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Ocorre que, na verdade, o conceito subjetivo, formal ou orgânico NÃO inclui essas entidades. Vale dizer, as empresas privadas, que prestam serviços mediante delegação, NÃO integram a Administração Pública em sentido formal.
Por esse motivo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo definem Administração Pública, em sentido formal, como o “conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam”.
a Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário, etc. Nos municípios, são exemplos de órgãos da Administração direta a prefeitura municipal, as secretarias municipais e as câmaras municipais. Enfim, os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.
Por outro lado, a Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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ERRADO
É simples: A adm. pública direta tem órgãos e estes não têm personalidade jurídica.
FONTE: Curso de dir. administrativo - Profº Ivan Lucas
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Para resolução da questão em
análise, faz-se necessário o conhecimento da organização administração pública,
sendo mais especificamente cobrado uma das características dos órgãos públicos.
Diante disso, vamos a uma breve explicação.
Para o ordenamento
jurídico vigente, administração direta é
o conjunto de órgãos e agentes públicos que integram uma mesma entidade
política, exercendo suas atividades de forma centralizada.
Nesta esteira, esses órgãos
públicos são centros de competência destituídos
de personalidade jurídica própria cuja atuação é imputada a pessoa que
integram. Sendo suas principais características elencadas abaixo:
a) Não possuem personalidade jurídica
própria;
b) Surgem
da desconcentração;
c) Integram
a estrutura da administração direta e indireta;
d) Não
possuem patrimônio próprio;
e) Sempre
integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
f) Não
possuem capacidade processual (estar em juízo).
Lado outro, a administração
indireta é o conjunto de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, exercendo suas atividades
de forma descentralizada.
Ante o exposto, a
questão fica incorreta ao afirmar que é indispensável personalidade jurídica
para fazer parte da administração pública direta, pois não há esta condição, dado
que a personalidade jurídica é própria das entidades da administração pública indireta e não dos órgãos da
administração pública direta, pois tais órgãos não possuem personalidade
jurídica.
Gabarito
do Professor: Errado.
Dica: excepcionalmente,
os órgãos podem promover ações judiciais na defesa de sua competência.
(Autonomia e independência do órgão) igual a personalidade judiciária.
Fonte:
Paludo, Augustinho Vicente. Administração Pública. 3ª Ed. –
Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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Essa palavra "organização" me causou confusão. Em ADM PÚBLICA ela é dita como uma entidade social de cunho global e não unitária. Mas talvez para a quadrix ela seja uma nova conceituação de órgão .