Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
A questão tem por objeto tratar da propriedade industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada
pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento
empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de
utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente,
enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos
de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de
patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de
desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas
indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.
As marcas consistem em sinais distintivos
destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e
serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um
serviço ou produto determinado.
Marca de produto ou serviço: é
utilizada para distinguir um produto ou serviço de outro que seja idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa;
Podemos destacar como a) marca
de serviço – Itaú; b) marca de produto - BIC. O art. 122, da LPI determina
que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidas as proibições legais”.
Gabarito do Professor : CERTO
Dica: As
marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar,
de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A
identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.