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ERRADO. INDEPENDE DA VONTADE DO PARTICULAR!
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Gab: Errado
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Requisição: utilização coativa de bem ou serviço particular pelo Estado em caso de iminente perigo público com indenização ulterior se houver dano.
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O art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A requisição pode ser civil ou militar e podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, ou seja, é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante.
A requisição dependendo do tipo de bem requisitado, poderá implicar perda irrecuperável. Se houver dano, caberá indenização ulterior, inexistindo dano comprovado, não caberá indenização.
A requisição civil e militar tem o mesmo conceito e fundamento e são cabíveis no tempo de paz, desde que presente uma real situação de perigo público iminente, divergindo apenas no objetivo. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional. Em tempo de guerra a requisição civil e militar deve atender os preceitos da lei específica (CF, art. 22, III).
A requisição por ser ato de urgência, não precisa de prévia intervenção do Poder Judiciário.
A requisição civil de serviços é de competência exclusiva da União.
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ERRADO
O PROPRIETÁRIO NÃO TEM ESCOLHA !
"Requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias". - Hely Lopes Meirelles
CUIDADO !
- Na requisição a propriedade do bem não é retirada do particular
- pode ser civil ou militar
FONTE:Direito constitucional descomplicado, 16ª ed.
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ERRADO
Correção: Requisição é a utilização de bens ou serviços particulares pelo Poder Público para ato de execução imediata e direta, independentemente de autorização/pedido do proprietário.
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REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)
Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.
Obs: Possui prazo indeterminado.
Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.
Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)
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A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços.
aula QC
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.
Trata-se do instituto da Requisição Administrativa. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
Assim, em resumo:
A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;
Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;
Duração: temporária;
Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.
Deste forma, a alternativa encontra-se ERRADA, uma vez que não se faz necessário que a cessão seja feita por ato voluntário do proprietário. Ou seja, a concordância do proprietário é dispensada. Não havendo a ele escolha.
Qualquer dúvida, estou à disposição.
GABARITO: ERRADO.
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A requisição administrativa constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade, derivada, portanto, do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. De tal forma, é evidente que esta providência administrativa independe de ato voluntário do proprietário, ou de sua concordância, podendo ser imposta coercitiva e unilateralmente pela Administração.
A base constitucional repousa no art. 5º, XXV, da CRFB/88:
"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;"
Trata-se de medida autoexecutória, que pode ser colocada em prática, portanto, sem a necessidade de intervenção do Judiciário, tampouco de aquiescência do particular.
Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público."
Logo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar a necessidade de seja feita por ato voluntário
do proprietário.
Gabarito do professor: ERRADO
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 584.