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I - CORRETO
II - CORRETO
III - Quanto ao financiamento e ao custeio da seguridade social, podemos asseverar que contarão com recursos tributários arrecadados mediante CONTRIBUIÇÃO SOCIAL cobradas das empresas.
IV - A Constituição da República IMPÕE (É UM DOS PRINCIPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL:) a necessidade de uniformidade e equivalência entre benefícios e serviços que se destinem às populações urbanas e rurais.
V - Entende-se por segurados as pessoas físicas ou jurídicas ( PESSOA JURÍDICA NÃO É SEGURADA) vinculadas à Previdência Social.
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I - V - A lei 8.213/91 estabelece os planos de beneficios da previdência social, dessa forma,com base no princípio da legalidade estrita, atos administrativos normativos regulamentares somente podem detalhar o que está na lei e não ampliá-la. No mesmo sentido, pode-se afirmar que apenas às leis (lato sensu)é dado inovar o ordenamento jurídico. Correta, pois, a afirmativa que "criação, ampliação ou majoração de benefícios só pode ser feita por meio de lei."
II - V - O princípio da seletividade e distributividade pauta-se no fato de que os recursos são finitos e as necessidades humanas ilimitadas,logo, faz-se necessário determinar as prioridades a serem atendidas, tarefa eminentemente pública, razão pela qual a afirmativa está correta.
III - F - O art. 195 da CF/88 enumera em seus incisos todas as fontes de custeio da seguridade social, não constando, dentre estas, as contribuições de melhoria. Falsa, portanto, a assertiva.
IV.-F-A Constituição da República não impõe a necessidade de uniformidade e equivalência entre benefícios e serviços que se destinem às populações urbanas e rurais.(Art. 194, parágrafo único, II da CF/88)
V. - F-Entende-se por segurados as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas à Previdência Social. (art. 11 da lei 8.213/91)
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Complentando a assertiva I:
A lei que institui outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, deve obedecer o disposto do artigo 154 I da CF. (art 195 § 4º da cf 88)
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação
ou seja deve ser LEI COMPLEMENTAR , IMPOSTOS E NÃO CUMULATIVOS E NÃO TER FG OU BC PROPRIOS DOS IMPOSTOS DISCRIMINADOS NA CF.
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O item I induz a erro, porque está incompleta. É lei, sim, mas é Lei Complementar.
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Os grandes doutrinadores do Direito Previdenciário, asseveram que se a banca tratar apenas do termo "lei" estará se referindo a lei ordinária.
mas, por exclusão dava pra maar a questão!
é a velha história da mais certa!
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Sobre a estória de Lei Complementar ou Lei ordinária.
Para combinar o artigo 154, I e o parágrafo quarto do artigo 195 há o seguinte entendimento dominante:
Se o benefício já estiver previsto na CF, basta Lei Ordinária para dispor sobre ele ou criá-lo.
Se ele não vier previsto na CF, terá de ser instituído por Lei Complementar.
Fonte - Aulas da professora Flávia, Procuradora do INSS, curso LFG.
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Precedência da Fonte de Custeio
Por esse princípio, "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
Este princípio surgiu no Brasil através da Emenda 11/1965, que alterou a Constituição de 1946, ·sendo aplicável naquela época aos benefícios da previdência e da assistência social.
De fato, o que essa norma busca é uma gestão responsável da seguridade social,
pois a criação de prestações no âmbito da previdência, da assistência ou da saúde
pressupõe a prévia existência de recursos públicos, sob pena de ser colocado em perigo todo o sistema com medidas irresponsáveis.
Por conseguinte, antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação apontar expressamente a fonte de custeio respectiva, através da indicação da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas. Vale frisar que nem mesmo os casos fortuitos ou de força maior terão o condão de excepcionar esta norma principiológica.
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I (correto) - O PRINCÍPIO DA PRÉ EXISTÊNCIA DO CUSTEIO (quando algum benefício ou serviço é criado, majorado ou até mesmo estendido) NÃO PODERÁ SER FEITO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO.
COM BASE NO QUE FOI DITO TEMOS A SEGUINTE LINHA DE RACIOCÍNIO: INSTITUIR FONTES!
---> FONTES NOVAS ------------------> LEI COMPLEMENTAR (obrigatoriamente)
---> FONTES JÁ EXISTENTES -----> LEI ORDINÁRIA ou MEDIDA PROVISÓRIA
II (correto) - TENHO UMA IDEIA QUE PODERÁ AJUDAR MUUUITOS COLEGAS COM ESTE PRINCÍPIO... CONCHEM A HISTÓRIA DO ROBIN HOOD? rsrsrs... POIS É... ELE LITERALMENTE APLICAVA ESTE PRINCÍPIO (é um herói mítico inglês, um ''fora-da-lei'' que roubava da nobreza para dar aos pobres) - AAI PEDRO! MAS QUE DIABOS O ROBIN TEM A VER COM A SEGURIDADE???
ORAS! VOLTANDO AO ITEM ''I'', SIM, O DA FONTE DE CUSTEIO... DE ONDE VOCÊ ACHA QUE SAIRÁ O DINHEIRO PARA COBRIR OS ''POBRES''????... DA ''NOBREZA''!!!!.... NOSSO AMIGO HOOD SELECIONAVA CADA PRODUTO FRUTO DO FURTO (BENEFÍCIOS) E DISTRIBUÍA ÀS PESSOAS MAIS NECESSITADAS!
FICOU ULULANTE AGORA? rsrsrsrs
III (errado) - “A contribuição de melhoria é o tributo que onera os sobre-valores imobiliários consequentes a obras públicas, sem considerar a capacidade contributiva”.Ou seja, a contribuição de melhoria é o tributo incidente sobre a valorização imobiliária, ou mais valia, ocorrida nos imóveis circundantes de uma obra pública em razão de sua construção. E, o mais interessante, é em atribuir à contribuição de melhoria um caráter de tributo propter rem (denominado como obrigação híbrida, ou ambulatório por manter-se entre os direitos patrimoniais e os direitos reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja), portanto, ligado intrinsecamente ao imóvel valorizado pela obra pública, e não à pessoa do contribuinte em si, não sendo, por isto, uma espécie tributária adstrita ao princípio da capacidade contributiva (visto que este exigiria que o proprietário do imóvel tivesse patrimônio líquido, além do imobilizado no bem valorizado pela obra pública, capaz de arcar com o pagamento da contribuição de melhoria, o que, na maior parte das vezes, impossibilitaria sua instituição).
IV (errado) - O PRINCÍPIO ESTÁ EXPRESSO, OU SEJA, IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO!!!
V (esdrúxulo!!!) - ALGUÉM - SINCERAMENTE - JÁ VIU ALGUMA EMPRESA REQUERENDO ALGUM TIPO DE BENEFÍCIO???...SEM COMENTÁRIOS...
GABARITO ''E''
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acertei essa, com muita peleja