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Questões de Utilização e Extinção da propriedade


ID
582844
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto é o tempo de proteção ao direito patrimonial de autor falecido e quando se inicia a contagem desse prazo?

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 LDA: a regra geral é de 70 (setenta) anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil.


ID
600418
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do que dispõe a Lei nº 9.609/98 sobre os contratos de licença de uso de software com transferência de tecnologia, deve-se considerar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    No caso do item C, o erro está em dizer que é dispensável o contrato, quando este é a regra e, em caso de eventual inexistência do mesmo, que o documento fiscal servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

                      "Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

    Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso."


  • a. o fornecedor de tecnologia deve entregar ao receptor documentos referentes ao código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e tudo o mais que for necessário à absorção da tecnologia.

    CERTA (Artigo 11) --> Para o registro do respectivo contrato, para que produzam efeitos em relação a terceiros, que será feito pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, é OBRIGATÓRIA a entrega, POR PARTE DO FORNECEDOR ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

    b. o fornecedor de tecnologia tem obrigação de entregar ao receptor apenas o código-fonte e as especificações funcionais internas, devendo colocar à disposição do receptor ao menos um instrutor qualificado para transmitir a tecnologia.

    ERRADA (Artigo 11) --> mesma justificativa acima.

    c. o documento fiscal é prova de regularidade do uso, dispensando a formalização de contrato nos casos de licença de uso de software com transferência de tecnologia.

    ERRADA  --> a primeira parte da assertiva está correta, conforme o artigo 9º, parágrafo único ("Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo - contrato de licença - , o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. Já a segunda parte, está ERRADA, conforme a justificativa dos itens anteriores, haja vista não ser dispensada a formalização de contrato nos casos de licenças de uso de software com transferência de tecnologia.

    d. os contratos produzem efeitos perante terceiros, independentemente do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    ERRADA (Artigo 11) --> mesma justificativa acima.

    e. os contratos só surtem efeito, em relação a terceiros, a partir do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente.

    ERRADA (Artigo 11) --> mesma justificativa acima.

  • a) o fornecedor de tecnologia deve entregar ao receptor documentos referentes ao código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e tudo o mais que for necessário à absorção da tecnologia. Correto:

    Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

    Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

    b) o fornecedor de tecnologia tem obrigação de entregar ao receptor apenas o código-fonte e as especificações funcionais internas, devendo colocar à disposição do receptor ao menos um instrutor qualificado para transmitir a tecnologia. Errado: O erro verifica-se com a palavre apenas. (Art. 11... código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.)

     c) o documento fiscal é prova de regularidade do uso, dispensando a formalização de contrato nos casos de licença de uso de software com transferência de tecnologia. Errado: somente na hipótese de inexistência de contrato de licença, o documento fiscal servirá para servirá para a comprovação de regularidade do seu uso, sendo, pois, a regra o contrato de licença e a exceção a utilização do documento fiscal.

    Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

    Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

     d) os contratos produzem efeitos perante terceiros, independentemente do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

    Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.

     e) os contratos só surtem efeito, em relação a terceiros, a partir do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente. Errado:Somente em caso de transferência de tecnologia de programa de computator (art. 11)


ID
649441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o direito à propriedade industrial ou à propriedade empresarial imaterial, expressão preferida por alguns doutrinadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item por item...
    A) ERRADO. Os requisitos para o registro são: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A segunda parte não tenho certeza, mas acredito que esteja errada também, pois o modelo de utilidade também está sujeito à patente. 
    B) ERRADO. A licença industrial não é disciplina exclusivamente pelas normas da lei de propriedade industrial, sendo regido subsidiariamente pelas normas de direito privado.
    C) ERRADO. Lei nº 9.279/96.
    Da Licença Compulsória
    Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.
    D)
     
    D) ERRADO. Marca de Alto Renome
    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
    E) CORRETA.
  •  ERROS:A) SÃO TRÊS ELEMENTOS: FALTOU LICITUDE; NA SEGUNDA PARTE TAMBÉM ESTÁ INCORRETA POIS PATENTE SE REFERE A INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE ENQUANTO O REGISTRO É PARA MARCAS E DESENHO INDUSTRIAL.B) NÃO É EXCLUSIVAMENTE, POIS SUBSIDIARIAMENTE SE APLICA O CC.C) ART. 72 DA LPI: NÃO SE CONCEDE EXCLUSIVIDADE AO LICENCIADO...D) REFERE-SE O CONCEITO A MARCA NOTÓRIA DIFERENTE DA MARCA DE ALTO RENOME (LIGADA ESTA ÚLTIMA A MAIS DE UM RAMO DE ATIVIDADE, DEPENDENDO SIM DE REGISTRO NO BRASIL).E) CORRETA! 
  • Em relação à letra A, está errada a segunda parte.

    É que estão sujeitos à patente a  invenção e o modelo de utilidade

    Contudo, serão registrados a marca e o desenhor industrial.


    Bons estudos. 
    • a) Para que o desenho industrial possa ser registrado e ter seu criador direito de exclusividade sobre ele, devem estar presentes dois requisitos: novidade e originalidade; o registro diz respeito ao desenho industrial e ao modelo de utilidade, enquanto a patente se refere à invenção e à marca. ERRADA
    • Faltou, como requisito do desenho industrial, a aptidão para que ele possa ser fabricado de maneira industrial (art. 95, Lei 9729/96). Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96).

    • b) No direito industrial, diferem a licença e a cessão; a primeira não transfere a propriedade do direito industrial, que continua titulado por quem licencia, sendo esse modelo de contrato, por sua especificidade, disciplinado exclusivamente pelas normas da lei da propriedade industrial. ERRADA
    • O erro da questão está na expressão "exclusivamente". O contrato será regido pela Lei 9279/96 porém, será também disciplinado por normas infralegais editadas pelo INPI.
    •  
    • c) As licenças compulsórias de patente concedem exclusividade ao licenciado, mas não comportam sublicenciamento, devendo seu pedido ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente. ERRADA
    • As licenças compulsórias de patente são concedidas sempre sem exclusividade (art. 72, Lei 9279/96)
    •  
    • d) Marca de alto renome é aquela que somente ganha proteção em seu próprio ramo e atividade, ou seja, sua proteção ocorre somente em relação aos produtos ou serviços idênticos ou similares, independentemente de ser previamente depositada ou registrada no Brasil. ERRADA
    • À marca registrada no Brasil considerada de alto renome é assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125, Lei 9279/96).
    •  
    • e) A cessão de patente rege-se pelas normas atinentes à cessão de direitos, observadas as disposições específicas da legislação sobre a propriedade industrial; nesse sentido, o cedente responde, perante o cessionário, pela existência do direito industrial à data da cessão. CORRETA
    • Todos dos direitos de  propriedade intelectual são considerados bens móveis (art. 5º, da Lei nº 9279/96). Portanto, plenamente aplicáveis, em vista da sua natureza jurídica, os institutos do direito das obrigações, por exemplo, o condomínio, a co-propriedade, etc, os quais são títulos legais de transmissão de direitos de propriedade (intelectual). Assim, aplica-se à cessão de patente o art. 295 do Código Civil, que diz: Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
  • Letra A – INCORRETA A patente refere-se à invenção (Artigo 8º: É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e ao modelo de utilidade (Artigo 9º: É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação), o registro diz respeito ao desenho industrial (Artigo 94: Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei) e à marca (Artigo 122: São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais).
    DESENHO INDUSTRIAL: estabelece a lei de propriedade industrial que para o desenho industrial ser registrado e, consequentemente, ter o seu criador direito de exclusividade sobre ele, devem estar presentes três requisitos:
    NOVIDADE: o desenho industrial não deve estar compreendido no estado da técnica (Artigo 96, caput, e § 3.º);
    ORIGINALIDADE: é original aquele desenho industrial quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos (Artigo 97);
    DESIMPEDIMENTO: será registrado o desenho industrial que não estiver contemplado nas hipóteses previstas no artigo 100, incisos I e II.
     
    Letra B –
    INCORRETA – O titular de direito industrial pode licenciar o uso da patente ou do registro por terceiros. Difere a licença da cessão na medida em que a primeira não transfere a propriedade do direito industrial, que continua titularizado pelo licenciador.
    A licença para uso de patente é o contrato pelo qual seu titular (licenciador ou concedente) autoriza a exploração econômica deste pelo outro contratante (licenciado ou concessionário). Ocontrato em comento visa conceder autorização do titular ou depositante ou ainda de seus sucessores ou mandatários de uma patente de invenção, em favor de terceiro - licenciado, para que este possa explorar referida patente mediante, na maioria das vezes, pagamento de royalties, sendo estes definidos como valor que o licenciado se compromete a pagar ao licenciador decorrente do uso e/ou gozo do objeto do contrato.
    Tal contrato tem por base a Lei 9279/96, no entanto é aplica-se subsidiariamente às normas estabelecidas pela legislação de Direito Industrial as normas previstas no Código Civil, como, por exemplo, o regime do contrato de locação de coisas móveis, visto a semelhança entre o locador e o licenciador e, o locatário e o licenciado.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 72: As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAA marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme artigo 125 (À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade).
     
    Letra E –
    CORRETA O artigo 5º dispõe: consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. Com base nessa premissa temos que rege-se a cessão de patente pelas normas atinentes à cessão de direitos, observadas as disposições específicas da legislação sobre a propriedade industrial – Lei da Propriedade Industrial (LPI) nos artigos 58 a 60. Nesse sentido, o cedente (o proprietário do registro) responde, perante o cessionário (o que adquiriu o registro), pela existência do direito industrial à data da cessão (artigo 295 do Código Civil). Ou seja, se for declarado o cancelamento ou a nulidade do direito, por fato anterior à transferência, o cessionário terá direito à rescisão do contrato com perdas e danos.
     
    Artigos da Lei 9279/96.

ID
700489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência aos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "B" é transcrição do art. 7º, da Lei de Propriedade Industrial:
    "Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação."
  • Letra A – INCORRETAArtigo 40: A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 7º: Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 9º: É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 12: Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 30: O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
     
    Todos os artigos são da Lei 9279/96.

  • a)  O prazo de vigência da patente de invenção é de dezoito anos, e o relativo à patente de modelo de utilidade, doze anos, sendo admissível prorrogação de ambos os prazos, mediante requerimento do interessado e decisão fundamentada do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ERRADO
    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    b) Caso duas pessoas realizem o mesmo modelo de utilidade de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquela que provar o depósito do pedido mais antigo, independentemente da data da criação. CORRETO
    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    c) Denomina-se invenção o objeto de uso prático, suscetível de aplicação industrial e que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e que ainda resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. ERRADO
    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.


    d) A divulgação de invenção promovida pelo inventor será considerada como estado da técnica, caso ocorra durante os doze meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente  ERRADO
    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
    I - pelo inventor;
    II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
    III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.


    e) O pedido de patente deve ser mantido em sigilo durante trinta e seis meses, contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, antes de ser publicado na imprensa oficial. ERRADO
    Art. 30. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

ID
705394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base na jurisprudência edificada no STJ sobre os direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) Errada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO AUTORAL. EVENTOS PÚBLICOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido. 2. A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos que são promovidos pela municipalidade enseja, à luz da Lei n. 9.610/98, a cobrança de direitos autorais, a qual não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069838/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009) E) Certa: DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07. 1. Afigura-se despiciendo o rechaço, uma a uma, de todas as alegações deduzidas pelas partes, bastando ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão recorrido chegou à conclusão de não haver provas suficientes que indicassem a existência de acordo verbal. Com efeito, inviável a averiguação da existência de acordo verbal entre as partes, porquanto tal providência encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 3. A dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do art. 49, inciso VI, da Lei n.º 9.610 de 1998. 4. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. 5. O valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) deve ser mantido, uma vez não se distanciar dos parâmetros praticados por esta Corte. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 750.822/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)
  • A) Errada: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA DA CONTRAFAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 9610/98. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 102 DA LEI N° 9.610/98. CONTRAFAÇÃO PRATICADA SEM O INTUITO DE CONCORRER OU COMPROMETER A INDÚSTRIA LEGALIZADA. PENA ARBITRADA NO EQUIVALENTE A DEZ VEZES O PREÇO DE MERCADO DO PRODUTO VIOLADO NA DATA DO ILÍCITO PRATICADO. 1. "A pena pecuniária imposta ao infrator não se encontra restrita ao valor de mercado dos programas apreendidos. Inteligência do art. 102 da Lei 9.610/98 - 'sem prejuízo da indenização cabível.' - na fixação do valor da indenização pela prática da contrafação" (REsp 1.136.676 - RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) 2. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 9.610/98 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de quantificação dos programas de computador utilizados sem a devida licença, o que não é o caso dos autos. 3. O simples pagamento, pelo contrafator, do valor de mercado por cada exemplar apreendido, não corresponde à indenização pelo dano causado decorrente do uso indevido, tampouco inibe a sua prática. 4. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1158622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)
    B) Errada: RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO POR TERCEIRA PESSOA - VANTAGENS INDIRETAS - SOLIDARIEDADE COM O CONTRAFATOR, INDEPENDENTE DE CULPA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade do agente que reproduz obra de arte sem a prévia e expressa autorização do seu autor. 2. Reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pelo violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso.
    3. Recurso improvido. (REsp 1123456/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/12/2010)
     
  • C) Errada: RECURSO ESPECIAL. I.-  PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 E DE CERCEAMENTO DE PROVA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADAS. II.- DIREITO AUTORAL. SOFTWARE E MÓDULOS PARA ENSINO À DISTÂNCIA. LICENCIAMENTO. ILICITUDE DE CESSÃO A OUTRAS UNIVERSIDADES A QUE LIGADA A CONTRATANTE. III.- CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO, SOB MULTA, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. IV.-  INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO NÚMERO DE USOS ILÍCITOS E NÃO SOBRE O NÚMERO DE MAIS 3.000 EXEMPLARES, COMO PREVISTO NO ART. 103, § ÚN., DA LEI DE DIREITO AUTORAL. V.-  MULTA DE 10 (DEZ) VEZES O NÚMERO DE EXEMPLARES FRAUDULENTOS; VI.- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DETERMINADA; VII.- SUCUMBÊNCIA INTEGRAL MANTIDA A CARGO DA RÉ. I.- (...) II.- Configura infração à legislação autoral a autorização de uso de software e módulos atinentes a ensino à distância por outras universidades a ela coligadas, para as quais não licenciados os produtos. III.-  IV.-  (REsp 1127220/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 19/10/2010)

ID
751987
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • Acredito que a "c", no que toca à utilização de "letras" está parcialmente certa. Isto porque, há de se ressaltar que estas somente não poderão ser usadas se isoladas, uma vez que se revestidas de suficiente forma distintiva poderão se submeter a registro.
  • A alternativa (A) não descreve corretamente o significado de desenho industrial, por isso encontra-se ERRADA.
    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    A (B) também está INCORRETA de acordo com a Lei Nº 9.279/ 96, vejam:
    Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
    Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
    A alternativa (C) está EQUIVOCADA de acordo com lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96):
    Art. 124. Não são registráveis como marca:
    (...)
    II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    (...)
    VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

    (...)
    IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

          

  • é importante saber

    Qual a diferença entre marca de alto renome e marca notoriamente conhecida? - Mariana Egidio Lucciola

    A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art.125 da Lei 9.279/96:

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art. 126 da Lei9.279/96:

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
  • a) O desenho industrial se refere a resultado visual novo e original que tenha aplicação industrial e permita uma melhor fruição do produto. ERRADA

    Art.96, Lei 9.279/96 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Na verdade, a alternativa tenta confundir usando "permita uma melhor fruição do produto", que refere-se ao conceito de modelo de utilidade (Art. 9º).

     b) O pedido de registro de desenho industrial pode ser feito de modo a incluir ilimitadas variações sobre o resultado visual, desde que se destinem ao mesmo propósito e contenham a mesma característica preponderante. ERRADA

    O erro está em dizer "ilimitadas variações". Art. 104: O pedido de registro de desenho industrial terá que s referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de VINTE VARIAÇÕES.

    c) A marca de produto se destina a distinguir um produto de outro idêntico ou semelhante, podendo, para tanto, utilizar-se de cores, indicações geográficas ou letras. ERRADA

    A primeira parte da resposta está correta, uma vez que o art. 123, I, prevê como marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Todavia, conforme o art. 124, em seu incisos II, VIII e IX, afirma não ser registráveis letras, cores e indicações geográficas, respectivamente. 

    d) O detentor de marca notória em seu ramo de atividade pode pretender que seja indeferido pedido, de terceiro, de registro de sua marca, mesmo não tendo registrado ou depositado sua marca no Brasil. CORRETA

    Art. 126 A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


  • Ainda sobre a D. Cuidado pois "a nomenclatura "marca notória" não significa necessariamente marca notoriamente conhecida" (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194461,61044-Nova+resolucao+do+INPI+altera+o+procedimento+de+reconhecimento+de) 

    A D só está correta porque cita " marca notória em seu ramo de atividade" o que distingue da marca de alto renome. 
  • Muito embora eu concorde que a alternativa "D" aparente ser a mais correta, há de se destacar que não é qualquer marca notória que poderá receber essa proteção, mas apenas aquelas oriundas de países que tal como o Brasil também sejam signatários da União de Paris, conforme diz em seu art 6° bis, ao qual o art. 126 da LPI nos remete: 

    "Os países da União comprometem-se a recusar ouinvalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir,quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou decomércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis deestabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registroou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca deuma pessoa amparada pela presente Convenção), e utilizada para produtosidênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marcanotoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta."


  • Essa questão devia ter sido anulada. Nao tem gabarito. 


    1) Marca notória = marca notoriamente conhecida + marca de alto renome. No Brasil, a marca de alto renome precisa estar registrada para pretender indeferimento do registro de outrem.


    2) Mesmo a marca notoriamente conhecida precisa comprovar o depósito ao fazer oposição ao pedido de registro de outra marca que entenda colidir com ela. 

    Art. 158, §2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a inter-posição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei.


    Acho que o que aconteceu foi: 

    1) a banca quis se referir à marca notoriamente conhecida, mas errou ao falar marca notória;

    2) a banca quis definir a proteção dada à marca notoriamente conhecida, que não precisa de registro para ser assegurada, mas esqueceu que, mesmo para esse tipo de marca, é necessária a comprovação do depósito para fazer oposição e requerer a nulidade, administrativa ou judicialmente, de marca análoga.


    Questão pessimamente feita.

    E olha que nem é a CESPE. 


  • Resumo:

    Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6 da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    As marcas de alto renome obtêm proteção em todos os ramos de atividade independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.

     

     

     

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Dos Desenhos Industriais Registráveis

            Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Dos Sinais Registráveis Como Marca

            Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Marca de Alto Renome

            Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

           Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • A título de complementação acerca de marca:

    Lei 9279/96 - Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

    DUPLA FINALIDADE DA MARCA • assegurar os interesses próprios de seu titular; • proteger os consumidores (função social), conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos. 

    FUNÇÕES DA MARCA a) identificar o produto ou serviço, distinguindo-o do congênere existente no mercado; b) assinalar a origem e a procedência do produto ou serviço; c) indicar que o produto ou serviço identificado possui o mesmo padrão de qualidade; e d) funcionar como instrumento de publicidade, configurando importante catalisador de vendas.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
785989
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as marcas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA - A (ERRADA) 

     conforme art. 125 da Lei 9.279/96:

     

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação.

    Confome a leitura do art. 126 da Lei 9.279/96:
    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    LETRA - B - (ERRADA)

    CONFORME A LEI 9279/96 EM SEU ARTIGO  133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos

    LETRA - C - CORRETA
    conforme,  Lei 9279/96:
    Art. 134
    . O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro

    LETRA - D - ERRADA 

    CONFORME, LEI 9279/96
     
    Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...]

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.”

