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III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm
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A Moralidade deve-se pautar na distinção entre o bem-mal justo-injusto legal-ilegal... A moralidade veda o nepotismo.
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Correta, D
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Das Regras Deontológicas (...) III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
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GABARITO: LETRA D
a) Impesssoallidade: Em resumo, é a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.
b) Eficiência: produzir bem, com qualidade e com menos gastos.Uma atuação eficiente da atividade admínistrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional.
c) Publicidade: é uma forma de controle da administração pública, sendo, também, considerada pela doutrina como requisito de eficácia de atos administrativos. Lembrando que publicidade é diferente de publicação. A publicação é considerada pela doutrina como uma das hhipóteses de publicidade.
e) Moralidade: A confirmação desta assertiva encontra-se no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, conforme colacionado pelo colega.
Bons estudos..
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principio da moralidade ou como sinônimo a conhecida honestidade, demonstrando que se não precisa de um chefe perto para trabalhar e de medo do rigor da lei para não cometer um ilicito, e sim, agir corretamente e dar a cada um o que é seu. Principio esse que seria de grande valia para a nação brasileira.
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Usaria na discursiva fácil.
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Moralidade administrativa de Maurice Hauriou.
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PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90).
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Isso é o que eu falo com a minha namorada todos os dias. O que é improbidade? Ser desonesto.
Compete ao administrador público buscar exercer sua atividade pautando-se não apenas pela distinção entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto (probidade administrativa).
A afirmativa põe em evidência o seguinte princípio aplicável à Administração Pública: moralidade.
Tanto é assim assim, que quando um político vem dizer que algo é legal (está dentro da lei) o rebatemos imediatamente dizendo que pode ser legal, mas é Imoral. Os princípios são como diz o nome: princípios.
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GABARITO: LETRA D
O princípio da moralidade, inserido no art. 37 da CRFB, exige que a atuação administrativa, além de respeitar a lei, seja ética, leal e séria. Nesse sentido, o art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999 impõe ao administrador, mormente nos processos administrativos, a “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Ex.: vedação do nepotismo constante da Súmula Vinculante 13 do STF.
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
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A moralidade administrativa traz o dever de probidade. Mesmo que determinado ato seja legal, ele deve ser realizado de acordo com as ideias de ética, de decoro, de honestidade e de boa-fé.
gab.letra d
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Não é necessário estar a par dos princípios da administração pública para resolver esta questão. Se o enunciado fala de honestidade, a opção que se enquadra melhor é a moralidade.
Há exceções para essa regra, mas em geral tudo tem uma lógica.
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A questão exige conhecimento dos princípios que regem a atuação da Administração Pública.
DICA: Os princípios mais cobrados estão expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (CF/88): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e, também ao seguinte (...)". MNEMÔNICO “LIMPE”.
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O princípio da impessoalidade (também associado ao termo "finalidade" ou “isonomia”) traduz-se na ideia de que a atuação do agente público deve buscar o interesse coletivo (e não o interesse particular), sem qualquer discriminação gratuita ou promoção pessoal (art. 37, §1º, da CF/88).
Letra B: incorreta. O princípio da eficiência indica que a Administração Pública deve buscar o aperfeiçoamento na prestação dos seus serviços, bem como apresentar os melhores resultados, com o mínimo de gasto (dinheiro, tempo, recurso) possível. Devemos lembrar que o princípio da eficiência foi incluído na CF/88 por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 (esse detalhe também cai em provas).
Letra C: incorreta. O princípio da publicidade significa que os atos praticados pela Administração são públicos, do interesse da coletividade, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
Letra D: correta. Como bem colocado no comando, podemos resumir o princípio da moralidade como aquele que orienta a conduta do administrador, que deve ser balizada pelos padrões éticos (honestidade, boa-fé e lealdade) em sua função administrativa (também aparece no art. 5º, LXXIII, da CF/88).
Gabarito: Letra D.