>> Teoria da responsabilidade objetiva:
> Exige apenas o ato lesivo injusto causado à vítima pela administração > basta a relação causal entre o ato lesivo e o resultado danoso;
> Dispensa prova de culpa da administração;
>> Ação regressiva:
>> Dois requisitos:
> Que a administração já tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano;
> Que se comprove a culpa do funcionário do evento danoso.
#Créditos: Amanda Coelho.
GABARITO A
A-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
b- O Estado é responsável por danos causados a terceiros por ato praticado por servidor público efetivo; bem como dos atos praticados por servidor público ocupante de cargo em comissão.
c- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, consoante art. 37, § 6º , da CF.
d- O Estado é responsável por danos causados a terceiros, sendo obrigação dos prejudicados pelos atos do Estado comprovar o dolo ou a culpa do agente estatal que deu causa ao dano. A mencionada afirmação retrata a responsabilidade do Estado com base na Teoria civilista, nessa esteira, tal responsabilização para que fosse possível a vítima deveria comprovar o dolo ou a culpa do agente estatal que deu causa ao dano. Cumpre asseverar que, como regra a responsabilidade civil do Estado, dar-se-á nos moldes do art. 37, dolo ou a culpa do agente estatal, apenas a conduta, nexo e dano causado pelo agente público. Nessa esteira, admite-se as hipóteses de excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
e- As pessoas jurídicas de direito público, responderão na forma do art. 37, § 6º , da CF. E as de direito privado exploradoras de atividade econômica, não aplica-se a teoria do risco administrativo. Respondendo, de forma subjetiva nos moldes do Código Civil. 2 - Responsabilidade das pessoas juridicas exploradoras de atividade econômica é regulado pelo direito privado - podendo ser subjetiva (CC), ou objetiva (CDC), sendo que no último caso, somente ocorrerá responsabilidade objetiva quando expressamente previsto, como por exemplo, nos casos do CDC:
“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”