  • Letra A – INCORRETA Marcas de alto renome: são aquelas marcas que atingiram tamanho grau de projeção no território nacional, que, independentemente de sua ligação com o segmento originário, são reconhecidas pelo público em geral, transcendendo todas as categorias de produtos ou serviços e conservando o poder de distinção ainda que desvinculados da sua função originária. Essas marcas recebem proteção especial, em todos os ramos de atividade, conforme artigo 125: À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
    Marcas notoriamenteconhecidas: são as marcas notoriamente conhecidas em seu ramo de atividade que gozam de proteção especial, independentemente do seu prévio depósito ou registro no Brasil. Sendo assim, o INPI poderá indeferir o pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida e que, portanto, o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade. É o que depreendemos da leitura do artigo 126: A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
    Por conseguinte, marca de alto renome e marca notória não são sinônimos.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 133: O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 134: O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 123: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; [...]
    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Artigos da Lei 9.279/96.

  •  
    a) a  marca  de  alto  renome  é  sinônimo  de  marca  notoriamente conhecida. 
    ERRADA:A marca trata-se de bem jurídico considerado propriedade industrial e protegido pelo registro no órgão competente (INPI) sujeita a disciplina da Lei n. 9.279/96. A marca é sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (art. 122, Lei n. 9.279/96). Como requisitos ao registro exigidos por lei tem-se: a) novidade relativa ["princípio da especificidade"] - A proteção da marca é restrita à classe(s) de produtos ou serviços em que é registrada (exceção da marca notória, art. 125, Lei n. 9.279/96); b) não colidência com marca notória (art. 126, Lei n. 9.279/96); c) desimpedimento (art. 124, Lei n. 9.279/96). Assim, pela previsão nos artigos mencionados, a marca notória goza de proteção especial em todos os ramos de atividade; enquanto a marca notoriamente conhecida possui especial proteção apenas no ramo próprio de atividade de seu titular. Embora ambas marcas tenham um traço comum, a notoriedade, sua proteção especial em termos internacionais [art. 6º bis (I), Convenção da União de Paris] é reconhecida em termos de alcançar todos os ramos de atividade ou apenas o ramo próprio de seu titular. A alternativa está errada, pois a marca de alto renome não é sinônimo de marca notoriamente conhecida.
     
    b) a vigência do registro da marca é de 5 (cinco) anos, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.  
    ERRADA:Nos termos do disposto no art. 133 da Lei n. 9.279/96 o prazo de vigência da proteção da marca é de 10 (dez) anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, mediante pedido formulado pelo titular ao órgão competente (INPI) durante o último ano de vigência do registro.
     
    c)é permitida a cessão do pedido de registro de marca, caso o cessionário atenda aos requisitos legais.
    CERTA:A alternativa corresponde à previsão normativa contida no art. 134 da Lei n. 9.279/96 e, portanto, está correta. Além da cessão do pedido de registro também é permitida a cessão do registro da marca, transferindo-se por cessão de direitos, assim, não só a possibilidade formalização da proteção jurídica da marca em favor de titular diverso de seu criador, incluindo nessa hipótese os pedidos de prorrogação; como também a tutela jurídica da marca como propriedade industrial ao cessionário.
     
    d) a  marca  de  produto  ou  serviço  é  aquela  usada  para  identificar  produtos  ou  serviços  provindos  de membros  de uma determinada entidade. 
    ERRADA:A  marca  de  produto  ou  serviço  refere-se a “sinais que são usados para distinguir um bem ou um serviço de outros idênticos, semelhante ou afins, mas eu tenham uma origem diversa.” (MAMEDE, Gladiston. Direito empresarial brasileiro. São Paulo: Atlas. 2011. p. 240. v. 1  - Empresa e atuação empresarial). Por outro lado, a marca coletiva trata-se daquela que é            “usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, a exemplo de AMPAC [Associação Mineira dos Produtores de Cachaça]” (MAMEDE, Gladiston. Op. Cit. 2011. p. 241).
    O registro da marca coletiva é regida pelo disposto no art. 147 a 154, da Lei n. 9.279/96, portanto, a alternativa está errada.
  • (A) a marca de alto renome é sinônimo de marca notoriamente conhecida.

    Incorreta: A alternativa está errada, pois a marca de alto renome não é sinônimo de marca notoriamente conhecida.

    (B) a vigência do registro da marca é de 5 (cinco) anos, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    Incorreta: Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    (C) é permitida a cessão do pedido de registro de marca, caso o cessionário atenda aos requisitos legais.

    Correta: Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

    (D) a marca de produto ou serviço é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    Incorreta: a alternativa fala a respeito de marca coletiva.   Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:       I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;       II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e       III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.


ID
808705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 9.610/1998, que atualiza e  consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras  providências, julgue o item abaixo.


Para os efeitos dessa lei, considera-se distribuição a colocação do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas à disposição do público, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse.

Alternativas
Comentários
  • Art 5° Para os efeitos da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, considera-se:


    I - Publicação - oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processso;

    II- Transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas, sinais de satélite, cabo ou outro condutor, meios óticos ou  qualquer processo eletromagnético;

    III- Retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

    IV- Distribuição  - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

    V- Comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares.

    VI- Reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou  qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

    VII  - Contração - a reprodução não autorizada.

  • GABARITO CERTO

    IV- Distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

  • Certo.

    A assertiva traz corretamente o conceito de distribuição contido no inciso IV do artigo 5º da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98):

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

    XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.  


ID
809674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivo. ERRADA


    Lei 9.279 - Art. 212. § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA

    Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

    Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.


    c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA

    Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA

    Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

    e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
    Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.


  • a) Os recursos decididos pelo presidente do INPI, considerados finais e irrecorríveis na esfera administrativa, encerram essa instância e serão recebidos, após despacho fundamentado, apenas no efeito devolutivoERRADA

    Lei 9.279 - Art. 212.  § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    b) O processo de nulidade da patente pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de seis meses contados da concessão da patente, e prosseguirá ainda que extinta a patente. CORRETA

    Lei 9.279 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.

     Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.


    c) Somente configura crime contra a patente o fato de a violação atingir todas as reivindicações da patente ou se restringir à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente. ERRADA
    Lei 9.279 - Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

    d) Cabe recurso ao presidente do INPI contra decisão que determine o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro, bem como contra a que defira pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. ERRADA

    Lei 9.279 -A § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

    e) Todos os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial. ERRADA
    Lei 9.279 -. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

  • Patente - 6 meses administrativo; judicial enquanto durar a patente, da data da concessão.
    Desenho industrial- 5 anos adm, judicial enquanto durar o registro, contado da data da concessão.
    Marca - 180 dias adm. contato da expedição do certificado; judicial 5 anos ação de nulidade;
    TODOS NA JF se o INPI não for autor deve intervir no processo.
    PRAZO comum de contestação 60 dias.

    Bons Estudos
  • Complementando os comentários da Caroline e do Mário, a letra "e" está errada em consonância com o art. 226 da LPI, pois não são todos os atos que produzem efeitos a partir de sua publicação, o dispositivo traz algumas exceções.


     Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

      I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

      II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

      III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.


  • Lei nº 9279/96

    a) Art. 212. (...) § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

    c) Art. 186. Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

     d) § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.


  • Processo administrativo de nulidade

    Invenção e Modelo de Utilidade (patente) - 06 meses a contar de sua concessão

    Desenho Industrial (registro) - 05 anos a contar de sua concessão

    Marca (registro) - 180 dias a contar de sua concessão

  • A referência legal correta, no que se refere  a letra E, é o art. 226 e não o 223.

    Abraço.

  • A justificativa do erro da assertiva E não é o artigo 223 da LPI como vêm afirmando os nobres colegas. Na verdade, a justificativa é o artigo 226 da LPI: nem todos os atos produzem efeitos a partir da publicação, existem exceções à regra.

     Art. 226. Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:

            I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;

            II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e

            III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.

  • Gabarito: letra B

    LEI 9279/96 - Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente. Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

    + a título de complementação...

    Para que o juízo estadual negue a proteção conferida pelo registro da marca ou do desenho industrial, é necessário que, antes, a invalidade desse registro tenha sido reconhecida pelo juízo federal competente, em processo que conte com a participação do INPI. STJ. 3ª Turma. REsp 1132449-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.


ID
830227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa A ajuizou, contra a empresa B, ação ordinária indenizatória por perdas e danos, com o propósito de abstenção do uso da marca comercial Y, alegando ocorrência de prática de concorrência desleal.

Com relação à situação hipotética acima apresentada e ao uso da marca em geral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE USO DE MARCA. TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE MARCA ALHEIA, SEM FRANQUIA. POSSIBILIDADE DE LESÃO AO DETENTOR DA MARCA E AOS CONSUMIDORES. 1 - A utilização de marca alheia, sem a devida franquia, pode causar lesão ao detentor da marca, decorrente de desvio de clientela, que, aliás, constitui crime de concorrência desleal. 2 - Comprovadas a concessão do uso da marca à agravante, pelo INPI, e a sua utilização indevida pela agravada, deve ser concedida a tutela antecipada para abstenção do uso, inclusive em materiais didáticos e publicitários. 3 - Agravo provido.” (TJMG, agravo de instrumento nº. 0321477-23.2010.8.13.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Des. Rel.: José Marcos Vieira, d.j.: 15.9.2010).
  •  MARCA. PRESCRIÇÃO. A AÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO USO INDEVIDO DE MARCA PRESCREVE EM CINCO ANOS (ART. 178, PAR.10, IX, C. CIVIL); A AÇÃO FUNDADA NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, VISANDO A CESSAÇÃO DO USO DA MARCA DE PROPRIEDADE DA AUTORA, PRESCREVE EM VINTE ANOS (ART. 177 DO C. CIVIL). APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.   (23732 SP 1992/0015130-2, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 10/10/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.1994 p. 31769LEXSTJ vol. 69 p. 72RSTJ vol. 76 p. 153)
  • Em relação a alternativa A):Nome comercial. Abstenção de uso. Prescrição. Cancelamento da Súmulanº 142 da Corte.1. Com o cancelamento da Súmula nº 142, a Corte afastou o prazo deprescrição de vinte anos para a ação que tenha por objetivo aabstenção do uso do nome ou da marca comercial; a anteriorjurisprudência já afastava, de todos os modos, a incidência do art.178, § 10, IX, do Código Civil, isto é, o prazo de cinco anos; emconclusão, aplicável o art. 177, segunda parte, do Código Civil,sendo de dez anos entre presentes e quinze entre ausentes o prazo deprescrição.2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 418580/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 10/03/2003, p. 191).
  • Letra A – INCORRETA – Súmula 143 do STJ: PRESCREVE EM CINCO ANOS A AÇÃO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE MARCA COMERCIAL.

    Letra B – INCORRETA No Direito Civil, se um ato é nulo, ele tem efeitos ex tunc (retroativos; anula o ato em si e todos os seus reflexos). A natureza absoluta da nulidade da marca advém do artigo 167, da Lei nº 9.279/96: A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 189 da Lei 9.279/96: Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão.
     
    Letra D – CORRETAEMENTA: COMERCIAL E CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. USO INDEVIDO DE MARCA CARACTERIZADA. ABSTENÇÃO. INDENIZAÇÃO. A violação marcaria se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes. O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.
    Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (RECURSO ESPECIAL Nº 510.885 – GO).
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 209, § 2º da Lei 9.279/96: Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
  • A letra c está fundamentada no art. 207 da Lei 9.279/96


    Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

  • Gabarito: letra D

    A título de complementação...

    O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca provoca desvio de clientela e confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente dano material. Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência do dano (an debeatur). O quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, nos termos do art. 210 da LPI. Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. STJ. 4ª Turma.REsp 1327773- MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    +

    O termo inicial do prazo prescricional de 5 anos (art. 225 da Lei nº 9.279/1996) para pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes do uso de marca industrial que imite outra preexistente, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia registrada (art. 124, XIX), é a data da violação do direito à propriedade industrial e se renova enquanto houver o indevido uso. STJ. 4ª Turma. REsp 1320842-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2013 (Info 524).


ID
869371
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Indústria Curitibana de Pneus S/A registrou em 20/5/2000 junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) marca de pneu denominada "Power". Por outro lado, a sociedade Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. passou a comercializar em 1° /10/2011motoneta também denominada "Power". Analise as proposições abaixo:

l. Segundo o princípio da especialidade das marcas, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos que distinguem são diferentes.

II. O direito de exclusividade do uso da marca não deve ser exercido de modo a impedir o uso de marca semelhante deferido para produto de classe diferente,

Ill. O registro precedente no INPI confere à indústria Curitibana de Pneus S/A exclusividade sobre a marca "Power".

IV. Embora a Indústria Curitibana de Pneus S/A não tenha exclusividade sobre a marca "Power", faz jus ao ressarcimento dos prejuízos que Japa Comércio e Varejo de Motocicletas e Motonetas Ltda. lhe causou a partir de 1° /10/2011.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A 3ª Turma do STJ decidiu em 2010 que produtos diferentes podem ter nomes iguais porque "as marcas em disputa, apesar de utilizarem em sua composição elementos verbais idênticos têm outros elementos (desenho, cor) que as distinguem muito bem (...) Os elementos distintivos da marca, bem como o fato de se tratar de produtos de classes diferentes, são suficientes para que o consumidor exerça adequadamente seu direito de compra, sem se confundir” 

    Vejam a noticia: 

    http://www.conjur.com.br/2010-ago-27/produtos-diferentes-podem-nomes-iguais-decide-stj

  • O princípio da especialidade, como o nome sugere, é referente à proteção de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

      Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

      I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;


ID
897118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A invenção e o modelo de utilidade

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais
    Processo:
    AC 40765 SP 2000.61.00.040765-4
    Relator(a):
    DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
    Julgamento:
    19/04/2011
    Órgão Julgador:
    SEGUNDA TURMA
    Ementa
    PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. MODELO DE UTILIDADE. EMPREGADO. CONTEXTO DA ATIVIDADE INVENTIVA. PROPRIEDADE COMUM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
    I - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
    II - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
    III - Provas constantes dos autos que convergem no sentido de que a atividade inventiva não fazia parte das atribuições do empregado e decorreu da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, o que permite concluir que a propriedade é comum.
    IV - Apelação parcialmente provida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • CORRETA B

    LPI (L 9279)

    Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.


  • É interessante tb trazer as disposições da lei 9609:

    Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

      § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.

      § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

      § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.


  • Letra A - Errada: Lei de Propriedade Industrial - 9.279/96. Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.


    Letra B - Correta: Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.


    Letra C - Errada: LPI. Art. 6º. § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.


    Letra D - Errada: Já citado art. 91.


    Letra E - Errada: Primeira parte errada conforme art. 91, e segunda parte correta: Art. 91. § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.


  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 9279/1996 (REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

    ARTIGO 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. (Regulamento)


ID
904723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito de propriedade industrial, assinale a opção correta, considerando que INPI corresponde ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Alternativas
Comentários
  • Letra a - Lei 9.279/96, Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;


    Letra b - Lei 9.279/96






    Letra c - Lei 9.279/96, Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.




     

  • Alguém sabe dizer  de quem seria a competência do item b?
  • Segue julgado, acerca do item b:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.324 - RJ (2008/0075649-1)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

    RECORRENTE : VIDEOLAR S.A E OUTRO

    ADVOGADO : EDUARDO MAGALHÃES MACHADO E OUTRO(S)

    RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI

    PROCURADOR : MARGARETH GAZAL E SILVA E OUTRO(S)

    RECORRIDO : KONINKLIJKE PHILIPS ELECTRONICS N V

    ADVOGADO : DIEGO GOULART DE OLIVEIRA VIEIRA E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA DE PATENTE. PAGAMENTO DE ROYALTIES . AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. DISPUTA ENTRE PARTICULARES A RESPEITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS .

    I - A competência da Justiça Federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109).

    II - Na ação em que se discute apenas o pagamento do valor da remuneração pelo uso da patente, relação de interesse estritamente privado, não é necessária a intervenção do INPI, razão pela qual é competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual.

    Recurso Especial improvido.

  • ) A invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial poderá ser patenteada e a legitimidade para requerê-la ao INPI cabe ao próprio autor, bem como aos seus herdeiros ou sucessores - A invenção que atenda aos requisitos da novidade, atividade inventiva e aplicação industrial poderá ser patenteada, como isto a pessoa garante a exclusividade da invenção, desde que preencha os requisitos mencionados, devendo se feita no INPI e a lgitmidade para tanto é do autor, bem como dos herdeiros.
  • COMPLEMENTANDO AS ASSERTIVAS QUE FALTAM JUSTIFICATIVA...

    d) Cabe ao INPI conceder patentes de novas técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo animal. ERRADO

    Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
    C/C
    Art. 10. NÃO SE CONSIDERA invenção nem modelo de utilidade:

    I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
    II - concepções puramente abstratas;
    III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
    IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
    V - programas de computador em si;
    VI - apresentação de informações;
    VII - regras de jogo;
    VIII - TÉCNICAS E MÉTODOS OPERATÓRIOS OU CIRÚRGICOS, BEM COMO TERAPÊUTICOS OU DE DIAGNÓSTICO, PARA APLICAÇÃO NO CORPO HUMANO OU ANIMAL; e
    IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

    e) Considera-se desenho industrial o objeto de uso prático que, suscetível de aplicação industrial, apresente nova forma ou disposição e envolva ato inventivo que resulte em melhoria funcional. ERRADO (Foi trocado o conceito de desenho industrial com o de modelo de utilidade)

    Art. 95. Considera-se DESENHO INDUSTRIAL a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
    c/c
    Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

  • Acerca da TITULARIDADE para o requerimento da patente, questionada na parte final da letra c), vejamos o art. 6º, par. 2º da Lei 9279/96:

        § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

  •  b) Sendo o INPI uma autarquia federal, a ação em que se discute o pagamento do valor da remuneração pelo uso de patente deve ser proposta perante a justiça federal.  ERRADA 


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.324 - RJ (2008/0075649-1)/ STJ

    DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL  CIVIL. LICENÇA DE PATENTE. PAGAMENTO DE  ROYALTIES . AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI.  DISPUTA ENTRE PARTICULARES A RESPEITO DE  CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO  PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE  EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS .

     I - A competência da Justiça Federal se firma somente  naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas  fundações efetivamente participem como autoras, rés,  assistentes ou opoentes (CF, art. 109).

    II - Na ação em que se discute apenas o pagamento do valor  da remuneração pelo uso da patente, relação de interesse estritamente privado, não é necessária a intervenção do  INPI, razão pela qual é competente para o julgamento do  feito a Justiça Estadual.


  • Prova de defensoria mais difícil dos últimos tempos.... =/

  • Então, como vamos passar em um concurso público com estas questões? fica a dica, o golpe tá aí, cai quem quer.


ID
957001
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

UMA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS PRETENDE EXPLORAR UM CREME FEITO DE MODO ARTESANAL, A PARTIR DE PLANTAS NATIVAS, POR UMA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. PARA TANTO, A EMPRESA VALE-SE DE PESQUISAS DE GENÉTICA. OCORRE QUE APENAS UM VELHO QUILOMBOLA E SEU SOBRINHO AINDA SABEM COMO FAZER O CREME.

Leia atentamente as seguintes assertivas:


I. Pagamento de royalties, contratos por prazo indeterminado e autonomia da comunidade, independente de autorização da União, são características dos contratos de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios.

II. A decisão quanto ao uso dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético (principio do consentimento prévio fundamentado) compete à indústria, com anuência da Uniâo, desde que seja indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as utilizações.

III. Pode ser de titularidade da comunidade quilombola o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, mesmo que apenas um individuo da comunidade detenha esse conhecimento.

IV. É decorrência do princípio da repartição justa e eqüitaíiva dos benefícios derivados, que o proveito econômico conseqüente ao contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios caiba, em princípio, exclusivamente à comunidade remanescente de quilombo.

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Pagamento de royalties, contratos por prazo indeterminado e autonomia da comunidade, independente de autorização da União, são características dos contratos de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios. ERRADO

    LEI 13.123/2015 - Art. 3o O acesso ao patrimônio genético existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização ou notificação, e serão submetidos a fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

    Parágrafo único. São de competência da União a gestão, o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput do art. 7o da Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011.

