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ID
2462473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à registrabilidade de marcas, julgue o item subsequente.

É admissível no Brasil o registro de sinal sonoro como marca distintiva de determinado produto ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/1996

     Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

  • Gabarito: E

     

    Definição legal de marca:

     

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

     

    Para poder registrar uma marca é necessário que essa marca seja:

    - um SINAL,

    - DISTINTIVO (diferente de outro já existente)

    - VISUALMENTE PERCEPTÍVEL,

    - NÃO PROIBIDO POR LEI (no artigo 124 temos as proibições)

     

    Visualmente Perceptível

     

    Por essa regra, não é possível registrar como marca, em nosso ordenamento, os SINAIS SONOROS, os SINAIS OLFATIVOS, os SINAIS TÁTEIS ou SINAIS GUSTATIVOS.

     

    Em outros países há essa possibilidade, no Brasil não. Exemplo: A globo não pode registrar como marca o “plim-plim”. Um restaurante não pode registrar o “cheiro” do seu famoso prato.

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-inpi-direito-empresarial-cargo-22-tecnologista

  • o pan pan pan da vitória do senna não pode?

  • Marca é caso de propriedade industrial, sendo um dos quatro bens imateriais protegidos pelo Direito Industrial: patente de invenção e modelo de utilidade e registro de marca e desenho industrial.

    Brevemente, invenção é ato de originalidade do espírito humano, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, modelo de utilidade é objeto de uso prático, sendo patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Já marca são sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. E, por fim, considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.