SóProvas


ID
2461750
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que diz respeito a orçamento, receita e despesa públicos, julgue o item.

Se determinado recurso consignado na lei orçamentária for destinado ao pagamento de contrapartida da União em empréstimos internacionais, tal destinação será demonstrada por meio do identificador de uso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    IDENTIFICADOR DE USO - IDUSO

    Esse código vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e de seus créditos adicionais. Conforme § 11 do art. 6o do PLDO 2018, a especificação é a seguinte:

    CÓDIGO - DESCRIÇÃO
    0-Recursos não destinados à contrapartida
    1-Contrapartida de empréstimos do BIRD
    2-Contrapartida de empréstimos do BID
    3-Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo
    4-Contrapartida de outros empréstimos
    5-Contrapartida de doações
    6-Recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde
    7-Recursos não destinados à contrapartida, para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação

    Fonte: MTO 2018
    bons estudos

  • Gab: Certo 

    Somente para fins de complementação do que o caro colega Renato comentou, é importante não confundir IDUSO  com o IDOC:

    IDENTIFICADOR DE DOAÇÃO E DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO - IDOC


    O IDOC identifica as doações de entidades internacionais ou operações de crédito contratuais alocadas nas ações orçamentárias, com ou sem contrapartida de recursos da União. Os gastos referentes à contrapartida de empréstimos serão programados com o IDUSO igual a “1”, “2”, “3” ou “4” e o IDOC com o número da respectiva operação de crédito, enquanto que, para as contrapartidas de doações, serão utilizados o IDUSO “5” e respectivo IDOC.
    O número do IDOC também pode ser usado nas ações de pagamento de amortização, juros e encargos para identificar a operação de crédito a que se referem os pagamentos.
    Quando os recursos não se destinarem à contrapartida nem se referirem a doações internacionais ou operações de crédito, o IDOC será “9999”. Nesse sentido, para as doações de pessoas, de entidades privadas nacionais e as destinas ao combate à fome, deverá ser utilizado o IDOC “9999”.

     

    Fonte: MTO 2018, pg. 78

  • Vamos analisar a questão.

    Identificador de uso - IDUSO, é o código que vem completar a informação concernente à aplicação dos recursos e destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e de seus créditos adicionais. 

    Por exemplo, na LDO 2020, temos o IDUSO "1" para Contrapartida de empréstimos do BIRD, e o IDUSO "2" para Contrapartida de empréstimos do BID.


    Gabarito do Professor: CERTO.
  • Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

    § 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

    I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

    II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird - 1;

    III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

    IV - outras contrapartidas - 3. |

    § 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa, identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei, se a despesa é de natureza:

    I - financeira - 0;

    II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta Lei - 1; ou

    III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto no art. 100 desta Lei - 2.

    http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/leis/lei10524_02.htm