  • II. A decisão quanto ao uso dos conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético (principio do consentimento prévio fundamentado) compete à indústria, com anuência da Uniâo, desde que seja indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as utilizações. 

    ERRADO

    LEI 13.123/2015 - Art. 8º, § 1o O Estado reconhece o direito de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.

    e

    Art. 9o O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável está condicionado à obtenção do consentimento prévio informado.

  • III. Pode ser de titularidade da comunidade quilombola o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, mesmo que apenas um individuo da comunidade detenha esse conhecimento. 
     

    CORRETO

     

    LEI 13.123/2015 - Art. 10, § 1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

  • III. Pode ser de titularidade da comunidade quilombola o conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, mesmo que apenas um individuo da comunidade detenha esse conhecimento. 
     

    CORRETO

     

    LEI 13.123/2015 - Art. 10, § 1o Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.

  • Completando.

    IV – ERRADO. Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado, ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado deve ser um dos elementos principais de agregação de valor, em conformidade ao que estabelece esta Lei.

    Art. 25. O acordo de repartição de benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes, que serão: I - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado de origem não identificável:

    a) a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e

    b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável; e

    II - no caso de exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado de origem identificável:

    a) o provedor de conhecimento tradicional associado; e

    b) aquele que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado.

     

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
994636
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei 9.610, de 1998, é correto afirmar que o direito de utilização exclusiva de um desenho ou marca nasce:

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi afinal de que desenho trata essa questão porque a lei 9.610 é sobre direito autoral que fala
     
    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Será que ela estaria se referindo a lei 9.279 que regula direitos e obrigações relativos a propriedade industrial??? Alguém sabe dizer???
  • A questão é de Direito Comercial, e esta se referindo a Desenho industrial sim!
    O Direito Autoral é matéria de Direito Civil!

    Alternativa correta é a D, a partir do registro no INPI.


    A finalidade da lei 9279/96 é garantir o direito de uso.

    Bens Imateriais:

    – Invenção;

    – Modelo de Utilidade;

    – Desenho Industrial;

    – Marca;

    A proteção da Invenção é modelo é feita por meiode Patente.

    Desenho Industrial e Marca sua proteção sefaz por Registro.


  • A colega Luana Gasparetto tem razão.

    A Lei 9.279/1996 trata da Propriedade Industrial. Nela, o Título II chama-se "Dos Desenhos Industriais", constante do art. 94 e seguintes dessa lei.

    Desenho industrial não é contemplado pela Lei de Direitos Autorais, que é a indicada no enunciado da questão.

    Me impressiona que isso passou batido pelos candidatos - pelo jeito ninguém interpôs recurso, e nem ao menos expôs a crítica aqui no QC.

  • A questão deveria ser anulada pelo seguinte:

    1 - se você ler a questão interpretando "desenho" como "desenho industrial", está sendo cobrado o conteúdo da Lei 9.279, e não da Lei 9.610, o que induz o candidato em erro, já que o enunciado aponta a Lei 9.610, e esse diploma, no seu art. 18, conforme já indicado pela Luana, diz que as obras intelectuais abrangidas por direitos autorais independem de registro. Isso torna a alternativa "d)", que foi dada como correta, errada.

    2 - se você ler a questão interpretando "desenho" como "desenho" mesmo, a questão não fará nenhum sentido, já que a marca é protegida de forma distinta do desenho "não industrial", no caso, o desenho criação de espírito, conforme Lei 9.610. A marca e o desenho industrial dependem do registro no INPI, e o desenho "criação do espírito" independe de registro.

  • QUESTÃO:
    De acordo com a Lei 9.610, de 1998, é correto afirmar que o direito de utilização exclusiva de um desenho ou marca nasce:

    ALTERNATIVA CORRETA:
    d) "a partir do seu registro no INPI, mas limitado à classe para a qual foi deferido."

    LEI No 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. 

    TÍTULO II
    DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
    CAPÍTULO V
    DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
    Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido. 

    TÍTULO III
    DAS MARCAS 

    CAPÍTULO IV
    DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
    Seção I
    Aquisição

    Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. 

  • Pois é Fanta. O enunciado está equivocado por referir-se a um diploma de lei diverso do que deveria. Cuida-se de propriedade industrial e NÃO de direitos autorais..


ID
1008934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial e suas peculiaridades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)art. 7 - se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente dasdatas de invenção ou criação;
    b) patente é fornecida para invenção  e modelo de utilidade, para desenho industrial e marca são concedidos o registro, conforme o artigo 2 da LPI;
    d) artigo 122, LPI - "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais;
    e) art. 38, §3 - reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
    c) CORRETA - art.9 - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

ID
1057363
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Fica extinto o registro da marca de pessoa domiciliada no exterior que não mantenha representante no Brasil.
II. Da decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe recurso ao Conselho Superior da Fazenda Nacional.
III. A empresa pode manter o negócio diretamente relacionado à marca que cede para terceiros.
IV. A pipeline concedida no Brasil garante proteção de exclusividade ao medicamento mesmo que declarada nula a patente no país de origem.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.279/1996 REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS AA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

     Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Leicabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

      §1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-setodos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

      §2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido depatente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição oude registro de marca.

      §3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instânciaadministrativa.


  • I.  Fica extinto o registro da marca de pessoa domiciliada no exterior que não mantenha representante no Brasil.

    CERTO: Combinação entre os artigos 142 e 217 da Lei 9.279:

    Art. 142. O registro da marca extingue-se (...) IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

    II.  Da decisão do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe recurso ao Conselho Superior da Fazenda Nacional.

    ERRADA: Da decisão do Presidente do INPI não cabe recurso administrativo.

    III.  A empresa pode manter o negócio diretamente relacionado à marca que cede para terceiros.

    ERRADA: Art. 135 da Lei 9.279: A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

  • IV. ERRADA.

    FUNDAMENTO:
    STJ - RECURSO ESPECIAL 1165845 RJ 2009/0221624-4
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO NO EXTERIOR. MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE PROTEÇÃO NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE.
    (...)
    2. As PATENTES PIPELINES são transitórias e equivalem a uma REVALIDAÇÃO, no Brasil, da patente de produtos em desenvolvimento concedida no exterior, OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NAQUELE TERRITÓRIO, no momento do depósito da revalidação.
    3. Por isso que eventuais modificações supervenientes na legislação do país de origem, notadamente em relação ao prazo, não implicam prorrogação da proteção conferida, no Brasil, no momento da análise dos requisitos de concessão da patente pipeline, pois inexiste previsão legal específica nesse sentido.
    4. Com efeito, as patentes pipelines são incorporadas ao direito brasileiro a partir do momento de sua concessão, motivo pelo qual o parâmetro temporal de sua proteção deve ser auferido no momento do depósito, sendo considerado, para tanto, o prazo de proteção conferido pela norma estrangeira naquele momento.
    5. A interpretação ampliativa do §4º, art. 230 , Lei 9279 /96, a fim de equiparar a proteção conferida a patentes de revalidação aos prazos e condições estatuídas pelo direito estrangeiro após a sua concessão, como pretende o ora recorrente, importa em violação ao princípio da independência da patentes, bem como a própria soberania do país.
    (...)
    ARTIGO 230 DA LEI 9279 - §3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
    ERRO DA ASSERTIVA:
    A assertiva está errada, pois a PIPELINE concedida no Brasil NÃO GARANTE PROTEÇÃO DE EXCLUSIVIDADE se for declarada nula a patente do país de origem. Isto porque, a pipeline é apenas uma REVALIDAÇÃO da patente concedida no exterior, OBSERVADOS OS REQUISITOS IMPOSTOS NAQUELE TERRITÓRIO. 


ID
1077892
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A proteção à propriedade industrial é um fator considerado essencial para o desenvolvimento da economia de um país, devendo ser incentivada a criação intelectual e garantido, ao seu titular, o direito à exclusividade para exploração econômica. Nesse contexto, acerca do direito de propriedade intelectual, analise as afirmativas a seguir.

I. A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial.

II. A Lei n. 9.279/96 estabelece como objetivo de desenvolvimento à criação intelectual a proteção à marca, ao desenho industrial, ao modelo de utilidade e à invenção, além de reprimir as falsas indicações geográficas e a concorrência desleal.

III. Nos termos da Lei n. 9.279/96, apenas o titular da marca poderá licenciar seu uso ou zelar pela sua integridade material ou reputação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

      I - ceder seu registro ou pedido de registro;

      II - licenciar seu uso;

      III - zelar pela sua integridade material ou reputação.


  • I - Verdadeiro

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    II - Verdadeiro

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

      I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

      II - concessão de registro de desenho industrial;

      III - concessão de registro de marca;

      IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

      V - repressão à concorrência desleal.

    III - Falsa

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

      I - ceder seu registro ou pedido de registro;

      II - licenciar seu uso;

      III - zelar pela sua integridade material ou reputação.


  • EM relação ao zelo
    Art. 139. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.

  • LPI. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

    III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

            Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II - concessão de registro de desenho industrial;

            III - concessão de registro de marca;

            IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

            V - repressão à concorrência desleal.

            Art. 3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

            I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

            II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

            Art. 4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

            Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

  • Patenteabilidade pode envolver tanto modelo invenção quanto utilidade, e neste último não se exige aplicação industrial. Logo, acho que o item I não está correto.

  • Gabarito: letra D

    A título de complementação... Acerca do inciso III.

    Em princípio, o pedido de concessão de patente deve ser feito ao INPI pelo próprio autor do invento mas também pode ser realizado "pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

    Se o invento foi realizado em conjunto, o pedido de proteção poderá ser feito por todos os inventores, ou por qualquer deles, isoladamente, desde que, neste caso, sejam nomeados e qualificados os demais.

    Fonte: Sinopse - Empresarial - André Santa Cruz

  • Da Proteção Conferida Pelo Registro

            Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • SOS!

     A I diz: "A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade, a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial".

    Porém, o art. 8º da Lei nº 9.279/96 afirma que: "É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidadeatividade inventiva e aplicação industrial".

    Aí entramos no "só a invenção é patenteável?". Conforme o art. 2º da Lei de Propriedade Industrial existirá a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade.

    Sendo assim, o modelo de utilidade precisa ter os mesmo requisitos do art. 8º (novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial) para ser patenteável? Sim. PORÉM, SÓ ISSO NÃO BASTA.

    Para existir a concessão da patente do modelo de utilidade é preciso que exista a "melhoria funcional no uso ou na fabricação". Ou seja, para a concessão de patente de invenção são 3 requisitos, mas para a concessão de patente do modelo de utilidade são 4 requisitos.

    Fui nessa lógica e achei que o "I" estava incompleto, já que diz que "A Lei n. 9.279/96 considera, como requisitos de patenteabilidade [...]". Ora, a Lei nº 9.279/96 não considera só esses três (novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial) como requisitos para a patenteabilidade, ainda tem a "melhoria funcional no uso ou na fabricação" no caso de modelo de utilidade.

     

    Ps. Profundidade dms nem sempre é bom, Déa xD


ID
1100809
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.279/1996 e suas alterações, o instrumento jurídico que garante ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito próprio de propriedade é denominado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.


ID
1100815
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.610/1998 e suas alterações, o autor de obra literária, artística ou científica é uma :

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.


ID
1100818
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.610/1998 e suas alterações, pertencem ao autor as/os.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.610

    Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.


ID
1218121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à legislação referente ao regime jurídico de programas de computador, julgue o próximo item.

No caso de violação dos direitos de autor de programa de computador, a pena poderá ser de até dois anos de detenção ou multa.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Lei 9609/98 

    CAPÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.


  • questões como essa nos fazem rever o conceito de que o CESPE é uma banca séria :/

  • Certo, pois a natureza juridica do fato tipico nao advem da Propriedade Industrial e sim do Direito Autoral. Art. 12 da Lei 9609/98

  • Item específico edital.

    35 Regime jurídico de programas de computador

  • Mais uma vez, cobrar preceito secundário é sacanagem...


ID
1218124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à legislação referente ao regime jurídico de programas de computador, julgue o próximo item.

Constitui ato de ofensa ao direito do titular de um programa de computador a reprodução de um único exemplar de seu software, a partir de uma cópia original adquirida de forma legítima, para que essa cópia sirva de salvaguarda.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei 9609/98

    Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

    I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;


  • Item específico edital.

    35 Regime jurídico de programas de computador


ID
1283254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANCINE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à proteção aos direitos autorais na legislação brasileira, julgue os itens a seguir.

O fato de uma editora reproduzir, sem autorização, obra sujeita ao direito autoral caracteriza a contrafação.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.


    No link abaixo uma explicação sobre o assunto.


    http://www.abdr.org.br/site/perguntas_respostas.asp

  • Lei 9.610/98

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

  • Item específico do edital: DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. 3 Proteção ao direito do autor. 3.1 Lei n.º 9.610/1998


ID
1421326
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma marca notoriamente conhecida nos termos do artigo 6 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial tem a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A.

    A marca notória não se confunde com a marca de alto renome, que tem proteção nacional e em todos os ramos de atividade. A marca notória tem proteção internacional (exceção ao princípio da territorialidade), independente de estar registrada no Brasil (nos termos da Convenção de Paris) e apenas em determinado ramo de negócios.

  • 9279/96, Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

    § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.


  • É correto dizer também que ela é uma exceção ao princípio da anterioridade!

  • Marca notoriamente conhecida

    Apresenta-se como exceção ao princípio da territorialidade a proteção conferida à marca notoriamente conhecida, nos termos do art. 6 Bis da Convenção da União de Paris (CUP), que dispõe:

    Art. 6 Bis. Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca constitui reprodução de marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.

    Por essa regra unionista, o Brasil compromete-se, na qualidade de signatário da Convenção, a recusar ou invalidar registro de sinal que constitua usurpação de marca regularmente protegida, via depósito ou registro, em outro país também membro da Convenção, quando esta for notoriamente conhecida no país, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil (art. 126 da LPI).

    Marca de alto renome

    Apresenta-se como exceção ao princípio da especialidade a proteção conferida às marcas consideradas de alto renome, protegidas em todos os segmentos mercadológicos, nos termos do art. 125 da LPI: "À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade".

    Ao contrário do que se observa no caso das marcas notoriamente conhecidas, ou seja, a não obrigatoriedade de registro prévio no Brasil para a observância do disposto no art. 6 bis da CUP, esta proteção especial, que derroga o princípio da especialidade, só é possível se a marca já estiver devidamente registrada nos termos da Lei, conforme se depreende do art. 125, acima transcrito.

     

    Fonte: inpi.gov.br - manual de marcas


ID
1421329
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Verificou-se que alguns meses após uma empresa ter utilizado os serviços de um instituto de pesquisa, ela passou a usar, sem qualquer autorização, um programa de computador que tinha sido desenvolvido pelos pesquisadores do instituto de pesquisa. Após ser notificada pelo uso indevido, a empresa respondeu que o uso era lícito em virtude do instituto de pesquisa não ter registrado o programa de computador perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. De acordo com a legislação aplicável:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Lei de Direitos Autorais:

    Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

  • 9610/98, Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    XII - os programas de computador;


    9610/98, Art.18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.


  • E quanto ao que dispõe esse artigo da Lei 9279/96?
    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    [...]

      V - programas de computador em si;

    [...]

    Essa questão não deveria ter como resposta correta a letra "B"?

  • Elis, os programas de computador não são protegidos pela Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), mas sim pela Lei 9.610 (Direitos Autorais), em seu art. 7o, XII.

  • Segundo FÁBIO ULHOA COELHO: 


    BENS INDUSTRIAIS: depende de ato administrativo CONSTITUTIVO = Quem registra 1º A MARCA OU PATENTEIA A INVENÇÃO É DONO.
    BENS AUTORAIS:  depende de ato DECLARATÓRIO. importa quem CRIOU PRIMEIRO A OBRA/SOFTWARE e não quem registrou.
  • Resposta Letra E, conforme o artigo 2, § 3, Lei 9609/98 (os comentários anteriores estão todos equivocados):

     

    Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

    § 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

    § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta (50) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

    § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

  • A questão tem por objeto tratar dos programas de computador. Os programas de computador são protegidos pela Lei 9.609/98. O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto na Lei. Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2º, §2º, Lei que a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    B) não existe infração, pois o programa de computador não é considerado uma invenção, como determina o artigo 10, V da Lei n.º 9.279/96.

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2º, §2º, Lei que a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2º, §2º, Lei que a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2º, §2º, Lei que a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.


    Letra E) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 2º, §2º, Lei que a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Gabarito do Professor : E


    Dica: Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.


ID
1421332
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A reitoria de uma universidade fez um inventário das obras de arte contemporânea (criadas nos últimos vinte anos) de sua propriedade, as quais foram adquiridas ou recebidas como doação. A partir desse inventário, decidiu publicar um calendário com algumas imagens dessas obras. Nos termos da Lei n.º 9.610/98, a publicação:

Alternativas
Comentários
  • C- Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:...j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

  • Art. 29 da Lei 9.610/98 (Lei do Direito Autoral). Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I - a reprodução parcial ou integral;

    II - a edição;

    III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

    IV - a tradução para qualquer idioma;

    V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

    VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

    VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

    VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

    a) representação, recitação ou declamação;

    b) execução musical;

    c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

    d) radiodifusão sonora ou televisiva;

    e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

    f) sonorização ambiental;

    g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

    h) emprego de satélites artificiais;

    i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

    j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

    IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

    X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

  • A questão tem por objeto tratar do direito autoral (Lei 9.610/98). Nesse sentido dispõe o art. 29, Lei que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 29, Lei 9610/98 que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...) j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 29, Lei 9610/98 que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...) j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 29, Lei 9610/98 que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...) j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 29, Lei 9610/98 que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...) j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 29, Lei 9610/98 que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...) j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas

    Gabarito do Professor : C

    Dica: A Lei 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.


ID
1453345
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D-Lei 6.404/76

     Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.

    § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

  • Lei 9279

    c) incorreta - Art. 133. Oregistro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data daconcessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    e)incorreta - Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividadenos termos do art. 6o bis (I), da Convenção da União de Paris paraProteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial,independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • Letra B (incorreta): Código Civil, art. 1177, p. único.

  • A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art. 125 da Lei 9.279/96:

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art.126 da Lei 9.279/96:

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

  • b) O contador encarregado da escrituração de uma sociedade limitada é pessoalmente responsável perante os preponentes pelos atos dolosos, e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos culposos.

     

    cc

     Seção III
    Do Contabilista e outros Auxiliares

    Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

  • a) A celebração de condições gerais, restrita às condições de entrega, entre fornecedor de matéria-prima e indústria corresponde a uma compra e venda mercantil perfeita e acabada. [Não corresponde. Contrato de compra e venda mercantil é aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro (CC, art. 481)].

     

     b) O contador encarregado da escrituração de uma sociedade limitada é pessoalmente responsável perante os preponentes pelos atos dolosos, e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos culposos. [No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos].

     

     c) O prazo de vigência do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado até 3 (três) vezes pelo mesmo período. [Prorrogado por períodos iguais e sucessivos].

     

     d) O acordo de acionistas devidamente arquivado na sede da companhia não afasta a responsabilidade do acionista por abusividade de voto, mesmo se proferido nos exatos termos do acordo. [Correto! Não afasta a responsabilidade por abusividade de voto, mesmo se de acordo com os termos do acordo.  Este não poderá ser invocados para livrar o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto].

     

     e) A Marca de Alto Renome é objeto de proteção especial, independentemente de depósito ou registro no Brasil, em função da Convenção da União de Paris para Proteção de Propriedade Industrial. [Marca de Alto renome para ter proteção especial em todos os ramos de atividade tem que ser registrada no Brasil]

  • ACORDOs DE ACIONISTAS

    Outro tema extremamente relevante no que se refere às relações entre os sócios de uma companhia é o chamado acordo de acionistas, que alguns autores também chamam de contrato parassocial, e que está disciplinado no art. 118 da LSA, com a redação alterada pela Lei 10.303/2001: “os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede”.

