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Alguém poderia explicar pq a d não está correta?
Tirei este comentário dos comentários do LFG na internet:
"Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração, razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa."
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Não concordo com o final da letra "a" de que não foi adotada a irresponsabilidade.
Pela leitura do artigo 99 da Carta Constitucional de 1824: "A pessoa do imperador é inviolável e sagrada: ele não está sujeito a responsabilidade alguma." Portanto, a Carta Constitucional de 1824 instituiu o princípio da responsabilidade dos agentes públicos, sem consagrar a responsabilidade patrimonial do Estado.
Fonte: http://www.uniara.com.br/mestrado_drma/arquivos/dissertacao/romir_alves_leal.pdf
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A letra d não está correta pelo fato de que não é preciso demonstrar a culpa/dolo, mas sim a má prestação, não prestação ou falta do serviço, daí seu nome ser teoria da falta do serviço.
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Paula,
Discordo parcialmente deste trecho transcrito, encontrado num dos comentários do site da LFG.
Se a faute du service ("falha do serviço") decorrer da falta de serviço, trata-se de caso de omissão do Poder Público. Nessa hipótese está correto dizer que se aplica a Teoria da Culpa Administrativa, sendo subjetiva a responsabilidade civil do Estado. Nesse caso, com efeito, caberia ao particular comprovar a omissão culposa da Administração.
Ou seja, se faute du service fosse só falta de serviço, a alternativa "d" estaria correta.
Contudo, a faute pode decorrer, também, do mau funcionamento do serviço ou do retardamento deste. Nesses casos, não se cogita mais de omissão, mas de ação do Estado, caso em que se aplica a Teoria do Risco Administrativo (a culpa da Administração Pública é presumida), estampada no art. 37, § 6o., da CF/88. Sendo assim, a vítima da faute du service não estaria obrigada a comprovar culpa do Estado, diferentemente do que está na alternativa "d" (daí o erro!).
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Sobre a questão "D".
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "a responsabilidade por falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê), não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes tem-se inadvertidamente suposto. (...)
Outro fator que há de ter concorrido para robustecer este engano é a circunstância de que em inúmeros casos de responsabilidade por faute du service necessariamente haverá de ser admitida uma "presunção de culpa", pena de inoperância desta modalidade de responsabilização, ante a extrema dificuldade (às vezes instransponível) de demonstrar-se que o serviço operou abaixo dos padrões devidos, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, vale dizer, culposamente.
Em face da presunção de culpa, a vítima do dano fica desobrigada de comprová-la. Tal presunção, entretanto, não elide o caráter subjetivo desta responsabilidade, pois, se o Poder Público demonstrar que se comportou com diligência, perícia e prudência - antítese da culpa -, estará isento da obrigação de indenizar, o que jamais ocorreria se fora objetiva a responsabilidade." (Curso de Direito Administrativo, 27a ed., p. 1.004)
Ou seja, a responsabilidade por faute du service sempre será subjetiva, o que não quer dizer que a vítima sempre estará obrigada a comprovar culpa, vez pode ser presumida, tornando incorreta a alternativa "d", e pegando ratos como eu.
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A faute du service está na Teoria da Culpa Administrativa, ali sendo obrigatória a comprovacao da culpa da admiistração por parte da vítima.
Porém, o direito brasileiro abraça a Teoria do Risco, no art.37, §6, e nela também encontra-se a faute du service, só que conjugada com nexo causal. Por essa teoria, a culpa sempre será presumida, e a responsabilidade do Estado objetiva. Daí estar errada a letra D.
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Ruy Stocco em sua obra "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial", 2ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 324:
"A responsabilidade por falta do serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). Caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo critérios ou padrões, não o faz, ou atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente. O Estado tanto pode responder pela dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade foi ilícita ou em virtude de ‘faute de service')" (TJSP, 1ª C., rel. Des. Renan Lotufo, j. 21/12/93, RJTJESP 156/90).
Relativamente ao defeito do serviço, faute de service dos franceses, tenha-se o magistério de Hely Lopes Meirellespara quem esse instituto jurídico "representa o estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta de serviço para dela inferir a responsabilidade da Administração. É o estabelecimento do binômio falta de serviço/culpa da Administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Exige-se, também, uma culpa, mas uma culpa especial da Administração, a que se convencionou chamar-se culpa administrativa.
Oportuno, o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o tema:
"É mister acentuar que a responsabilidade por ‘falta de serviço', falta do serviço ou culpa do serviço (faute de service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello.
