-
Lei 8.112/90
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Bons estudos a todos!
-
Letra C está incorreta.
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
-
Letra "A" incorreta
A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória n.º 1.522/96, passando para Licença para Capacitação. A Licença-prêmio adquirida, porém não gozada no prazo máximo de 5 anos, NÃO pode ser convertida em pecúnia. Porém, poderá ser convertido em favor dos beneficiários em caso de falecimento do servidor.
Recentemente, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, aprovou a concessão da conversão em pecúnia deste benefício, contrariando a lei, à mulher de um ministro do tribunal. A decisão é inédita na Advocacia-Geral da União. Adams revogou um entendimento anterior da própria AGU para conceder, em agosto/2010, um benefício a Guiomar Feitosa de Albuquerque Mendes, mulher do ministro e ex-presidente do STF Gilmar Mendes. Ela era funcionária da AGU e se aposentou em maio de 2009. O advogado-geral converteu dois meses de licença-prêmio não usufruídos em dinheiro, o que fere a lei 9.527, de 1997.
Em nota, a AGU disse que "o benefício concedido está baseado no parecer da AGU nº 1372/ 2010, que afirma ser juridicamente possível o reconhecimento do direito do servidor público à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos ou não computados para fins de aposentadoria".
Letra "B" CORRETA - texto ipsis liters - artigo 91 da Lei 8.112/90;
Letra "C" incorreta - Remoção com ou sem mudança de sede
Letra "D" incorreta - a Lei 8.112/90 não contempla os empregados públicos, que são regidos pela CLT
Letra "E" incorreta
-
CORRETO O GABARITO....
Interessante a anotação do colega MALLLONE....
A quem puder responder, fica no ar alguns questionamentos acerca da matéria :
- A que se deve essa brusca e repentina modificação da jurisprudência administrativa, ao arrepio da Lei em vigência?
- Será que houve casuísmo escancarado ou MERA COINCIDÊNCIA?
- Ou será que houve tráfico de influência?
A propósito, há uma antiga frase que vem a calhar.....
"Aos inimigos do Rei os rigores da LEI; aos amigos do Rei as benesses da LEI.
E assim continua a República das Bananas....
-
Art 84° . 8112 .
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
d) É possível conceder-se licença a servidor regido pela Lei n. 8.112/9090, para acompanhar cônjuge - servidor público ou empregado de empresa pública -, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, e ali ter exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional.
Repare que o erro está explicíto quando a questão diz que se estende aos empregados públicos, o que não é possível. Somente é viável legalmente para servidor cujo cônjuge seja também servidor .
-
alternativa correta: letra"b"
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. A licença poderá durar até 3 anos e pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
A concessão dessa licença é ato inteiramente discricionário, podendo, mesmo após concedida, ser interrompida a qualquer tempo, como acima visto. O período de licença, evidentemente, não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
-
Caro Osmar e demais Colegas,
Segue algo interessante para analise:
No que se refere ao item "A"
A)O servidor aposentado deve requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, porém não gozada, no prazo de cinco anos, a contar da data da aquisição do direito à licença.
Segundo a 8112 ele traz apenas o seguinte:
Art 87 § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
No entanto:
"A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) proposta de súmula para que a licença-prêmio de servidores aposentados do Poder Executivo Federal, não usufruída ou não contada em dobro, seja convertida em dinheiro (pecúnia) no caso de aposentadoria desses servidores. A iniciativa da AGU surgiu tendo em vista o grande número de processos judiciais referentes ao assunto. Diversos órgãos como a Câmara dos Deputados e o Conselho da Justiça Federal já expediram normas no mesmo sentido. Em 2009, o Tribunal de Contas da União publicou acórdão respaldando o direito e pacificando o pagamento em espécie de valor correspondente aos períodos de licença não gozados ou não computados em dobro (ver decisões em anexo).
O entendimento também é compartilhado pelo Ministério Público Federal e o próprio Supremo Tribunal Federal tem adotado manifestações favoráveis ao pedido de indenização dos servidores que não usufruíram da licença-prêmio (ver decisões em anexo)."
Fonte: http://agu.jusbrasil.com.br/noticias/2472260/agu-aguarda-mpog-para-sumular-conversao-de-licenca-premio-nao-usufruida-em-dinheiro
Abraços e Bons Estudos a Todos
-
Na verdade a letra D está incorreta pois a 8.112 não especifica se o cônjuge ou companheiro é ou não servidor público. O artigo 84 - caput - diz:
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
-
Alguém sabe o artigo que embasa a letra E?
-
Também quero saber em que se embasou a letra E, porque no Art. 102 ele enumera todos os afastamentos como sendo de efetivo exercício.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
-
Quanto a letra D
O Art. 86, como a colega falou, realmente não faz a ressalva de que o conjuge ou companheiro deva ser servidor, mas a nível de conhecimento o Art. 36 que trata da remoção a faz:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;