    Nesses casos, se o acordo for arquivado na sede da sociedade anônima, os seus termos deverão ser respeitados, podendo o interessado, inclusive, requerer a execução judicial do que foi acordado, conforme disposto na própria lei: “nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas”. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “a sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade” (STJ, REsp 784.267-RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 17.09.2007, p. 256).

    De acordo com o § 1.° do, art. 118, da LSA “as obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos”. Já o § 2.°, por sua vez, determina que “esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117)”.

    Por outro lado, o § 4.° estabelece que “as ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão”. Conforme o § 5.°, “no relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembleia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia”.

    A força do acordo de acionistas é tão grande que, além de o interessado poder executá-lo judicialmente, conforme visto, a LSA determina que “o presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado” (art. 118, § 8.°) e, ainda, que “o não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada” (art. 118, § 9.°).

  • A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie de ativo intangível protegido pela Lei 9.279/96. Das sociedades limitadas, reguladas pelo Código Civil nos arts. 1.052 ao 1.087, CC. E sobre o acordo de acionistas. Dispõe o art. 118, LSA que os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 481, CC que pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Nos termos do art. 482, CC “a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço". O objeto do contrato pode ser coisa atual ou futura. O objeto do contrato pode não estar disponível de imediato (na prateleira), e será adquirido conforme a sua necessidade. Imaginem uma fábrica de imóveis que celebra um contrato de fornecimento de madeira para processos industriais. Se o contrato de fornecimento tem prazo de dois anos, o objeto do contrato (madeira) será fornecido durante o contrato nos termos especificados e conforme a necessidade do comprador. Notem que o vendedor não dispõe em prateleira de todo a madeira.     



    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1.077, parágrafo único, CC que no exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.



    Letra C) Alternativa Incorreta. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.00



    Letra D) Alternativa Correta. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).



    Letra E) Alternativa Incorreta. O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença".





    Gabarito do Professor: D


    Dica: As marcas de alto renome não podem ser confundidas com as marcas notoriamente conhecidas. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. A proteção da marca conferida pelo Estado não irá ultrapassar os limites territoriais do País em que foi registrada.  As marcas notoriamente conhecidas representam exceção ao princípio da territorialidade.


  • Essa questão está desatualizada? Quanto a letra A especificamente, tenho minhas dúvidas...


ID
1527550
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a perda dos direitos patrimoniais do autor, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.610/98:

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

    Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

    Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.


ID
1527553
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse é conceituada na Lei nº 9.610/98 como uma

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

  • Gab. D

    comunicação ao público => ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares

    publicação => oferecimento de obra liberária artística ou científica ao conhecimento do público com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo

    distribuição => a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, MEDIANTE A VENDA, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;


ID
1564162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da propriedade industrial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) errada 


    § 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá efeito suspensivo.


    letra d) errada

    Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial

    MARCA NOTORIAMENTE RECONHECIDA --> abrange apenas o seu ramo de atividade


    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


    MARCA DE ALTO RENOME --> abrange todos os ramos de atividade


    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

  • c) correta

    A degeneração não está prevista na legislação, mas a jurisprudência vem reconhecendo a sua existência.

    "pela degeneração, a marca deixa de exercer a sua função primeira, qual seja a função distintiva, e, consequentemente, perde a sua característica essencial que é ter capacidade distintiva. A expressão antes distintiva, passa a ser descritiva."

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7bc1ec1d9c342635



    e) errada

    A questão tenta confundir o candidato entre os conceitos de modelo de utilidade e de desenho industrial.


    modelo de utilidade


    -aperfeiçoamento de algo existente

    -proteção pela carta patente concedida pelo INPI

    -requisitos:

    novidade

    atividade inventiva 

    industriabilidade 

    não impedimento legal


    desenho industrial: 

    -alteração estética

    -proteção por registro no INPI


  • LETRA E - ERRADA: A PATENTE É PARA INVENÇÕES E MODELOS DE UTILIDADE (PARA DECORAR PIM). O REGISTRO É PARA MARCAS E DESENHO INDUSTRIAL. O CONCEITO DADO NA ASSERTIVA PARA DESENHO INDUSTRIAL NÃO ESTÁ CORRETO, POIS ESSE CONCEITO É DE MODELO DE UTILIDADE.

    FUNDAMENTAÇÃO: LEI 9279/96

    Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

     I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

     II - concessão de registro de desenho industrial;

     III - concessão de registro de marca;

    Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

     Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial..



  • A) o erro está em exclusividade, vejamos:

    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

    Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação.

    Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

    Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo.




  •  b) A extinção dos direitos sobre uma marca coletiva ou de certificação depende de um processo administrativo instaurado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, podendo a parte interessada requerer o seu registro imediatamente após a extinção. ERRADA. Art. 154 da LPI. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

  • Para quem gosta de recursos visuais:

     

     

    Marca de alto REnome: Exige Registro; exceção ao princípio da Especialidade; segue o princípio da territorialidade.

     

    Marca NoTória: Não exige registro; exceção ao princípio da Territorialidade; segue o princípio da especialidade.

     

    :D

  • A invenção e o mdeolo de utilidade, para ter proteção, precisam de patente. Já o desenho industrial e a marca precisam de registro. Tanto a patente quanto o registro devem ser feitos no INPI (Instituto nacional de propriedade industrial), que é uma autarquia federal.

    Abraços

  • André Santa Cruz Ramos - sinopse Jus Podivm p.110:

    ¨O STJ entende que as marcas evocativas - aquelas nas quais, pela própria evolução do mercado, os termos empregados se tornam genéricos (mas não eram ao tempo do registro, por isso foram registradas) - podem ter sua exclusividade mitigada, pois ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere - associado ao produto ou serviço que pretende assinalar - pode ser utilizada por terceiros de boa-fé.

    Resposta 1.315.621 - SP.

    No mesmo sentido: AgRg no AREsp 100.976 - SP e AgInt no Resp. 1.338.834 - SP.

  • Errando e aprendendo, eis o lema.

    Errei, em princípio, pois conhecia como efeito da 'diluição' da marca e fiquei naquela boa e velha paranoia de "essa assertiva deve ser pegadinha'. Enfim, errei e aprendi.

    Faço constar, tentando ser construtivo, que tal teoria não possui positivação direta na LPI (9.279/96), tendo sua genealogia e existência na doutrina.

  • c) A degeneração da marca simboliza a perda de sua função distintiva, passando ela a se confundir com o próprio produto ofertado no mercado.

     

    Correta.

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INSULFILM. PELÍCULA PARA VIDROS. DEGENERAÇÃO OU VULGARIZAÇÃO DE MARCA. PERDA DA DISTINTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SINAL. CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. MARCA DEGENERADA ou VULGARIZADA é aquela que se tornou incapaz de diferenciar um produto de outros iguais, semelhantes e afins, passando a se relacionar ao termo designativo o próprio bem. Há, portanto, a perda da distintividade.

    2. A manifesta notoriedade da marca Insulfilm não tem o condão de implicar, de forma autônoma, a generalização do sinal. Cuida-se, em verdade, de pressuposto da vulgarização, mas isso não significa que todas as marcas manifestamente conhecidas, em determinado momento, cairão no domínio comum.

    3. Na hipótese, não é possível constatar o fenômeno da degeneração, uma vez que os argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não são capazes de levar esta Corte Superior a afastar a distintividade da marca Insulfilm. Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.

    4. Tratando-se de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como o desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Precedentes.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1422871/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)

  • A questão trata da Marca DEGENERATIVA: sao marcas que inicialmente possuíam distinção, mas ficam tão famosas que passam a ser confundidas com o próprio produto que comercializam. Ex: isopor, Gillete, maisena, zíper, durex.

    Essas nao se confundem com a Marca EVOCATIVA:

    Marcas “fracas”, evocativas, descritivas ou sugestivas

    São aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por serem formadas a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado.

    São formadas, portanto, por expressões de uso comum, de pouca originalidade.

    Evocativa vem de “evocar”, verbo que significa “trazer à lembrança”.

    Assim, marca evocativa é aquela que traz à lembrança (que evoca) o próprio nome do produto ou serviço.

    A marca evocativa possui reduzido grau de distintividade, por estar associada ao produto ou serviço que pretende assinalar. Em outras palavras, ela não se distingue tanto de outras marcas porque utiliza, no todo ou em parte, o próprio nome do produto ou serviço. Não possui, portanto, “características distintivas”.

     

    Exemplos de marcas evocativas:

    Chokito, Chocobon (são marcas que remetem ao chocolate). Caso alguém registre uma marca parecida envolvendo, no todo ou em parte, a palavra “chocolate”, não se poderá dizer, a princípio, que houve uma violação a essas marcas anteriormente registradas.

    Para o STJ, a marca “American Airlines” é evocativa e, portanto, “fraca” em termos de originalidade. Isso porque AMERICAN(americano ou americana) e AIRLINES (linhas aéreas ou companhia aérea) remetem diretamente aos serviços de transporte aéreo por ela prestados.

    Fonte: dizer o direito. = )


ID
1595938
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do estabelecimento empresarial e das marcas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - Incorreta. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Letra "C" - Incorreta - Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Letra "D" - Incorreta - Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.


  • Lei 9279: B)         Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
    E)         Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.


  • Nos termos do artigo 143 da Lei 9.279/96, o prazo para caducidade do registro da marca ocorrerá em 05 (cinco) anos.


  • LETRA B - E, pois não há limite para a prorrogação.

  • Com relação à letra D, o contrato deve prever expressamente a possibilidade de concorrência entre adquirente e alienante. Caso contrário, a concorrência não é permitida pelo prazo de 5 anos. (ART. 1.147, CC)

  • Lei 9.279/96

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil

    Gabarito Letra E.


ID
1710979
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. 
    Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
    § 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
    § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

  •  

    Quais são os tipos de patentes e prazo de validade?

    Patente de Invenção (PI) - Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.

    Patente de Modelo de Utilidade (MU) - Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito. Site: ministério da economia

    In V enção. V inte anos.

  • Questão E) A extinção da patente faz com que seu objeto caia em domínio público.

    Advém do parágrafo único do art. 78 da Lei nro 9279/96, confira-se:

    "Art. 78. A patente extingue-se:

            I - pela expiração do prazo de vigência;

            II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

            III - pela caducidade;

            IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

            V - pela inobservância do disposto no art. 217.

            Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público."

  • Gabarito D

    A) Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis. CORRETA

    Art. 5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. 

    B) Para que uma invenção seja patenteável, é necessário que ela atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. CORRETA

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.  

    C) A vigência da patente de invenção perdura por 20 (vinte) anos, contados da data de depósito, ao passo que a patente de modelo de utilidade vigora por 15 (quinze) anos, igualmente contados da data de depósito. CORRETA

     Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    D) O prazo para a propositura de ação de nulidade da patente é de 2 (dois) anos após o início da vigência da patente. INCORRETA

     Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

    § 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.

    § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

    E) A extinção da patente faz com que seu objeto caia em domínio público. CORRETA

    Art. 78. A patente extingue-se:

      I - pela expiração do prazo de vigência;

      II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

      III - pela caducidade;

      IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

      V - pela inobservância do disposto no art. 217.

      Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público."

  • PF aplicar uma multa de transito em um particular quando na verdade só a PRF pode fazer. No CP não há nenhum artigo que tipifique essa conduta como crime. portanto é abuso de poder na modalidade excesso de poder(excedeu a competência)


ID
1839604
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às marcas, conforme disciplina em lei específica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Letra D
    Fundamentos: Lei 9.279/96 - Propriedade Industrial

    a) o registro da marca vigorará pelo prazo de 15 anos, contados da data da concessão, prorrogável por dois períodos iguais e sucessivos. ERRADA. Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    b) ao seu titular ou depositante é assegurado, dentre outros, o direito de impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhe são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização. ERRADA. Art. 132. O titular da marca não poderá:

     I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;



    c) se considera marca de produto ou serviço aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. ERRADA. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; (O conceito dado na questão se refere a "marca de certificação", descrita no inciso II do mesmo artigo.) 

    d) ao seu titular ou depositante é assegurado, dentre outros, o direito de ceder seu registro ou pedido de registro. CORRETA. 

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro;



    e) caducará o registro da marca, salvo justificado o desuso por seu titular, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 10 anos de sua concessão, o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 anos consecutivos. ERRADA. Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. / Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
  • COMPLEMENTANDO!! 


    PRAZOS DE VIGÊNCIAS DOS INSTITUTO PREVISTO NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL:

     

    (i) PATENTES:

            a) Patente de INVENÇÃO = 20 anos, IMPRORROGÁVEIS

            b) Patente de MODELO DE UTILIDADE = 15 anos, IMPRORROGÁVEIS

     

     

    (ii) REGISTROS:

           a) Registro de DESENHO INDUSTRIAL = 10 anos, porrogável a cada 5 anos, com prazo total máximo de 25 anos

           b) Registro de MARCA = 10 anos, prorrogável períodos igual e por sucessivas vezes (não há limite de renovação)

  • A forma como foi redigida a alternativa B faz uso errado de pronomes, e remete à quem registrou os "Sinais distintivos", enquanto que a ideia do texto da lei é que o registro por parte de terceiro não impede que o comerciante use seus próprios sinais. Letra B incorreta

  • Sugestão boba - até vergonhosa, rs - mas que valeu para eu assimilar os prazo de vigência das patentes de invenção e das patentes de modelo de utilidade:

    -- INVENÇÃO - "20 ANÃO"

    -- MODELO DE UTILIDADE - "15 ANOS DE IDADE"

  • LETRA E - ERRADA

    CADUCIDADE DO REGISTRO

            Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

            § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

            § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 133, LPI. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 132, LPI. O titular da marca não poderá:

    I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

    II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

    III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

    IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 123, LPI. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

    III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 130, LPI. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

    I - ceder seu registro ou pedido de registro;

    II - licenciar seu uso;

    III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

    Art. 134, LPI. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 142, LPI. O registro da marca extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

    III - pela caducidade; ou

    IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

    II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

    § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

  • Ótimos comentários!
  • Letra D corretíssima. Mas, uma dúvida: O artigo 143, ao disciplinar que "caducará o registro (...) se, decorridos cinco anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos (...)", não permitiria também a caducidade se decorridos dez anos da concessão da marca e ela tivesse seu uso interrompido por mais de cinco anos consecutivos, o que tornaria a assertiva "e" correta? Ou, decorridos mais que cinco anos da concessão, permite-se a não utilização da marca pelo titular?

    Alguém me ajuda?  

  • Olá Samuel!

    Então, no caso, com 10 anos da concessão ocorreria a extinção pela expiração do prazo de vigência, e não caducidade, a não ser que houvesse prorrogação.

    Entre 5 e 10 anos, no meu entendimento, seria o prazo para ocorrer a caducidade. Contudo, chegando em 10, seria extinção por expiração.

    Espero ter ajudado.

  • Respondendo ao SAMUEL BRITTO, em complemento à resposta do Rodrigo Marques, parece-me que a expressão " decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão" tem o sentido de que não é possível requerer a caducidade de marca cujo registro tenha sido concedido há menos de 5 anos. Logo, alterar o prazo para 10 anos torna a questão errada. Não se trata de hipótese do tipo "se pode o menos (5), pode o mais (10)".

    Espero ter ajudado.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Da Proteção Conferida Pelo Registro

            Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

            Art. 131. A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular.

            Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

  • SOBRE CADUCIDADE DA MARCA:

    A Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de o registro da marca caducar se não for usada: Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I — o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou II — o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas ele só é vendido para o mercado externo, nunca sendo comercializado aqui. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso I? NÃO. Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de “uso da marca iniciado no Brasil”. Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II? SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos. No caso analisado pelo STJ, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, foi considerado inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para configurar e comprovar o uso efetivo da marca. STJ. 4ª Turma. REsp 1236218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).

    FONTE: Dizer o Direito.

  •  Art. 132. O titular da marca não poderá:

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.


ID
1861195
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. B. Artigo 225, Lei 9279/96. Prescreve em cinco anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. 

     

  • B. Com base na lei 9279/96, artigo 225, onde é regulado o direito da prescrição. 5 anos.


ID
1886275
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É INCORRETO afirmar, em relação à propriedade industrial, que é causa de extinção da patente:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/96. Artigo 78. A patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e V - pela inobservância do disposto no art. 217. Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
  •  Art. 78, da Lei 9.279/96: A patente extingue-se:

           

     I - pela expiração do prazo de vigência;

           

     II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

            

    III - pela caducidade;

           

     IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; [Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. § 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6  meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.]

           

     V - pela inobservância do disposto no art. 217. [ Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.]

  • Havendo colidência entre nome empresarial e marca, a decisão judicial que reconhecer a violação do direito marcário deve importar na anulação automática do respectivo registro na junta comercial?

     

    Não, não é automática anulação, pois é necessária ação própria para a  desconstituição do registro para que se afaste a garantia da exclusividade no território nacional. Ademais, o direito ao uso exclusivo do nome comercial em todo território nacional não esta sujeito ao registro no INPI, e surge tão só com a constituição jurídica da sociedade, através do registro de seus atos constitutivos no registro de comercio, devendo, prevalecer o registro do nome comercial feito com anterioridade, no caso de firmas com a mesma denominação e objeto social semelhante, que possibilitem confusão.  

     

    O entendimento do STJ é no sentido de que a colidência entre nome empresarial e marca não se resolve apenas com base no princípio da anterioridade do registro, levando-se em conta os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico e o princípio da especificidade quanto ao tipo de produto e serviço.

    Em havendo conflito entre o nome comercial e marca, deve prevalecer o registro efetuado em data anterior. STJ, Ministro ari pargendler.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  •  

    A competência para julgamento de matéria relativa a registro de empresas é da justiça federal ou da justiça estadual, haja vista, especificamente, o fato de as juntas comerciais serem autarquias estaduais?

     

    A competência para julgamento de matéria relativo a registro de empresas é da justiça federal, uma vez que as juntas comerciais exercem atividade de natureza federal, por estarem tecnicamente subordinadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, conforme artigo 6º da Lei 8934/94. Vejamos:

    Das Juntas Comerciais

    Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.

    Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.

     

    A junta comercial do Ceará pode admitir a constituição de filial de empresa estrangeira em território nacional, em que os acionistas não são identificados, por serem titulares de ações ao portador, independentemente de autorização do Governo Federal?

     

    Não. Pois, na forma do artigo 1134 do Código Civil, a empresa estrangeira sempre necessitará de autorização do Poder Executivo para funcionar no país.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO EMPRESARIAL JUIZ FEDERAL TRF5 2015 

     

    Arnaldo, cidadão brasileiro, residente no Brasil, constituiu uma empresa, sob a forma de sociedade anônima, em Montevidéu, no Uruguai, juntamente com outro acionista, Juan, cidadão uruguaio. A sociedade foi registrada, naquele país, sob a denominação Micronord Corporation del Uruguay.

     

    De acordo com a legislação uruguaia, a sociedade pode ser constituída apenas com a emissão de ações ao portador, sem necessidade de identificação dos seus acionistas. Alguns meses após a constituição dessa sociedade no Uruguai, o acionista Arnaldo ingressou com pedido de criação de filial perante a junta comercial do estado do Ceará, e requereu, inclusive, a extensão da proteção do nome comercial Micronord Corporation del Uruguay naquele estado.

     

    A junta comercial do Ceará deferiu o pedido, e autorizou a constituição e o funcionamento da filial no estado, com a consequente proteção do nome empresarial.

     

    A Micronord Corporation norte-americana, titular da marca de programas e equipamentos de computadores, ingressou com ação judicial distribuída para a 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual alegou a absoluta nulidade do registro, na junta comercial, da Micronord Corporation del Uruguay, visto que a legislação brasileira veda a existência de companhias com ações ao portador ou endossáveis, ou seja, que omitem o nome dos acionistas e controladores, o que poderia resultar em omissão de tributação e crime de lavagem de capitais.

    Ademais, existiria o impedimento à utilização do nome empresarial Micronord Corporation del Uruguay, pois a expressão Micronord representaria marca notoriamente conhecida, de modo que o seu uso está vedado por terceiros sem a devida autorização ou cessão do titular da marca.

