto do modelo clássico, modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral. Essa dissociação entre relação econômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante) traz grandes desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizam o direito do trabalho ao longo de sua história
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II. Terceirização é a possibilidade da contratação dos serviços do trabalhador por meio de uma empresa interposta, com o escopo de especializar cada área e produzir, por conseguinte, melhor -> idéia de qualidade. A terceirização verdadeira, portanto, é realizada não para reduzir custos, mas para especializar o serviço (qualificação).
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Achei essa II meio estranha:
"II. Em termos gerais, a terceirização ocorre quando uma empresa transfere parte do setor produtivo a uma outra empresa, com a finalidade de otimizar a produção de bens ou serviços."
Terceirização pra mim não pode ser utilizada para o setor produtivo, uma vez que é iminentemente de atividades-meio (conservação, limpeza e segurança, p. ex.).
O que vcs pensam disso??
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Tambem penso o mesmo, quando a questao fala de "setor produtivo" da a entender que ela sempre poderá transferir a sua atividade fim.
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Concordo com Michelle e José
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Também concordo com Michele, transferir parte do setor produtivo de uma a outra empresa é atividade fim, e não atividade meio.
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Gente não entendi muito bem esta OJ-383, alguém poderia me ajudar por favor? Obrigada!
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Natália, o que a OJ 383 quer dizer é o seguinte:
A contratação irregular pela administração pública não gera vínculo empregatício entre ela e o empregado. Porém, se isso ocorrer, esse empregado fará jus à mesma remuneração de um servidor que exerça funções idênticas às suas, em observância ao princípio da isonomia. Ex: atendentes do DETRAN. Um é terceirizado e outro é servidor. Ambos fazem jus às mesmas verbas trabalhistas.