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Gabarito CERTO
IDENTIFICADOR DE USO - IDUSO
Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e de seus créditos adicionais. Conforme § 11 do art. 6o do PLDO 2018, a especificação é a seguinte:
CÓDIGO - DESCRIÇÃO
0-Recursos não destinados à contrapartida
1-Contrapartida de empréstimos do BIRD
2-Contrapartida de empréstimos do BID
3-Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo
4-Contrapartida de outros empréstimos
5-Contrapartida de doações
6-Recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde
7-Recursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação
Fonte: MTO 2018
bons estudos
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Gab: Certo
Somente para fins de complementação do que o caro colega Renato comentou, é importante não confundir IDUSO com o IDOC:
IDENTIFICADOR DE DOAÇÃO E DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - IDOC
O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a “1”, “2”, “3” ou “4” e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e respectivo IDOC.
O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos.
Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será “9999”. Nesse sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC “9999”.
Fonte: MTO 2018, pg. 78
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Vamos analisar a questão.
Identificador de uso - IDUSO, é o código que vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e de
seus créditos adicionais.
Por exemplo, na LDO 2020, temos o IDUSO "1" para Contrapartida de empréstimos do BIRD, e o IDUSO "2" para Contrapartida de empréstimos do BID.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3. |
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa, identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei, se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto no art. 100 desta Lei - 2.
http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/leis/lei10524_02.htm