     

    A autora da ação entendeu como competente para o processamento dessa ação a justiça estadual do Ceará, por considerar que as juntas comerciais, pessoas jurídicas de direito público, são autarquias estaduais vinculadas ou subordinadas ao governo do estado.

     

     

    Em face dessa situação hipotética, responda aos seguintes questionamentos, justificando e apontando as normas incidentes em cada aspecto abordado.

  •  INCORRETO afirmar, em relação à propriedade industrial, que é causa de extinção da patente: 

    CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PATENTE:

    Art. 78. A patente extingue-se:

            I - pela expiração do prazo de vigência;

            II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

            III - pela caducidade;

            IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e

            V - pela inobservância do disposto no art. 217.

            Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

     a)Decurso do prazo de duração. 

     b)Caducidade.

     c)Falta de pagamento regular das contribuições previdenciárias do titular.

     d)Renúncia do titular.

     e)Inexistência de representante legal no Brasil, se o titular é domiciliado ou sediado no exterior. 

  • Art. 78 da Lei 9.279/96.

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: C.

     Art. 78, lei 9.279/96: A patente extingue-se:

    I - pela expiração do prazo de vigência;

    II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

    III - pela caducidade;

    IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; [Art. 84. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. § 2º O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 meses subseqüentes, mediante pagamento de retribuição adicional. Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.]

    V - pela inobservância do disposto no art. 217. [ Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.].

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    LPI. Art. 78. A patente extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência.

    B : VERDADEIRO

    LPI. Art. 78. A patente extingue-se: III – pela caducidade.

    C : FALSO

    LPI. Art. 78. A patente extingue-se: IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87.

    D : VERDADEIRO

    LPI. Art. 78. A patente extingue-se: II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros.

    E : VERDADEIRO

    LPI. Art. 78. A patente extingue-se: V – pela inobservância do disposto no art. 217.

    LPI. Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.


ID
1886497
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O prazo de vigência para o registro de marca, segundo disposto na Lei nº 9.279/96, é de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

     

    Lei 9.279,  Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

  • Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – PRORROGÁVEL.

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – PRORROGÁVEL.

  • Complementando o excelente comentário abaixo...

    O prazo de vigência do registro industrial pode ser prorrogado por três períodos de 5 anos.
    Já o de vigência da marca pode ser prorrogado por vários períodos de dez anos, sem limite.
    Portanto, o registro da marca pode vigorar indefinidamente, bastando que o seu titular requeira sempre a prorrogação, nos termos da lei.

    Fonte: André Luiz Santa Cruz, Dt. Empres. Esquem. 2013, p. 192.

  • REGISTRO MARCA: 10 ANOS + 10 SUCESSIVAMENTE

    - REGISTRO DESENHO: 10 ANOS PRORROGÁVEL 3X POR 5 ANOS

  • Só a título de curiosidade, há quem defenda o Direito de Propriedade Intelectual (dentro do qual está o Direito de Propriedade Industrial), como um ramo relativamente independente (autônomo) do Direito Empresarial. Em algumas faculdades e cursos, as disciplinas são ministradas separadamente. Mas, claro, não se pode negar a conexão necessária que há entre si.

  • GABARITO ==>  D)

     

    Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – PRORROGÁVEL. POR APENAS 3X DE 05 ANOS CADA (TOTALIZANDO 15 ANOS DE PRORROGAÇÕES)

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – PRORROGÁVEL, INÚMERAS VEZES

     

    Logo, Patente sempre IMprorrogáveis. Diferentemente, Registro, sempre Prorrogáveis.

  • Compilando os comentários para ficar completo:

    Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – Prorrogável por 3 vezes de 5 anos

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – Prorrogável a cada 10 anos sem limite (pense em marcas antigas. Ex. Ferrari)

    Podemos sintetizar nas seguites frases:

    - Patentes são improrrogáveis.
    - Marca é a unica com termo inicial que NÃO é o deposito E que se prorroga sem limite.

  • MACETE:

    INVENÇÃO - PATENTE - INPI - 20 ANOS contados da data do depósito

    - "ô invenção, cade você, eu 20 só pra te ver"

     

    MODELO DE UTILIDADE - PATENTE - 15 ANOS contados da data do depósito

    - "carreira de MODELO começa aos 15"

     

    DESENHO INDUSTRIAL - REGISTRO - 10 ANOS - contados da data do depósito

    - "10zenho"

     

    MARCA - REGISTRO - 10 ANOS contados da data da CONCESSÃO

     

    INVENÇÃO e MODELO são IMprorrogáveis!

    DESENHO e MARCA admitem prorrogação:

    DESENHO = 3x5

    Marca = inúmeras vezes

     

     

     

     

  • GABARITO D

     

    1)      Prazos de Vigências:

    1)      Patente:

    a)      Invenção – 20 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;

    b)      Modelo de Utilidade – 15 anos, contados do depósito do pedido de patente, sendo improrrogável;

    2)      Registro:

    a)      Marca – 10 anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, contados da data do deposito;

    b)      Desenho Industrial – 10 anos, podendo tal prazo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos, contados da data da concessão.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Quem te MARCA é DEZ! O registro fica eterno! Basta renovar...

    O Dezenho, depositado, vale também DEZ, mas depois só 3X5!

  • INVENÇÃO (ven = vinte): prazo de 20 anos, contados da data do depósito. Prazo improrrogável.

    MODELO DE UTILIDADE (rima com "puberdade"): 15 anos, da data do depósito. Prazo improrrogável.

    DESENHO INDUSTRIAL (des = dez): 10 anos, prorrogável por 3 vezes, por período de 5 anos cada.

    MARCA: 10 anos, da concessão. Prazo prorrogável.

  • Art. 133 da Lei 9.279/96

  • Lembrar que os prazos de patentes são SEMPRE improrrogáveis; os de registro são prorrogáveis.

  • Melhor comentário (repostando):

    Invenção (patente) – prazo de 20 anos (da data do depósito) - IMPRORROGÁVEL.

    Modelo de utilidade (patente) – prazo de 15 anos (da data do depósito) – IMPRORROGÁVEL.

    Desenho industrial (registro) – prazo de 10 anos (da data do depósito) – PRORROGÁVEL. POR APENAS 3X DE 05 ANOS CADA (TOTALIZANDO 15 ANOS DE PRORROGAÇÕES)

    Marca (registro) – prazo de 10 anos (da concessão) – PRORROGÁVEL, INÚMERAS VEZES

     

    Logo, Patente sempre IMprorrogáveis. Diferentemente, Registro, sempre Prorrogáveis.


ID
1905847
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Com base nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da propriedade intelectual:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

     

    "1) Marca de alto renome 

    O titular de uma marca detém legítimo interesse em obter, por via direta, uma declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Cuida-se de um direito do titular, inerente ao direito constitucional de proteção integral da marca.

    O art. 125 da LPI não estabeleceu os requisitos necessários à caracterização do alto renome de uma marca, sujeitando o dispositivo legal à regulamentação do INPI.

    A sistemática imposta pelo INPI por intermédio da Resolução nº 121/05 somente admite que o interessado obtenha o reconhecimento do alto renome de uma marca pela via incidental.

    Há, portanto, uma lacuna existente na Resolução nº 121/05 considerando que ela prevê a declaração do alto renome apenas pela via incidental. Essa omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI justifica a intervenção do Poder Judiciário.

    Vale ressaltar, no entanto, que ainda que haja inércia da Administração Pública, o Poder Judiciário não pode suprir essa omissão e decidir o mérito do processo administrativo, mas apenas determinar que o procedimento seja concluído em tempo razoável. Dessa forma, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública, sendo incabível, nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo.

    Por outro lado, os atos do INPI relacionados com o registro do alto renome de uma marca, por derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio da separação dos poderes.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013 (Info 517)."

     

    Sobre a letra B:

    "Marcas fracas ou evocativas

    Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.

    O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013 (Info 526)".

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/8-principais-julgados-de-direito.html

  • A) 1.1) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial – LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Precedentes: REsp 1114745/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 21/09/2010; REsp 716179/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009

     

    B) 2) Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes. Precedentes: AgRg no REsp 1046529/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014; REsp 1107558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA FEIRA, julgado em 01/10/2013, DJe 06/11/2013; REsp 1315621/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013; REsp 1039011/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 17/06/2011; REsp 1082734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 28/09/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 526 e 466)

     

    C) 6) Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1116854/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 02/10/2012; AgRg no REsp 954378/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011; REsp 951583/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 17/11/2009; REsp 658702/ RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 21/08/2006; AREsp 208656/ SP (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 548, 517 e 413)

     

    D) 14) Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. Precedente: REsp 1342955/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 31/03/2014

     

  • CONTINUANDO...

    E) 18) Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. Precedentes: REsp 1353531/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 20/03/2014; REsp 1034650/ RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008; REsp 964780/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007.

  • TESES DO STJ SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (parte I)

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2024:%20PROPRIEDADE%20INDUSTRIAL

    1) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. LETRA A

    2) A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.

    3) O atual conceito de marca de alto renome previsto no art. 125 da LPI é análogo ao antigo conceito de marca notória previsto no art. 67 do revogado Código da Propriedade Industrial - Lei n. 5.772/71.

    4) Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes. LETRA B

    5) Na vigência da Lei n. 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial) não poderiam ser objeto de patente produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação.

    6) O direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado pelo princípio da especialidade, ou seja, à classe para a qual foi deferido o registro.

    7) Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos.

    8) Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI. LETRA C

    9) Cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário analisar os requisitos necessários à qualificação da marca como de alto renome.

  • TESES DO STJ SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (parte II)

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2024:%20PROPRIEDADE%20INDUSTRIAL

    10) O termo inicial da prescrição da ação indenizatória por uso indevido de marca surge a partir da violação do direito, prolongando-se no tempo nos casos de violações permanentes ou continuadas.

    11) A ação de nulidade de registro de marca ou patente é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade, devendo correr na Justiça Federal ante a obrigatoriedade de participação do INPI.

    12) Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (Súmula 143/STJ)

    13) A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).

    14) A não observância dos padrões dos produtos e serviços da marca licenciada demonstra o seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização.

    15) Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes. LETRA D

    16) Não é possível a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de proteção de 15 (quinze) anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs.

  • TESES DO STJ SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (parte III)

    Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2024:%20PROPRIEDADE%20INDUSTRIAL

    17) A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline , vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteçãoconcedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.

    18) A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de propriedade de marca, considerando-o como elemento constitutivo do direito de propriedade (art. 129 da LPI); porém também prevê um sistema de contrapesos, reconhecendo situações que originam direito de preferência à obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário.

    19) Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. LETRA E

    20) O prazo prescricional para a ação de abstenção de uso de marca, na vigência do Código Civil de 1916, é de 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes, aplicando- se o prazo das ações reais previsto no artigo 177, segunda parte, do CC/16.

    21) A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade.

    22) O entendimento, extraído do art. 50 da Lei 5.772/71 (antigo Código de Propriedade Industrial), de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo Diploma Legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, mostra-se incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular.

     

  •  

    b) Na mesma oportunidade, Jaqueline faz a seguinte consulta: havia solicitado a prorrogação de registro de desenho industrial de outra cadeira por mais cinco anos, dez anos após tê-la registrado. Contudo, esqueceu-se de realizar o pagamento da retribuição devida. Passados três meses do prazo de pagamento, Jaqueline se lembrou, mas não sabem quais são as consequências de tal lapso.

    Qual (is) é (são) a(s) consequência(s) do atraso deste pagamento?

     

    Apesar de os artigos 108, §1º, OU 120, §2º, da Lei 9.279/96 preverem que o pedido de prorrogação deve ser instruído com comprovante de pagamento da respectiva retribuição, Jaqueline ainda tem 3 (três) meses para efetuar o pagamento, não se extinguindo o registro de imediato, visto que o pedido de prorrogação foi realizado até o termo da vigência do registro (art. 108, §2º, da Lei 9.279/96). A consequência do atraso desse pagamento é que Jaqueline deve realizar o pagamento de uma retribuição adicional (art. 108, §2º, OU art. 120, §3º, da Lei 9.279/96).

    Vejamos:

            Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

            § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

            § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

     

            Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.

     

    § 3º O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • QUESTAO DE DIREITO EMPRESARIAL.

     

    Jaqueline trabalha desenvolvendo cadeiras de vários estilos, sendo titular de diversos registros de desenhos industriais. Recentemente, Jaqueline realizou um trabalho com o intuito de inovar, de criar uma cadeira com forma inusitada, o que culminou no desenvolvimento de um móvel vulgar, mas que poderia servir para a fabricação industrial.

    De acordo com o enunciado acima e com a legislação pertinente, responda às questões abaixo, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal (is):

     

    a)      Jaqueline pode registrar a cadeira, fruto de seu mais recente trabalho, como desenho industrial?

     

     

    Jaqueline não pode registrar a cadeira, pois a sua forma é vulgar, conforme previsão do art. 100, II, da Lei 9.279/96. Senão vejamos:

    Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

            Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

            I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

            II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

  • MARCA ALTO RENOME: depende de registro para ser assegurada proteção especial em todos os ramos da atividade.

    MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA: independe de estar previamente depositada ou registrada para gozar de proteção especial.

  • Lembrete: dois principais princípios da Propriedade Industrial são o princípio da especificidade e o princípio da territorialidade. A marca de alto renome é uma exceção ao princípio da especificidade e a marca notória ao princípio da territorialidade.

     

    Avante!

    Um dia a mais é um dia a menos na caminhada... cada dia mais próximo!

  • Gabarito letra (C)

     

    Marca de Alto Renome

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

     

    Vale aqui também falar sobre patente pipeline ou patente de revalidação

    Essa concessão resprenta uma mitigação ao princípio da novidade

    Além disso, esse registro não se submete à regra do art. 8°, não exigindo novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Trata-se de uma exceção.

    Os requisitos para essa concessão, estão nos arts. 230 e 231 da Lei de Propriedade Industruial e dessa forma não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos do art. 8°.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só uma observação ao comentário de L. Cavalcante. A expressão "marca notória", na verdade, é sinônima de marca de alto renome, sendo que utilizada na antiga Lei de Propriedade Industrial (lei nº 5.772/71). Ambas as expressões não se confundem com "marca notoriamente conhecida", que é a prevista no art. 126 da lei nº 9.279/96.

    Portanto:

    Marca de Alto Renome (art. 125, LPI) = Marca Notória (expressão usada na antiga lei), termos que não se confundem com a Marca Notoriamente Conhecida (art. 126, LPI). Só para não restarem dúvidas: marca notória e marca notoriamente conhecida NÃO são a mesma coisa.

    Transcrevo trecho de André Santa Cruz Ramos (Esquematizado, 2016, pág. 253):

    Observação: Onde se lê “marca notória”, nesse julgado, entenda-se “marca de alto renome”, já que o acórdão em questão analisou o caso à luz da antiga LPI (Lei 5.772/1971), na qual a marca de alto renome, hoje disciplinada no art. 125 da LPI vigente (Lei 9.279/1996), era chamada de marca notória.
     

  • NOTÓRIA - proteção apenas NO ramo de atividade;

                       'NOprecisa de registro

     

    ALTO RENOME - proteção em TOdos os ramos 
                                 precisa de REgistro

  • Sobre a letra B, vejamos recente julgado do STJ:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: Marcas “fracas”, evocativas, descritivas ou sugestivas: são aquelas que apresentam baixo grau de distintividade, por se constituírem a partir de expressões que remetem à finalidade, natureza ou características do produto ou serviço por elas identificado. São formadas, portanto, por expressões de uso comum, de pouca originalidade. Ex: “American Airlines” (empresa de serviços de transporte aéreo). Em caso de marcas evocativas ou sugestivas, a exclusividade conferida ao titular do registro comporta mitigação, devendo ele suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Ex: “American Airlines” teve que aceitar outra marca registrada como “America Air” (empresa brasileira que atua como táxi aéreo). Isso porque no caso de uso de marcas evocativas ou descritivas, a anterioridade do registro não justifica o uso exclusivo de uma expressão dotada de baixo vigor inventivo. A “American Airlines” buscou anular o registro da marca nominativa “America Air” invocando a teoria da “distintividade adquirida” (significação secundária ou secondary meaning). O fenômeno da distintividade adquirida ocorre quando um signo de caráter comum, descritivo ou evocativo foi utilizado durante tanto tempo, alcançando tantas pessoas que passou a adquirir eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como marca. O STJ não acolheu a tese. Diante do fato de as duas marcas serem evocativas e considerando que as empresas prestam serviços distintos (não tendo sido constatada a possibilidade de confusão junto ao público) inexiste qualquer razão jurídica que justifique a declaração de nulidade do registro marcário da “America Air”. STJ. 3ª T. REsp 1773244/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/04/19 (Info 646)

  • A alternativa E) é a INCORRETA. O sistema de proteção do direito autoral no Brasil DECLARATIVO. Já em se tratando de propriedade industrial, tem-se o sistema ATRIBUTIVO, que protege quem primeiro registra. Deixo minha divergência tanto dos colegas que responderam C quanto do STJ.

  • "Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome em todos os ramos de atividade, é dispensável procedimento administrativo junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial."

    Jurisprudência em teses n. 24, tese n. 8:

    Para se conceder a proteção especial da marca de alto renome, em todos os ramos de atividade, (art. 125 da LPI) é necessário procedimento administrativo junto ao INPI.


ID
1915282
Banca
FUMARC
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o art. 40 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a patente de invenção vigorará pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  •  Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


ID
1915285
Banca
FUMARC
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com o art. 45 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, à pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no país

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

            § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

            § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.


ID
2019172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.610/1988, que regula os direitos autorais.

Para se identificar como autor, o criador da obra literária, artística ou científica poderá usar somente o seu nome civil.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n.º 9.610/1988 - Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.


    Gab: Errado.

  • Não somente do nome civil (completo ou abreviado), mas também de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.


ID
2019175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.610/1988, que regula os direitos autorais.

O autor não tem o direito de modificar a versão definitiva de sua obra depois de ela ser utilizada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. São direitos morais do autor:

    I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

    II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

    III - o de conservar a obra inédita;

    IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

    V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;


ID
2019178
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.610/1988, que regula os direitos autorais.

Quando, em virtude de revisão, o autor tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 35 da Lei 9.610/88. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.


ID
2019181
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.610/1988, que regula os direitos autorais.

Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 40 da Lei 9.610/88. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.


ID
2019184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.610/1988, que regula os direitos autorais.

Os exemplares de obra literária, artística ou científica editados sem autorização do titular serão apreendidos e entregues ao autor, que também receberá o valor correspondente aos exemplares vendidos. Não se conhecendo o número de cópias da edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de até dois mil exemplares, além dos apreendidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.


    Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.


    Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.


ID
2019187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir à luz da Lei n.º 9.610/1988, que regula os direitos autorais.

A utilização de uma obra por meio de adaptação, arranjo musical ou quaisquer outras transformações depende de autorização prévia e expressa do autor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

    I - a reprodução parcial ou integral;

    II - a edição;

    III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

    IV - a tradução para qualquer idioma;

    V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

    VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

    VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

    VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

    a) representação, recitação ou declamação;

    b) execução musical;

    c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

    d) radiodifusão sonora ou televisiva;

    e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

    f) sonorização ambiental;

    g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

    h) emprego de satélites artificiais;

    i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

    j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

    IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

    X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.


ID
2039656
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o que dispõe a legislação vigente:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9279:

    Seção II
    Da Proteção Conferida Pelo Registro

            Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

    GABARITO LETRA C

  • Artigos da Lei 9279/96

     

    Letra A - Errada

    Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

            § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

     

    Letra B - Errada

    Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

     

    Letra C - Correta

      Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

      

    Letra D - Errada

       Art. 140. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

     

  • É o pedido de registro que faz presunção ser o autor do pedido o legítimo dono contra terceiros, direito que é apenas reforçado com a publicação. Se duas pessoas pessoas fizerem o registro da mesma marca em dias diferentes, a que registrou primeiro terá preferência. Portanto há efeito contra terceiros o mero pedido de registro.

    Além disso, o art 134 não é justificativa para a concessão extemporânea do registro. Pedido de comentário.