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Esclarecendo a letra e).
A responsabilidade subsidiária do estado é uma garantia ao usuário do serviço público e não da administração indireta.
Logo, o usuário de um serviço público prestado por um sociedade de economia mista ou de uma empresa pública pode, caso não tenha a sua reivindicação atendida pela "empresa", pode recorrer da sentença à Administração Pública
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Conquanto a constituição de 1924 nada tenha falado sobre o assuto, a influência da responsabilidade Estatal, quanto aos danos causados por seus agentes, já influênciavam as questões jurídicas.
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Comentários a questão D)
Realmente, a vítima da omissão estatal, sofrendo danos, caberá provar a culpa estatal em juízo. Existe, portanto, a teoria subjetiva . Tal assertiva é pacífica na doutrina, jurisprudência e decisões do STF. Cabe então à vítima o ônus da prova. O estado sendo omisso, por culpa ou dolo indenizará à Vítima. Entretanto, esta aplicabilidade é relativa, posto que existirá a responsabilidade objetiva estatal, quando a omissão estiver prescrita em lei. Isto é, a lei torna obrigatória a prática da conduta omitida. A questão D) está relativamente errada.
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Sobre a alternativa "d", saliento que a vítima não é e nunca foi obrigada a comprovar a culpa do Estado. Há entendimento nos tribunais superiores de que, ocorrendo dano ao administrado por ato omissivo do Estado a responsabilidade civil deste se dará na modalidade subjetiva.
Entretanto, como já mencionado por outros, compete ao Estado - e não exclusivamente a "vítima" - provar e comprovar a ausencia de culpa. Dai porque a alternativa "D" encontra-se incorreta, pois, como já mencionado, a vítima não está obrigada a comprovar a culpa do Estado, uma vez que, havendo dano por omissão estatal, estaremos diante de uma responsabilidade civil subjetiva (isso para alguns), ocorrendo, nesses casos , uma presunção de culpa do Estado que poderá fazer prova em contrário.
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A) ERRADA - não importa se o ato administrativo é lícito ou ilícito. Veja-se entendimento do STF:
OBRA PÚBLICA - DANO ANORMAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. I - A responsabilidade civil do Estado, Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. (RE 113.875, Relator Min. Carlos Velloso).
B) CORRETA - o art. 99 da CF de 1824 excluia o imperador de responsabilidade, todavia, no art. 144, atribuia responsabilidade para os conselheiros. Assim, a CF de 1824 não coadunava com o princípio da irresponsabilidade, donde se originou referido Brocardo (ARAÚJO. Edmir Netto. Editora Saraiva: 2010). obs: qual a necessidade prática dessa informação?
C) ERRADA - Foi a construção pretoriana dos tribunais franceses que inspiraram a teoria publicista, trazendo a responsabilidade do Poder Público para o campo do Direito Público, o que ajudou sim na construção da teoria sobre responsabilidade civil hoje existente ( ARAÚJO. Edmir Netto. Editora Saraiva: 2010).
D) ERRADA - por esta teoria não havia necessidade de provar a culpa. A teoria do "faute du service", ou falta do serviço, foi a teoria que implementou a responsabilidade civil OBJETIVA do Estado. Todavia, possuia um problema: havia a necessidade de se provar a dita falta do serviço (ARAÚJO. Edmir Netto. Editora Saraiva: 2010)
E) ERRADA - o Estado responde de forma subsidiária.
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Letra B: CORRETA
CF/1824, Art. 179, XXX: "Todo o Cidadão poderá apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores."
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questaozinha de gabarito controvertido na doutrina...
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Não sei porquê a letra "D" está errada. A culpa do serviço, que fundamenta a responsabilidade civil subjetiva do Estado, mormente em casos de conduta omissiva, gera para a vítima, além do nexo de causalidade e o prejuízo, o dever de demonstrar a culpa do Estado, consubstanciada na ineficiência, demora ou ausência de prestação de serviço. Não se trata de demonstrar a culpa do agente público, já que esta é imputada ao serviço público.
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é importante ressalvar q em alternativa parecida, a ESAF considerou correto dizer que a teoria da culpa administrativa (faute du servisse) relaciona-se com a teoria subjetiva.
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D) está correta, visto que a "falta do serviço", ou "culpa administrativa" ou "culpa anônima" é responsabilidade subjetiva que depende em regra pela demonstração de dolo ou culpa do Estado.
NÃO SEI O PORQUÊ foi dada como errada.