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ID
246232
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Administração Pública adquire um imóvel para ali ser instalado determinado órgão público, ele é classificado como bem

Alternativas
Comentários
  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 

  • Alternativa B

    .   BENS E DOMÍNIO PÚBLICO
     
    ConceitoàSão todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.  O Domínio Público em sentido amplo é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius).

    Categoriasà  Segundo a destinação, o Código Civil reparte os bens públicos em três categorias:

    I – Bens  de uso comum do povo ou de Domínio Públicoà são os que se destinam à utilização geral pela coletividade.  Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças; II – Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível àSão os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral.  Ex.:um prédio em que esteja instalado um hospital público ou sirva de sede para determinado órgão público; os veículos da administração; III – Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível àSão os bens que embora constituam o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específicoEx.:  as terras sem destinação pública específica (terras devolutas), os prédios públicos desativados e os móveis inservíveis.
  • os bens de uso especial são todos os bens móveis e imóveis, da administração direta ou indireta, de uso oneroso ou gratuito, de qualquer dos entes da federação, os quais estão afetados a materialização de atividades de interesse público.

    exemplos: escolas públicas, hospitais públicos, cemitério(embora tenha utilização especial)...
  • Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”. Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens públicos.

    De acordo com o Código Civil, artigo 99, os bens públicos estão classificados em três categorias: Bens públicos de uso Comum: utilização concorrente de toda a comunidade (praças, ruas), são bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém, esta categoria abrange também os rios de domínio público e as vias públicas; Bens públicos de uso Especial: utilização para cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços públicos); Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
  • Quando a Administração Pública adquire um imóvel para ali ser instalado determinado órgão público, esse bem é considerado dominical. Agora, quando o órgão é instalado, considera-se bem de uso especial.


  • Art. 20 da CF/88 - São bens da União.

    Art. 99 do Código Civil (abaixo)

    São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • PESSOAL NO CASO DO ENUNCIADO QUANDO A ADM ADQUIRE UM IMÓVEL PARA "SER INSTALADO" ( FUTURO DO PRESENTE) esse bem é dominical porque ainda não possui DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, quando o orgão e construido se torna bem de uso especial, pois se adquire uma FINALIDADE PÚBLICA !

    Eu acho que estou CORRETO, não sei! Essa questão tá estranha cara!

  • ... de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Não precisa estar sendo atualmente utilizado, basta ser dada DESTINAÇÃO.

     

  • GABARITO: B

    Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;