  • a)  A licença do uso da marca produzirá efeitos perante terceiros a partir da data do pedido de averbação no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial.    ERRADA

     

    Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

            § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

     

     b)   O prazo de vigência do registro da marca é improrrogável.    ERRADA

     

    Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

     

     c)   O pedido de registro marca poderá ser cedido, mesmo antes da concretização do registro, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.    CORRETA

     

    Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidosdesde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

     

     d)    O contrato de licença de uso da marca precisa estar averbado no INPI para efeito de validade de prova do uso.   ERRADA

     

    Art. 140. § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

     

  • O prazo de vigência do registro da PATENTE é improrrogável.


ID
2383957
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sociedade empresária obteve, em 2010, o registro da marca “Lord Ello”, para assinalar produtos que, mais tarde, tencionava fabricar. Devido a critérios internos, a fabricação foi adiada e a marca não foi usada. Em 2017, outra pessoa jurídica estuda adotar idêntico designativo, para assinalar produtos da mesma classe e do mesmo segmento consumidor. Indique a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A-ERRADA: Não é indiferente a falta de uso pela marca.

    Art. 142. (Lei 9279) O registro da marca extingue-se:

    III - pela caducidade;

    Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

     

    B- ERRADA

    A falta de uso implica "caducidade".

     

    C- ERRADA

    A falta de uso implica "caducidade" e não na anulação do registro.

     

    D - ERRADA

    Não há que se falar em caducidade, nos casos de ausência de pagamento de anuidade.

     

    E- CORRETA

     

     

  • A Lei 9.279/96 prevê a possibilidade de o registro da marca caducar se não for usada:

    Art. 143. Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

    I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

    II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas ele só é vendido para o mercado externo, nunca sendo comercializado aqui. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso I?

    NÃO. Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicia e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de “uso da marca iniciado no Brasil”.

    Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II?

    SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos. No caso analisado pelo STJ, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, foi considerado inexpressivo dentro da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para configurar e comprovar o uso efetivo da marca. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015 (Info 563).

    Comentários complementares: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf 

  • complemento:

    13) A declaração de caducidade do registro de marca tem efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), e não efeitos retroativos (ex tunc).

    1.1.1.1  Acórdãos

    REsp 1080074/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/02/2013,DJE 13/03/2013
    EREsp 964780/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 10/08/2011,DJE 29/08/2011
    REsp 330175/PR,Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/12/2001,DJ 01/04/2002

  • C) INCORRETA Art. 143 Lei 9279/96 (Propriedade Industrial) § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.

     

    TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951018057264 (TRF-2) 2. Para se dirimir sobre a regularidade ou não da caducidade decretada pelo INPI, devem ser avaliados todos os requisitos legais para sua decretação, ou seja, aqueles constantes dos arts. 142 a 146 da LPI (Lei n. 9.279, de 14/05/1996), vez que a decisão do órgão se deu ainda sob a égide dessa norma. São eles: 1º) o desuso da marca pelo prazo de cinco anos; 2º) o requerimento da caducidade, por parte de qualquer interessado em explorar a mesma marca, no mesmo segmento mercadológico; 3º) a não comprovação, por parte do titular da marca, de um motivo de força maior a justificar o desuso.

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 212977 RJ 1999.02.01.047681-0 (TRF-2) II - Assim é que o desuso intencional da marca , pelo licenciado, é ato que só interessa ao titular, incapaz de se configurar em motivo de força maior de modo a elidir o decreto de caducidade proferido pelo INPI, eivando-o de má-fé, com vistas a impedir a incidência do instituto da prescrição, sendo de se notar, ademais, que o contrato supostamente assinado pelas partes, trazido aos autos para embasar os argumentos da autora (fls. 235/236), não se traduz, como alega, em contrato de licenciamento, mas de transferência de titularidade da marca, sem que lhe tenha sido imputado nenhum vício de vontade.

     

     

    E) CORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 180935 98.02.36905-5 (TRF-2) Deve figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, empresa que formulou pedido administrativo de decretação de caducidade de marca, porquanto a decisão judicial irá atingir seus interesses, demonstrados por ocasião do requerimento. - O reconhecimento da procedência do pedido feito pelo INPI não aproveita ao litisconsorte passivo, impondo-se ao julgador de primeira instância a análise do mérito da causa, à luz da contestação formulada, sob pena de supressão de instância.

  • O erro da alternativa "c" está em meramente falar em "anulação" do registro, quando deveria tratar de caducidade, ou, reforçando o erro da assertiva, a noção de "prioridades mercadológicas da fabricante" não seria apta a constituir justa causa apta a afastar a caducidade por desuso?

  • Letra E

    Lei 9.279/96

     Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:

            I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

            II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.


ID
2395438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caso dois autores tenham realizado a mesma invenção de forma independente,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: D

     

    Lei 9.279/96

     Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

  • A) ERRADA

    Lei 9.279, Art. 6o, §3o: Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

     

     

  • Sobre a letra c:

    registro refere-se à marca e não à invenção.

  • Isso é tipo compra pela internet.. sem deposito bancario nao ha envio de mercadoria..

  • GABARITO D

     

    CAPÍTULO I
    DA TITULARIDADE

            Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

            § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

            § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

            § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

            Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

     

    Complementação sobre a invenção no caso de:

    Empregado contratado para desenvolvimento de atividade inventiva: invenção pertence exclusivamente ao empregador (art. 88)

    Empregado desenvolveu invento com recursos do empregador, embora não tenha sido contratado para esta finalidade: a patente será comum, em partes iguais a ambos (empregado e empregador - art. 91)

    Empregado desenvolveu sozinho a invenção, sem utilizar dos recursos do empregador: a patente será exclusiva do empregado (art. 90)

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Questão sobre patente.

     

    Letra: D

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (CF/88).

    Lei 9.279/96

     Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

     

    Bons Estudos.

  • "No concurso da banca CESPE para Magistratura/Pl/2012, a questão pedia que fosse assinalada a alternativa correta sobre a propriedade industrial e a resposta correta era: Ncaso duas pessoas realizem o mesmo modelo de utilidade de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquela que provar o depósito do pedido mais antigo, indepen· dentemente da data da criação." 

    coleção sinopses da juspdvim - Direito Empresarial - Estefânia Rossignoli - 4º ed. pág. 84 ano: 2015

     

    Pra quem ainda duvida que as bancas reproduzem as questões de provas passada...

  • Para prova escrita.

    O art. 7º da LPI faz uso do Sitema First-To-File (primeiro a arquivar), utilizado em quase todo o mundo: o que importa é quem depositou primeiro o pedido de patente, e não quem efetivamente inventou primeiro.

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos

  • ACRESCENTANDO (Não Confundir):

     

    INVENÇÃO - Patente

     

    MODELO DE UTILIDADE - Patente

     

    MARCA - Registro

     

    DESENHO INDUSTRIAL - Registro

     

    Fonte: Meu caderno

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DA TITULARIDADE

            Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

            § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

            § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

            § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

            Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

  • Invenção e modelo de utilidades são patenteáveis.

  • LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    1º Esta Lei regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

            I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

            II - concessão de registro de desenho industrial;

            III - concessão de registro de marca;

            IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

            V - repressão à concorrência desleal.

    3º Aplica-se também o disposto nesta Lei:

            I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e

            II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

    4º As disposições dos tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.

    5º Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

    DA TITULARIDADE

    6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

            § 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.

            § 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.

            § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

            § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

    7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

            Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

  • GABARITO: D

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.


ID
2462470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à registrabilidade de marcas, julgue o item subsequente.

Quando se quer indicar ao consumidor que determinados produtos ou serviços são fabricados ou prestados por membros de uma entidade específica, deve ser aplicada a esses produtos ou serviços a marca coletiva relacionada à entidade em questão.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

     III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

  • Para revisão:

    Lei 9279/96 - Lei de propriedade industrial: - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

     

     Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

     

    Bons Estudos

  • Gabarito: Correto!

     

    a)      Marca de produto/serviço: é o que estamos acostumados.

     

    b)      Marca de certificação: marca usada para atestar a conformidade do produto com determinadas normas técnicas. INMETRO. ISSO 9000.

     

    c)       Marca coletiva: identifica que aquele produto faz parte de uma coletividade. Ex. bíblia – associação dos cristãos do Brasil. Indica que tem a qualidade daquela coletividade. Produtores de café da cidade tal de MG. Produtores de artesanato do Maranhão.

     

    L u m o s 

  • GABARITO: CERTO.


ID
2462479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à registrabilidade de marcas, julgue o item subsequente.

A marca de produto ou serviço é um sinal ou símbolo utilizado por uma empresa para distinguir um produto ou serviço seu de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

     

            Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

  • GABARITO: CERTO.

  • A questão tem por objeto tratar da propriedade industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

    As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    Marca de produto ou serviço: é utilizada para distinguir um produto ou serviço de outro que seja idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

    Podemos destacar como a) marca de serviço – Itaú; b) marca de produto - BIC. O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. 


    Gabarito do Professor : CERTO


    Dica: As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado. 


ID
2462482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à registrabilidade de marcas, julgue o item subsequente.

Embora seja utilizada para atestar a qualidade de produtos, de acordo com padrões estabelecidos pelas entidades competentes, a marca de certificação não é instrumento adequado para atestar a qualidade de serviços técnicos especializados.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

     

     II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

     

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

  • P. ex., ISO 9000.

  • Gabarito: Errado. 

     

    a)      Marca de produto/serviço: é o que estamos acostumados.

     

    b)      Marca de certificação: marca usada para atestar a conformidade do produto com determinadas normas técnicas. INMETRO. ISSO 9000.

     

    c)       Marca coletiva: identifica que aquele produto faz parte de uma coletividade. Ex. bíblia – associação dos cristãos do Brasil. Indica que tem a qualidade daquela coletividade. Produtores de café da cidade tal de MG. Produtores de artesanato do Maranhão.

     

    L u m o s 


ID
2462500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos direitos sobre a marca, julgue o item que se segue.

É defeso ao titular da marca ceder o registro ou licenciar o uso da marca.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.279: 

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  •  nº 9.279: 

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • Defeso=proibido
  • Gabarito: Errado:

     

    Conforme exposto pelo art. 130 mencionado pelos colegas: o titular da marca pode sim CEDER o seu registro, LICENCIAR seu uso e ZELAR pela sua integridade

     

    O rol de atitudes defesas (proibidas) está no art. 132 da Lei 9279 de 1996:

     

            Art. 132. O titular da marca não poderá:

     

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

     

    L u m o s

  • gabarito: ERRADO

    lei nº 9.279: 

    Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

            I - ceder seu registro ou pedido de registro;

            II - licenciar seu uso;

            III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2462503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos direitos sobre a marca, julgue o item que se segue.

A aquisição da propriedade sobre a marca ocorre com a expedição válida do registro, e, a partir de então, ao titular é assegurado o uso exclusivo da marca registrada em todo o território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.279:

    Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

  • Gabarito: Certo

    Lei nº 9.279:

    Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.


ID
2462506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos direitos sobre a marca, julgue o item que se segue.

A utilização de marca para distinguir determinado produto assegura ao requerente direito inalienável de precedência ao registro.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Lei 9279: art.128,   § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

  • Art. 129 da Lei 9.279/96 (LPI) . § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

  • Lei 9279

    CAPÍTULO IV
    DOS DIREITOS SOBRE A MARCA

    Seção I
    Aquisição

            Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

            § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

            § 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.

    Seçã

  • Para complementar

     

    Através do direito de precedência, a legislação brasileira permitiu às pessoas - que usavam uma marca livremente sem devidamente registrá-la no órgão competente, perquirirem seus interesses e, eventualmente, não perderem a titularidade dessa marca em razão dessa falta de registro.  Assim, a Lei de Propriedade Industrial definiu que qualquer pessoa que, de boa fé, usava em seu país, marca idêntica ou semelhante, há pelo menos 6 meses antes da data do depósito de uma outra marca idêntica ou semelhante, terá direito de precedência ao registro desta. Melhor dizendo, quando há choque de interesses entre dois titulares, ambos de boa fé́, de depósitos idênticos (ou bem semelhantes) de uma marca, a Lei favorece o detentor que já se utilizava da marca anteriormente, mesmo que de maneira informal. Essa prova de antecedência será feita através de documentos e depoimentos pessoais, e quando necessário, perícia. Agora atenção: o direito de precedência é ao registro da marca. Ou seja, uma vez que o registro já́ foi concedido, e o detentor informal da marca não soube ou nada fez, em tempo hábil, ele perde a oportunidade de exercer esse direito, deixando de ter, subsequentemente, o direito de usar aquela marca. A Lei de Propriedade Industrial é clara: a titularidade da marca obtém-se somente pelo registro validamente emitido pelo INPI, sendo ao seu detentor o uso exclusivo em todo o território nacional daquela marca.

     

    Fonte: http://caetanoadvogados.blogspot.com/2012/04/o-que-e-direito-de-precedencia-ao.html

     

    L u m o s 


ID
2462509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos direitos sobre a marca, julgue o item que se segue.

Os fabricantes de acessórios de determinada marca podem referir-se a ela para indicarem a destinação dos seus produtos, independentemente de autorização do titular da marca, estando condicionados a observarem a lealdade de concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279, art. 132. O titular da marca não poderá:

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

  • Gabarito: Certo. 

     

    Segue artigo 132 completo:

     

          Art. 132. O titular da marca não poderá:

     

            I - impedir que comerciantes ou distribuidores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, na sua promoção e comercialização;

            II - impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as práticas leais de concorrência;

            III - impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68; e

            IV - impedir a citação da marca em discurso, obra científica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para seu caráter distintivo.

     

    L u m o s 


ID
2462545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que a associação dos produtores de morangos de uma cidade do interior deseje registrar a marca Morangos BLZ, julgue o item que se segue.

Caso a associação dos produtores de morango deixe de existir, a marca Morangos BLZ, que é uma marca coletiva, também será extinta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

     

            I - a entidade deixar de existir; ou

     

            II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

  • Lei 9.279/96 (LPI)

    Art. 151. Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando:

     I - a entidade deixar de existir;


ID
2462548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que a associação dos produtores de morangos de uma cidade do interior deseje registrar a marca Morangos BLZ, julgue o item que se segue.

O uso do termo “Morangos” permite a classificação da marca como emblemática ou figurativa.

Alternativas
Comentários
  • expressões genéricas são consideradas marcas fracas ou evocativas. podem, pois, ser utilizadas por todos.

  • As marcas podem ser classificadas ainda como nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais.

    As marcas nominativas são as criadas a partir de palavras e/ou números ou combinação de palavras e números. Podem ser expressões já existentes ou criações originais.

    As marcas figurativas, por seu turno, são aquelas constituídas por desenhos, símbolos ou figuras que apresentam configuração gráfica decorativa, incomum, não usual.

    As marcas mistas, como o nome já indica, são as que se constituem por meio da combinação das duas espécies de marcas acima mencionadas.

    As marcas tridimensionais são outra novidade da lei. Trata-se daquelas que são constituídas pela forma plástica do produto, ou seja, sua configuração física, com capacidade distintiva e dissociada de efeitos técnicos (por exemplo, um vidro de perfume).

    Fonte: Legislação Empresarial para Concursos - André Luiz Santa Cruz Ramos - 2016

  • A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie de propriedade industrial, regulado pela Lei 9.279/96. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. 

    As marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.

    A utilização do nome morango para produtores de morango é considerado como marca fraca ou evocativa. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.315.621-SP no tocante a mitigação da exclusividade decorrente do registro da MARCA EVOCATIVA, determinando que “ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere – associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar – pode ser utilizada por terceiros de boa-fé”.  

    Gabarito do Professor:  Errado.


    Dica: No Brasil não há proteção da marca sonora. As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)        Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)        Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)         Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)        Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.


ID
2462551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando que a associação dos produtores de morangos de uma cidade do interior deseje registrar a marca Morangos BLZ, julgue o item que se segue.

Após o registro da marca pela associação, um associado que deseje utilizar Morangos BLZ em suas embalagens deve dirigir requerimento ao INPI.

Alternativas
Comentários
  • deve requerer a associaçao que detém o registro de marca coletiva, que atestará se o produto está conforme as especificações tecnicas da associação, e se esse fornecedor está vinculado a tal associação.

  • Art. 150 da Lei 9.279/96 (LPI). O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.

  • A questão tem por objeto tratar das marcas coletivas. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

    O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

    A marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

    José Carlos Tinoco, conforme noticiado por Sergio Campinho, conceitua a marca coletiva como a marca de “toda uma comunidade, um grupamento de pessoas jurídicas de natureza privada ou pública, destinada a assinalar e distinguir os produtos e/ou as mercadorias oriundas de uma cidade, região ou país, como se fora um selo de garantia, autenticidade, excelência e qualidade” (Campinho S. , 2014, p. 358). Podemos citar como exemplo de marca coletiva a AMPAQ/ABRINK.

    O uso da marca coletiva independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.        

    Gabarito do Professor : ERRADO

     

    Dica: A Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;


ID
2462557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da marca de certificação, julgue o próximo item.

A marca de certificação tem como finalidade atestar que um produto ou serviço atende a determinadas normas ou especificações técnicas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

            I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

            II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

            III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

  • ESPÉCIES

    Ø  De produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

    Ø  De certificação: que atesta a qualidade de determinado produto ou serviço conforme normas técnicas estabelecidas por institutos especializados, os quais podem ser de natureza governamental ou apenas credenciadas pelos órgãos oficias competentes. Aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

    Ø  Marca coletiva: atesta a proveniência de determinado produto ou serviço. Aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

    Ø  Nominativas: criadas a partir de palavras e/ou números ou combinação de ambos. É quando se tem escrito.

    Ø  Mistas: combinação de tudo, junta-se a escrita/nominativa com a figurativa/tridimensional.

    Ø  Tridimensionais/figurativa: constituídas pela forma plástica do produto

  • O art. 123 da LPI distingue três espécies de marca.

    a)     Marca de produto ou serviço: usada para identificar e distinguir produto ou serviço de um outro semelhante ou idêntico. É a espécie mais comum de marca (é a marca mesmo, do dia a dia – registrada pelo próprio empresário que irá utiliza-la).

    b)    Marca de certificação: usada para atestar a conformidade de determinado produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas (registrada por um ente certificador).

    c)     Marca coletiva: usada para identificar produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade. Atesta a proveniência de determinado produto ou serviço (registrada pela entidade que congrega os membros que vão usa-la). 

  • Exemplos simples pra gravar:

    Marca de produto: Peugeot

    Marca de certificação: ISO 9001

    Marca coletiva: Amorango (associação dos produtores de morango)

  • GABARITO: CERTO.


ID
2462566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente a marca de alto renome.

A proteção a marca de alto renome restringe-se ao ramo de atividade econômica exercida pelo proprietário da marca.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

     

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

     

  • Marca de alto rEnomE: exceção ao princípio da EspEcialidadE (segue o princípio da territorialidade)

    Marca noTória: exceção ao princípio da TerriTorialidade (segue o princípio da especialidade)

  • Resumov

    Marca notória/notoriamente conhecida:

    - Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;

    Não precisa depositar ou registrar no Brasil.

    Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

    Marca de alto renome:

    - Proteção especial em todos (ALL) os ramos de atividade;

    Precisa depositar ou registrar no Brasil.

    Art. 125, LPI. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

  • Marca de alto renome: É registrada no INPI e goza de proteção em todos os ramos de atividade. É assegurada a proteção somente no Brasil. 

    Marca notoriamente conhecida: Não é registrada no INPI, mas tem proteção no seu ramo de atividade. 

     

  • Marca de alto Renome à Registro no INPI - goza de proteção em qualquer ramo de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida à goza de proteção em seu ramo de atividade, mas independentemente de estar previamente registrada ou depositada no Brasil.

  • 1) Marca de Alto renome:

    Registrada no INPI;

    Goza de proteção em TODOS os ramos de atividade.

    2) Marca Notoriamente reconhecida:

    Não está registrada no INPI ("no" registro);

    Tem proteção no SEU ramo de atividade.


