I. INCORRETA. A Conferência Internacional do Trabalho é o órgão deliberativo da Organização Internacional do Trabalho e corresponde à sessão plenária de seus Estados-Membros presentes por intermédio de suas respectivas delegações tripartites compostas de um representante governamental, um representante dos trabalhadores e um representante dos empregadores.
As delegações são tripartite, todavia compostas por 2 representantes governamentais;
Art. 3.1 - A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
II. INCORRETA. A Conferência Internacional do Trabalho é o órgão deliberativo da Organização Internacional do Trabalho e corresponde à sessão plenária de seus Estados-Membros presentes por intermédio de suas respectivas delegações compostas de técnicos indicados pelos respectivos governos conforme os pontos que então estejam na sua ordem do dia.
As delegações são compostas por representantes dos governos, empregados e empregadores; bem como, por consultores técnicos.
Art.3.1. A Conferência geral dos representantes dos Estados-Membros realizará sessões sempre que for necessário, e, pelo menos, uma vez por ano. Será composta de quatro representantes de cada um dos Membros, dos quais dois serão Delegados do Governo e os outros dois representarão, respectivamente, os empregados e empregadores.
Art.3.2. Cada Delegado poderá ser acompanhado por consultores técnicos, cujo número será de dois no máximo , para cada uma das matérias inscritas na ordem do dia da sessão. Quando a Conferência discutir questões que interessem particularmente às mulheres, uma ao menos das pessoas designadas como consultores técnicos deverá ser mulher.
III. INCORRETA. Além da função normativa de elaboração de Convenções, Recomendações ou Resoluções, a Conferência Internacional do Trabalho também possui a atribuição de definir a execução das políticas e programas da Organização Internacional do Trabalho, sendo responsável pela eleição do Diretor-Geral e pela elaboração de uma proposta de programa e orçamento bienal.
O Diretor-Geral é designado pelo Conselho de Administração.
Art.8.1. A Repartição Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral, designado pelo Conselho de Administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da Repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados.
IV. CORRETA: Na Conferência Internacional do Trabalho, cada delegado poderá contar com a assistência de consultores técnicos e possui direito a um voto individual e independente dos demais componentes de sua delegação.
Artigo 4. 1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.