ID
2714413
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as patentes mail box, apreciadas pelo STJ em 2018, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96).

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS. TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF.

    (STJ. REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).

     

    Se este é o julgado referido na questão, difícil alguém se lembrar de todas as conclusões.

     

     

    Avante!

  • OBS: O sistema de patentes mailbox está relacionado ao reconhecimento, pelo Brasil, da possibilidade do registro de patentes das áreas agroquímica e farmacêutica após a incorporação do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), em 1995. Em virtude da adesão à convenção internacional e como forma de não prejudicar os interessados nas patentes até a adequação da legislação brasileira, os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do INPI, aguardando exame até o início da vigência da nova legislação.

     

    Letra "A" - INCORRETA

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1721711/RJ, fixou em 20 (vinte) anos o prazo de proteção de patente do medicamento Soliris. O prazo mencionado é contado a partir do depósito do pedido de registro da patente, feito em maio de 1995, via sistema mailbox.

     

    Letra "B" - INCORRETA

    Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).

    (REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

     

    Letra "C" - INCORRETA

    Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.

    (REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

     

    Letra "D" - CORRETA

    Na medida em que o sistema mailbox foi submetido expressamente pela Lei 9.279/96 a regras transitórias especiais que, por definição, excepcionam as normas gerais e, por isso, exigem interpretação restritiva, não se pode cogitar de reparar eventual dano causado pelo atraso no exame dos pedidos correlatos mediante ampliação do alcance de dispositivo que trata de hipótese distinta. Destaque-se que a própria proteção ordinária conferida ao titular de patentes consiste em privilégio que excepciona a regra geral de nosso ordenamento jurídico, cujo objetivo visa assegurar a ampla concorrência e a livre iniciativa.

    (https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=82416201&tipo=51&nreg=201702619910&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180420&formato=HTML&salvar=false)

  • Sobre a Patente mailbox

    Na página do INPI há registro da batalha judicial travada entre este e a  farmacêutica americana Alexion, titular da patente do medicamento "Soliris" (de altíssimo custo, cuja unidade custava recentemente R$ 21,7), e que resultou na decretação da nulidade parcial da patente do Soliris, o que permitiu a readequação do seu prazo de vigência (da patente) para 20 anos a contar do respectivo depósito.

    A leitura das principais peças (inicial, sentença, acórdãos TRF2 e STJ) disponibilizadas no site do INPI ajudará a entender não somente sobre a patente "mailbox", mas a própria evolução do direito de propriedade industrial no Brasil.

    Para tanto, acesse o link: http://www.inpi.gov.br/noticias/stj-confirma-entendimento-do-inpi-sobre-patente-mailbox-do-medicamento-soliris

    "No Brasil, a vigência das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, prevê um prazo mínimo de vigência de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorra mais de 10 anos após a solicitação. As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que essas patentes têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a propositura das ações judiciais por parte do INPI".

    Bons estudos!

    "Ó SENHOR dos Exércitos, como é feliz aquele que em ti confia" (Bíblia, Salmo 84:12)

  • DIREITO EMPRESARIAL

    MARCA

    O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito

    Atenção! Juiz Federal!

    O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afastar a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão). STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

    Fonte: DoD.

  • Patente Mailbox: os  pedidos de patentes vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.

     

    O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997). 

    Fonte: site "o consultor em patentes", o QC não aceita o link do site

  • A questão tem por objeto tratar das patentes mail box.

    Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e, efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de utilidade. Em princípio são objeto de proteção em todo o território nacional.

    Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio cientifico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão.

    Ao Autor será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.   A proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX (BRASIL/88).

    Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Em pesquisas recentes constatou-se que o INPI leva aproximadamente mais de 10 (anos) para análise e concessão de uma patente de invenção de medicamento, e o quadro vem se agravando, gerando o efeito backlog.  Com isso a quantidade de patentes aguardando o exame no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual está em torno de 230 mil, para um quadro de 191 funcionários.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox é de 20 anos, contado a partir da data do depósito do pedido pelo interessado.

    Segundo o STJ no julgamento do REsp. 1.721.711 o sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguardar  pedidos  de  patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou  da  internalização  no  País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo  sobre  Aspectos  dos  Direitos  de  Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Todos os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do INPI, aguardando exame até o início da vigência da Lei que ocorreu em 1996.

    A LPI estabelece em seu art. 229, Parágrafo único, Lei 9.279/95, que os pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.  

    O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e  transitórias,  estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir   da   data   da  respectiva  concessão,  limitada  ao  prazo remanescente  previsto  no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia  do  depósito),  circunstância  que  afasta,  como  corolário, a possibilidade  de  incidência  do  prazo  excepcional  do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e  transitórias,  estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir   da   data   da  respectiva  concessão,  limitada  ao  prazo remanescente  previsto  no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia  do  depósito),  circunstância  que  afasta,  como  corolário, a possibilidade  de  incidência  do  prazo  excepcional  do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).


    Letra C) Alternativa Incorreta. No julgamento do REsp. 1.721.711  o STJ entendeu que cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e  lei  interna,  o  Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil  um  sistema  que  lhes  atribui  paridade  hierárquica,  daí resultando  que  eventuais  dicotomias  devem  ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.


    Letra D) Alternativa Correta. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS. TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF. 1- Ação ajuizada em 12/9/2013. Recurso especial interposto em 22/1/2016 e concluso ao Gabinete em 7/11/2017. 2- O propósito recursal é definir se o prazo de vigência da patente mailbox concedida ao recorrente (PI9507594-1) é de 20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão. 3- O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). 4- Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão). 5– A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei. 6- A LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado. 7- Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis. 8- Inexistência, na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica. A um, porque a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares. A dois, porque a questão jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e a empresa recorrente, sendo certo que os efeitos do ato administrativo irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos da empresa recorrente. 9- Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico. 10- O autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida). Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal. 11- Recurso especial não provido. (RESP – RECURSO ESPECIAL – 1721711 2017.02.61991-0, NANCY ANDRIGHI, STJ – 3T, DJE DATA:20/04/2018)


    Gabarito da Banca e do Professor: D


    Dica: Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade.

              A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

  • LEI 9279/46

    Art. 229 - Parágrafo único.  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1 de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.        

    O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito 

    "O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afastar a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão). STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf

  • Decisão fresca sobre o tema:

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o julgamento foi suspenso para deliberação de proposta de modulação dos efeitos da decisão em assentada posterior. Plenário, 06.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

     O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, conferindo-se a ela efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manter as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito

  • Importante :Parágrafo único do art. 40 é inconstitucional.

    .

    Pra simplificar isso que tá bem complicado: (fonte  REsp. 1.721.711) - análise da decisão do STJ

    Pelo sistema do mailbox o STJ adotou uma solução intermediária. Ele dá proteção a partir da concessão, porém com um prazo limitado (você diminui o tempo entre o envio do email e os 20 anos), o que sobrar é seu prazo de proteção.

    O negócio é que não vai aplicar o parágrafo único de 10 anos pra invenção e 7 pra modelo de utilidade, o sistema do mailbox vai ser diferente.

    Nesse caso do mailbox o prazo de vigência vai ser o prazo a partir da data da concessão limitada ao prazo remanescente dos 20 anos.(fazendo a diminuição entre a data do depósito e a data da concessão).

    Assim, suponha que alguem tenha criado uma patente de invenção em 2012 e em 2012 manda o email (deposita). Vamos supor que o INPI só analisa e concede em 2015. Assim, teríamos o prazo de 20 anos desde 2012, porém, com a concessão a situação muda. Passaram-se só 3 anos desde o depósito e a concessão. Assim, a invenção ao invés de ter 10 anos após a concessão (como configura o paragrafo unico), haverá 17 anos (remanescente dos 20 anos).

    .

    Quanto ao prazo de vigência de uma patente comum (não mailbox)

    Em suma, funcionava assim:

    Você tem um prazo de 20 anos até o INPI conceder. Quando concede, vc tem 10 anos a mais pra aproveitar a patente.

    Assim, por exemplo, se o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa patente vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Repare que, neste caso, o prazo do caput foi respeitado.

    Por outro lado, se a autarquia demorar 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão (regra do parágrafo único), ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito. Repare que, neste segundo caso, o titular terá gozado dos privilégios da patente por mais tempo do que o previsto no caput do art. 40.

    Problema:  (Info 1017 stf).

    Se o INPI demorar mais de 10 anos pra analisar o pedido, o prazo final de proteção vai ser maior que 20 anos, o que seria contrário ao caput do art. 40.

    .

    Resumindo como está agora:

    Em suma, independente da data da concessão, o prazo de vigência é 20 anos da data do depósito.


ID
2715781
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma determinada empresa realiza uma campanha comercial na internet, para a qual, para aumentar o volume de acessos ao seu website, faz a compra de palavras-chave como links patrocinados no buscador para as situações em que uma pessoa, ao realizar uma busca por determinada palavra, acabe encontrando o endereço eletrônico da empresa. Dentre as palavras contratadas, a empresa também incluiu algumas que seriam a marca do produto de outra empresa concorrente. Tendo sido consultado para dar a sua recomendação jurídica sobre o caso, com base na legislação em vigor, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Fábio Ulhoa Coelho

    O autor em questão, frisa a diferença entre as formas existentes de concorrência ilícita, ou seja, entre a concorrência desleal e a infração da ordem econômica, de modo que, esta última, somente se diferencia, pois sua ocorrência ameaça, por assim dizer, as estruturas da economia de mercado, o que portanto, faz com que a mesma, possua um campo de atuação mais abrangente, quando comparado à concorrência desleal.

    Faz-se também uma breve explicação sobre a concorrência, que se pressupõe, com o objetivo de prosperar a clientela, para assim, atingir os interesses dos rivais, com as perdas e com isto, obter ganhos.

    Há segundo o autor, uma classificação da concorrência desleal, sob duas espécies: a específica e a genérica, na primeira, a tipificação penal está presente nas condutas que lesam os direitos de propriedade intelectual dos empresários, como por exemplo, os direitos sobre patentes, marcas, ou seja, este modo de concorrência é sancionado não só no âmbito civil, mas também no penal (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 195), já a segunda se relaciona com a responsabilidade extracontratual, que se configura na sanção somente civil - a repressão civil assegura ao empresário, que fora vítima a devida composição dos danos sofridos - (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 209).

    fonte: https://anabmurard.jusbrasil.com.br/artigos/180443426/concorrencia-desleal

     

    obs.: O crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela alheia, está tipificado no art. 195, III, da lei 9.279/96. Nesse dispositivo determina-se que comete concorrência desleal quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.”.

     Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

      III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

  •  b)

    a empresa deve ter cuidado para não contratar palavras-chave que sejam marcas registradas de produtos ou de empresas, pois pode incorrer no crime de concorrência desleal, artigo 195, inciso III da Lei n° 9.279/96.

  • Quer dizer, então, que uma EMPRESA pode cometer CRIME de concorrência desleal...

    Vida que segue...

  • Parece que não existe jurisprudência do STJ sobre o assunto, mas a maioria dos tribunais têm julgado no sentido de que o uso de palavra-chave nos mecanismos de busca que sejam objeto de registro como marca de outra empresa, pode incorrer no crime de concorrência desleal do art. 195, III, da Lei n.º 9,279/96. Segue um link para aprofundamento:

    https://www.portalintelectual.com.br/a-jurisprudencia-sobre-o-uso-de-links-patrocinados-como-instrumento-de-concorrencia-desleal-1/

  • LETRA B

  • Pela resposta o examinador impõe uma nova modalidade de cometimento de crimes por pessoas jurídicas, além da Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais. Porém, é admitido supor que tal examinador queria referir-se à conduta criminosa do art. 195, III, da Lei 9.279/96 - Crime de Concorrência Desleal pelo emprego de meio fraudulento, para desviar em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. Comprando palavras-chave utilizando nome de marca de terceiros. Ora, tal conduta levaria à empresa a um ato ilícito passível de ressarcimento , conforme a dicção do art.209 da citada lei. 

    A marcação da letra C é uma forçação de barra!

    Abs

     

  • A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

    A)todas as palavras podem ser contratadas pela empresa, sem risco jurídico, visto que não é possível a proteção como marca da palavra em si, pois ela é considerada uma informação livre da linguagem, artigo 124, inciso II da Lei n° 9.279/96, pelo princípio da especificidade, e não haveria aproveitamento parasitário em tal prática.

    Não se aplica o disposto no art. 124, II, LPI, já que não estamos falando de letras utilizadas aleatoriamente e sim de palavras que já se encontram registradas como produto da concorrente.

    Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    Entende-se por concorrência parasitária a utilização da marca ou palavra utilizada com o objetivo de gerar confusão entre o consumidor, desviando assim a clientela do concorrente. Pelo princípio da especificidade, o registro da marca confere ao seu titular somente a proteção no ramo da atividade em que foi registrada. 

    Nesse sentido o STJ firmou entendimento no RESP. Nº 1.309.665 – SP. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MARCA REGISTRADA "CRESCER". PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DISTINTAS ENQUADRADAS DENTRO DA MESMA CLASSE. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. SERVIÇOS COMPLEMENTARES. FINALIDADES IDÊNTICAS E MESMOS CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO. GRANDE RISCO DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR.

    1. Pretensão da recorrente de impedir a utilização, por parte da recorrida, da marca registrada "CRESCER", da qual detém a titularidade. 2. Como corolário do princípio da especificidade, o direito à exclusividade da marca se pressupõe dentro da classe de serviços na qual foi registrada. 3. Atividades da recorrente e da recorrida que, embora não sejam idênticas, se enquadram na mesma classe "serviços de ensino". 4. Grande risco de confusão no mercado de consumo, por tratar-se de atividades complementares, com finalidades idênticas, que envolvem os mesmos canais de comercialização. 5. Direito à utilização exclusiva da marca registrada que deve ser garantido. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifo os nossos).

    Alternativa Incorreta.

               
    B) a empresa deve ter cuidado para não contratar palavras-chave que sejam marcas registradas de produtos ou de empresas, pois pode incorrer no crime de concorrência desleal, artigo 195, inciso III da Lei n° 9.279/96.

    Nos termos do art. 195 da Lei 9.279/96 – “Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.”    

    No caso em tela quando são utilizados os chamados links patrocinados, utilizando-se da marca de titularidade da concorrente, capaz de gerar confusão no consumidor, resta configurado o crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III, LPI.

    Nesse sentido André Santa Cruz salienta que “é muito importante destacar que, para a doutrina especializada, concorrência desleal depende de concorrência efetiva. Isso significa que alguns elementos precisam ser preenchidos para caracterização da deslealdade, ou seja,  a concorrência desleal deve ser: a) simultânea (não pode haver deslealdade em relação a estabelecimento que já encerrou suas atividades, por exemplo), b) na mesma área de atuação (não há como haver deslealdade entre uma padaria e uma farmácia) e c) no mesmo âmbito geográfico (não pode haver concorrência ilícita entre, por exemplo, restaurantes que se situam em cidades distantes uma da outra). (”RAMOS e , A.L.S.C. 2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, São Paulo -Método Disponível em: Grupo GEN”).

    Resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a apresentação de um produto ou serviço fornecido por uma empresa que não seja reconhecida ou consolidada no mercado acaba gerando o chamado “aproveitamento parasitário de fama do concorrente” e desvio da clientela , ocorrendo a violação da LPI e configuração de crime de concorrência desleal.

    Ressalta-se que, a utilização indevida de palavras ou marcas registradas, gerando o “mero aproveitamento parasitário” sem desvio da clientela e quando não há concorrência direta com terceiros, tratando-se por exemplo de produtos distintos, não configura crime de concorrência desleal.

    Corroborando com o exposto, André Santa Cruz afirma “ a distinção entre a concorrência desleal parasitária e o mero aproveitamento parasitário (este considerado por alguns uma conduta legítima) é importante, e é preciso ter cuidado para que a repressão ao parasitismo não se transforme em proteção estatal de mero capricho de competidor estabelecido no mercado, com limitação indevida à livre iniciativa e à livre concorrência”. (”RAMOS e , A.L.S.C. 2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, São Paulo -Método Disponível em: Grupo GEN”).

    Alternativa Correta.


    C) a empresa só deveria contratar palavras-chave para links patrocinados que fossem suas próprias marcas registradas, visto que não pode utilizar demais palavras de uso comum para essa finalidade.

    É possível a utilização de palavras-chaves para contratação de links patrocinados, desde que estas não estejam registradas como marca do concorrente, principalmente quando não são capazes de gerar no consumidor uma confusão quanto ao produto adquirido ou serviços prestados e consequentemente ao desvio da clientela.

    Alternativa Incorreta.        


    D) o uso de palavra-chave pela empresa, mesmo que ela já tenha sido objeto de registro como marca de outra empresa, não seria impeditivo para fins de busca, visto que a proteção das marcas se dá apenas na modalidade de logotipo, portanto o seu uso nominativo seria possível e não feriria o direito marcário. 

    As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)        Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)        Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)         Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)        Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.

    Alternativa Incorreta.        


    E) pela lei, bastaria que uma palavra-chave fosse um domínio de internet para que ela não pudesse ser contratada por uma outra empresa, que não a legítima detentora daquele domínio, não havendo o requisito de ter que ser marca registrada.

    A palavra-chave pode ser utilizada ainda que faça parte de um domínio quando não for capaz de gerar confusão no consumidor, e seja apenas um "mero aproveitamento parasitário", e não concorrência desleal parasitária, tipificada no art. 195, III, Lei de Propriedade Industrial.       

    Alternativa Incorreta.        


    Resposta: B

     

    Dica: Para entender melhor o entendimento do STJ sobre proveito econômico parasitário recomendo a leitura integral do Resp, no qual segue o destaque: Resp. Nº 1.190.341 - RJ (...) 3. O artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial expressamente veda o registro de marca que imite outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo "suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". Todavia, o sistema de proteção de propriedade intelectual confere meios de proteção aos titulares de marcas ainda não registradas perante o órgão competente. 4. Conforme decidido no REsp 1.105.422 - MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (...) (grifo os nossos).


ID
2963311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito de patente, assinale a opção correta, de acordo com o disposto na legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 48, LPI - A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

    B) Art. 80, LPI - Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

    § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    C) Art. 40, LPI - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    D) Art. 58, LPI - O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

    E)  Art. 62, LPI - O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

    § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

  • Sobre a letra "C"

    O prazo de vigência da patente, seja ela de invenção ou de modelo de utilidade, é IMPRORROGÁVEL. Assim, expirado o prazo de vigência, a patente é extinta, e o seu objeto cai em domínio público.

  • LICENÇA VOLUNTÁRIA

    Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

    Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

    Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

    § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

    § 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

    LICENÇA COMPULSÓRIA

    Abuso de direito ou de poder econômico e não exploração ou não satisfação das necessidades do mercado

    Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

    Emergência nacional ou interesse público

    Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

    É o que vulgarmente se conhece por “quebra de patente”. Ocorre quando o titular da patente não exerce o seu direito de exclusividade satisfatoriamente, caso no qual, por razões de interesse público ou emergência nacional, o titular é obrigado a licenciar sua criação a terceiros, sendo por isso remunerado

    Interesse da defesa nacional

    Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.

    Caducidade da patente

    Conforme o art. 80, terminado o prazo do licenciamento compulsório e permanecendo a situação que ensejou a medida (exploração insatisfatória da invenção, por exemplo), ocorrerá a caducidade da patente, perdendo o inventor todos os direitos industriais que possuía, caindo a invenção em domínio público.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

    b) ERRADO: Art. 80, § 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá prosseguir se houver desistência do requerente.

    c) ERRADO: Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    d) CERTO: Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

    c) ERRADO: Art. 62, § 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

  • Lembrando que o art. 40, p.ú., da LPI, mencionado na resposta mais curtida, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 5529, em maio de 2021. Isso significa que todas as patentes de invenção terão vigência de 20 anos e que todas as patentes de modelo de utilidade terão vigência de 15 anos, contados a partir da data de depósito, sem existir mais prazo mínimo de vigência.


ID
3122971
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Amambaí Inovação e Engenharia S/A obteve, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), patente de invenção no ano de 2013. Dois anos após, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente. No entanto, a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019.

Você é consultado(a), como advogado(a), sobre o caso.

Assinale a opção que apresenta seu parecer. 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 225 da lei 9.279

  • GABARITO: C

    Lei 9.279 /96

    CAPÍTULO IV

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

  • Gabarito: 

    Lei 9.279 /96

    CAPÍTULO IV

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

  • Por que a questão A é incorreta?

  • Tbm queria saber o erro da A

  • Art 225 lei 9.279

    Prescrição

  • "Tbm queria saber o erro da A"?

    R: Os vinte anos de prazo, apenas tem efeito de proteção sobre a patente, não sobre o ajuizamento de ação de dano, que prescreve em 5 anos. Ou seja, durante os vinte anos de proteção poderá o detentor da patente da patente, ajuizar ação de reparação nesse período, desde que respeitado o prazo prescricional, contados da data de ciência do fato gerador do prejuízo. Após os vinte anos, cessa o direito de reparação de dano por violação de patente, salvo por motivo muito estrito, previsto em lei.

  • APROFUNDANDO...Vale a pena ficar de olho no recente informativo 660do STJ ( 05/11/2019) sobre PATENTES

    O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito STJ. 3ª Turma. REsp 1840910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

  • Uma coisa é o prazo de PATENTE DE INVENÇÃO, outra coisa é o prazo para intentar a reparação de indenização. Você começou bem, pois os efeitos de 20 anos incidem na proteção, e não na reparação. Não confundir proteção c/ reparação.

  • Lei 9.279

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

    Gabarito: C

  • 5 anos apos conhecimento dos fatos !

  • "...patente de invenção no ano de 2013. Dois anos após{{ 2015}}, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente". Conclusão: PRESCREVERIA só em 2020.

  • GABARITO: “C”

    A Lei 9.279/95 responde a questão objetivamente em seu art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

  • Proteção: 20 Anos

    Reparação: 5 anos do conhecimento ocorre a prescrição.

    #oabeiro2021

  • O X da questão está aqui: "Dois anos após, chegou ao conhecimento dos administradores a prática de atos violadores de direitos de patente."

    Temos que ter atenção na leitura, pois depois de ler as alternativas, nós NÃO ATENTAMOS PRO NUMERO EM EXTENSO, só observamos os números (2013-2019).

    Não desista, a aprovação vem!

  • 1° Precisamos saber o prazo prescricional --> 5 anos.

    2° Contagem do prazo: A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS ATOS.

    • Chegou a conhecimento 2 anos depois da patente ( 2013 + 2 = 2015) -> 2015

    • A ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019.

    2015 ----> 2019 NÃO ULTRAPASSOU 5 ANOS, logo, não houve prescrição !!

  • Gabarito: Letra C

    ATENÇÃO!!

    Cuidado para não confundir o prazo de ajuizamento da Ação de Reparação de Dano causado ao direito de propriedade industrial, o qual é de 05 anos (art. 225 da lei 9.279/96), como o prazo da Ação de Nulidade da Patente, que poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse (art. 56 da Lei 9.279/96).

  • “Art. 225, LPI. Prescreve em 5 cinco anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial”.

    “Súmula 143 – Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial”.

  • A opção correta é a Letra "C" (art. 225 da Lei 9.279 / 1996 - LPI)

  • Letra "A" está errada porque a questão, basicamente quer saber se a ação pode ser intentada levando em consideração o prazo prescricional. Logo, "C" está correta porque a reparação do dano pode ser pleiteada pelo fato de não ter corrido os 5 (anos) do prazo da prescrição, e não por conta do direito de patente ser protegido por 20 (vinte) anos, a contar da data do depósito como informado na "A". 

  • D- A reparação do dano causado não pode ser pleiteada, porque a patente concedida não foi objeto de licenciamento pelo seu titular.

    Comentário: Quando respondi a questão essa alternativa me deixou em dúvida, justamente por não saber o que era licenciamento para a lei 9.279/96. Vamos lá, licenciamento é a "permissão" que o titular da patente concede a terceiro para explorar sua invenção. A partir deste conhecimento fica mais fácil vislumbrar o erro da alternativa, ou seja, a sociedade em questão não permitiu a exploração de sua invenção por terceiros, consequentemente houve dano à inventora, logo esta deverá ser indenizada pelo prejuízo que sofreu.

    Prazo prescricional previsto na lei (art. 225): 5 anos!

  • Gabarito: C

    Fundamento: art. 225, LPI

  • Lei 9.279/95.

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

    Gabarito: C.

  • Conforme a lei 9.279/96, nos termos do  Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a patente de modelo de utilidade.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão;

    Observação: Prazo da patente é diferente do prazo para ajuizamento da ação ( Art 225, prescreve em 5 anos, para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial );

    Correta: Letra "C" .

  • Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

    • Não confunda o direito de patente que é de 20 anos, com a prazo para impetrar ação para evitar prescrição, que no caso é de 5 anos.
  • GABARITO C

    1° Precisamos saber o prazo prescricional --> 5 anos.

    2° Contagem do prazo: A PARTIR DO CONHECIMENTO DOS ATOS.

    • Chegou a conhecimento 2 anos depois da patente ( 2013 + 2 = 2015) -> 2015
    • A ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial só foi intentada no ano de 2019.

    2015 ----> 2019 NÃO ULTRAPASSOU 5 ANOS, logo, não houve prescrição !!

  • CORRETA C

    Neste caso, conforme dispõem a Lei de Propriedades Industriais (Lei 9279/96), prescreverá em 5 anos a ação para reparação de danos causados ao direito de propriedade industrial. 

    CAPÍTULO IV

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial

  • Não tem como contar prazo sem antes ter conhecimento da prática dos atos violadores. Logo, conta-se o prazo somente a partir de 2015, então em 2019 não ocorreu a prescrição, tendo em vista que se passou apenas 4 anos.

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ID
3179869
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a Propriedade Industrial, analise as afirmações apresentadas.


I. Uma marca pode perder seu registro e validade por falta de uso, o que se chama de caducidade.

II. O registro de marca é concedido ao primeiro que o solicitar, exceto quando essa marca for utilizada no Brasil há pelo menos seis meses.

III. Marca de alto renome é aquela que dispõe de proteção em todos os ramos de atividade, pois é amplamente conhecida por consumidores de diferentes segmentos e mercados.

IV. Marca notória é aquela que, em virtude de seu prestígio, ultrapassa os limites de seu mercado, setorial ou geográfico. Ela goza assim de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no país, porém a proteção é restrita ao seu ramo de atividade.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Lei. 9279.

    I) Art. 142. O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

    II) Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País,  há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

    III) Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    *** A marca de alto renome é uma EXCEÇÃO ao princípio da especialidade, e tem proteção em todos os ramos de atividade.

    Resolução n.° 121/05 do INPI, em seu art. 2º, fornece um conceito para marca de alto renome: “Considera-se de alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença.

    (Fonte, buscador DOD - STJ, inf. 517).

    IV) Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • A questão tem por objeto tratar da marca. A marca pode ser conferida a um produto ou a um serviço para distingui-lo de outros semelhantes ou afins. A legislação brasileira permite registrar como marca

    A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção da marca efetuar-se-á mediante a concessão de registro.        
    As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)         Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)        Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)         Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)        Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.


    Item I) CERTO. O registro da marca será extinto nas seguintes hipóteses: a) pela expiração do prazo de vigência; b) pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; c) pela caducidade; ou d) pela inobservância do disposto no art. 217 (art. 140, LPI).

    No tocante à caducidade, dispõe o art. 143, LPI, que “caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou  II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

    O registro concedido em desacordo com a lei será considerado como nulo, podendo a nulidade ser total ou parcial (a parte subsistente poder ser considerada registrável).


    Item II) CERTO. Dispõe o art. 129, LPI que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.


    Item III) CERTO. O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença”.

    Segundo a Cartilha publicada pelo INPI, “A CRIAÇÃO DE UMA MARCA”, as marcas de Alto Renome são marcas amplamente conhecidas pela população, que merecem uma proteção especial que engloba todas as classes de serviços e produtos (pág. 25).


    Item IV) CERTO. A marca notoriamente reconhecida goza de proteção especial, independentemente de estar registrada ou depositada no Brasil. Dispõe o art. 126, LPI que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”.

    Segundo a Cartilha publicada pelo INPI, as marcas notoriamente conhecidas são marcas consideradas muito conhecidas no ramo de atividade que a empresa atua e por isso gozam de uma proteção especial nos termos do art. 6bis (I), da Convenção da União de Paris (A CRIAÇÃO DE UMA MARCA, pág. 25)


    Gabarito do Professor: D


    Dica: O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.


ID
3179881
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as opções em relação a comercialização de bens de Propriedade Intelectual:


I. O Direito de uma propriedade intelectual pode garantir geração de receitas para a empresa, por meio de licenças e vendas desses ativos.

II. A exploração de patentes tem como objeto o licenciamento de patente já concedida ou com pedido depositado no órgão competente (no Brasil, o INPI).

III. Um bem de propriedade intelectual, legalmente protegido, pode abrir portas para novos investimentos, desenvolvimentos e comercialização para a empresa.

IV. Um ativo de propriedade intelectual pode gerar oportunidades de negócio que envolva fusões, aquisições, formação de spin out, joint ventures e trabalhos colaborativos para a empresa.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Verdadeiro - O Direito de uma propriedade intelectual pode garantir geração de receitas para a empresa, por meio de licenças e vendas desses ativos.

    # Royalties de patente ou a venda das patentes podem garantir receitas

    Verdadeiro - A exploração de patentes tem como objeto o licenciamento de patente já concedida ou com pedido depositado no órgão competente (no Brasil, o INPI).

    # Pedido de deposito patente configura como a data para inicio de aquisição de propriedade intelectual no Instituto Nacional de Propriedade Industria

    Verdadeiro - Um bem de propriedade intelectual, legalmente protegido, pode abrir portas para novos investimentos, desenvolvimentos e comercialização para a empresa.

    #Caracteriza como portfólio das capacidade de persistência e inventividade do proprietário de PI

    Verdadeiro - Um ativo de propriedade intelectual pode gerar oportunidades de negócio que envolva fusões, aquisições, formação de spin out, joint ventures e trabalhos colaborativos para a empresa.

    # Pode fazer com que suas patentes sejam formas de trazer novos investidores ou como troca de patentes entre empresas ou mesmo como fazer contratos de licenciamento ou franquias

  • Criação de uma nova empresa por spin out ou joint venture:

    Spin out: trata da criação de uma nova empresa que comercialize a tecnologia proprietária envolvida; essa nova empresa pode ser financiada pela "empresa-mãe" ou por outras empresas ou investidores externos;

    Joint venture: consiste em uma diversificada rede de relações empresariais que envolvem dois ou mais parceiros que decidam investir de forma coletiva seus recursos com o objetivo de implantar um negócio com propósito em comum;

    Cada estratégia tem suas vantagens e desvantagens, e optam pela que decisão que implique menor risco, maior velocidade de retorno de investimento e taxa de lucratividade para a empresa;

    Alguns parâmetros devem ser considerados para a tomada de decisões da empresa:

    - Potencial de tecnologia;

    - Estágio de desenvolvimento da tecnologia;

    - Tamanho do mercado;

    - Capacidade financeira;

    - Capital intelectual (competência e disponibilidade profissional);

  • A questão tem por objeto tratar da propriedade intelectual. A questão foi elaborada com base na cartilha “A caminho da inovação", elaborada pelo INPI.

    A propriedade intelectual ajuda a disseminar o conhecimento, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento do País.

    Os bens da empresa são divididos em tangíveis (carro, maquinários) ou intangíveis (marca, patentes, desenho industrial). Tantos os bens considerados como materiais como imateriais são importantes para empresa, mas os intangíveis (imateriais) sem dúvidas vem ganhando cada vez mais força nos últimos anos.


    Item I) Certo. Cartilha do INPI “ A Caminho da inovação" (pág. 92) “No mercado dinâmico e ávido por novidades, existe sempre demanda para produtos e serviços inovadores, protegidos por direitos de propriedade intelectual. Assim, é importante que as empresas aprendam a criar, proteger, comercializar e gerenciar seus bens de propriedade intelectual, uma vez que eles podem ter grande valor para o negócio. Para se negociar bens de propriedade intelectual é preciso entender do processo de comercialização e ter uma visão realística dos diversos aspectos que envolvem a oportunidade do negócio. Esses bens são importantes moedas para atrair o interesse empresarial, porém é preciso profissionalismo e uma boa estratégia comercial para transformá-los em valor agregado e finalmente em retorno financeiro. O Brasil tem dado passos importantes na agenda da inovação. Prova disso é a consolidação de um significante alinhamento estratégico entre o setor público e setor privado ao posicionar a inovação no centro da política industrial. Esse alinhamento permitiu a construção de um marco favorável ao apoio à inovação, possibilitando operações de incentivos, subvenções econômica e financiamentos diferenciados para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I).

    Direitos de propriedade intelectual podem garantir geração de receitas para a empresa, por meio de licenças e vendas desses ativos.

     • Um bem de propriedade intelectual, legalmente protegido, pode abrir portas para novos investimentos, desenvolvimentos e comercialização para a empresa.

     • Um ativo de propriedade intelectual pode gerar oportunidades de negócio que envolvam fusões, aquisições, formação de spin out, joint ventures e trabalhos colaborativos para a empresa.


    Item II) Certo. Cartilha do INPI “ A Caminho da inovação" (pág. 93 e 94): Além da transferência de tecnologia, o executivo também tem as seguintes opções de comercialização de seus bens de propriedade industrial:

    • Exploração de patentes: tem como objeto o licenciamento de patente já concedida ou com pedido depositado no órgão competente (no Brasil, o INPI);

    • Uso de marcas: tem como objeto o licenciamento de marca já registrada ou com pedido de registro depositado no INPI;

    • Uso de desenhos industriais: tem como objeto o licenciamento de desenho industrial; já registrado no INPI;

    • Fornecimento de tecnologia: é indicado quando da aquisição de conhecimentos e de técnicas destinados à produção de bens industriais e serviços e não amparados por direitos de propriedade industrial; 94 o caminho da inovação;

     • Prestação de serviços de assistência técnica: é indicada quando da contratação de serviços técnicos especializados, que envolvem métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos. Devem ser registrados no INPI apenas os contratos em que o prestador de serviço é domiciliado no exterior;

    • Franquia: o seu objeto é a concessão temporária de direitos que envolvem uso de marcas, prestação de serviços de assistência técnica, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de objetivo do negócio".


    Item III) Certo. Cartilha do INPI “A Caminho da inovação" (pág. 91 e 92) “No mercado dinâmico e ávido por novidades, existe sempre demanda para produtos e serviços inovadores, protegidos por direitos de propriedade intelectual. Assim, é importante que as empresas aprendam a criar, proteger, comercializar e gerenciar seus bens de propriedade intelectual, uma vez que eles podem ter grande valor para o negócio. Para se negociar bens de propriedade intelectual é preciso entender do processo de comercialização e ter uma visão realística dos diversos aspectos que envolvem a oportunidade do negócio. Esses bens são importantes moedas para atrair o interesse empresarial, porém é preciso profissionalismo e uma boa estratégia comercial para transformá-los em valor agregado e finalmente em retorno financeiro. O Brasil tem dado passos importantes na agenda da inovação. Prova disso é a consolidação de um significante alinhamento estratégico entre o setor público e setor privado ao posicionar a inovação no centro da política industrial. Esse alinhamento permitiu a construção de um marco favorável ao apoio à inovação, possibilitando operações de incentivos, subvenções  econômica e financiamentos diferenciados para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I).

    • Direitos de propriedade intelectual podem garantir geração de receitas para a empresa, por meio de licenças e vendas desses ativos.

     • Um bem de propriedade intelectual, legalmente protegido, pode abrir portas para novos investimentos, desenvolvimentos e comercialização para a empresa.

     • Um ativo de propriedade intelectual pode gerar oportunidades de negócio que envolvam fusões, aquisições, formação de spin out, joint ventures e trabalhos colaborativos para a empresa".


    Item IV) Certo. Cartilha do INPI “ A Caminho da inovação" (pág. 92) “No mercado dinâmico e ávido por novidades, existe sempre demanda para produtos e serviços inovadores, protegidos por direitos de propriedade intelectual. Assim, é importante que as empresas aprendam a criar, proteger, comercializar e gerenciar seus bens de propriedade intelectual, uma vez que eles podem ter grande valor para o negócio. Para se negociar bens de propriedade intelectual é preciso entender do processo de comercialização e ter uma visão realística dos diversos aspectos que envolvem a oportunidade do negócio. Esses bens são importantes moedas para atrair o interesse empresarial, porém é preciso profissionalismo e uma boa estratégia comercial para transformá-los em valor agregado e finalmente em retorno financeiro. O Brasil tem dado passos importantes na agenda da inovação. Prova disso é a consolidação de um significante alinhamento estratégico entre o setor público e setor privado ao posicionar a inovação no centro da política industrial. Esse alinhamento permitiu a construção de um marco favorável ao apoio à inovação, possibilitando operações de incentivos, subvenções econômica e financiamentos diferenciados para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D&I).

    • Direitos de propriedade intelectual podem garantir geração de receitas para a empresa, por meio de licenças e vendas desses ativos.

     • Um bem de propriedade intelectual, legalmente protegido, pode abrir portas para novos investimentos, desenvolvimentos e comercialização para a empresa.

     • Um ativo de propriedade intelectual pode gerar oportunidades de negócio que envolvam fusões, aquisições, formação de spin out, joint ventures e trabalhos colaborativos para a empresa".

     

    Gabarito do Professor: D


    A propriedade Intelectual compreende: a) Direito autoral; B) Propriedade Industrial, e; C) Proteção Sus Generes; 




                                                              (Quadro cedido pela professora)


ID
3179923
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com respeito aos direitos provenientes ao registro de uma MARCA podemos afirmar:


I. O registro de uma marca no Instituto de Propriedade Industrial (INPI) requer o exame formal, que verificará o preenchimento de requisitos legais.

II. Em decorrência do Acordo de Madrid, os direitos provenientes de registro de uma marca atribuído no Brasil estendem-se a todos os países signatários do Acordo.

III. No Brasil, a marca só é publicada depois de ter sido registrada, gerando assim um prazo para a apresentação de solicitações de cancelamento do registro, também, por parte de terceiros.

IV. As marcas registradas são protegidas pelo período de 10 anos a contar da data de concessão de registro, podendo ser renovado indefinidamente, desde que as taxas de renovação sejam pagas em tempo hábil.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

  • A questão tem por objeto tratar das marcas. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado. A propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279/96.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”.   


    Item I) Certo. Segundo o manual de marcas publicado pelo INPI o exame formal é a etapa em que se verificam as condições formais necessárias, ou seja, se os requisitos legais para concessão do registro da marca estão presentes. Estando presentes e cumprido essa etapa de exame formal o pedido de registro será publicado na RPI (Revista de Propriedade Intelectual).


    Item II) Errado. O sistema de registro internacional de marcas é regido por dois tratados: o Acordo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, e o Protocolo referente ao Acordo de Madrid.

    O Brasil somente aderiu ao protocolo de Madrid em 2019. Segundo o Manual de Marcas do INPI o protocolo tem como objetivo facilitar a administração de pedidos de registro de marcas em vários países.  Os requerentes podem requerer a proteção marcaria em vários países por meio do depósito de um formulário internacional.


    Item III) Errado. Segundo o manual de marcas publicado pelo INPI o exame formal é a etapa em que se verificam as condições formais necessárias, ou seja, se os requisitos legais para concessão do registro da marca estão presentes. Estando presentes e cumprido essa etapa de exame formal o pedido de registro será publicado na RPI (Revista de Propriedade Intelectual). A partir da publicação todos toma conhecimento que o pedido foi depositado, e a partir daí começa a correr o prazo de 60 dias para terceiros apresentarem oposições.


    Item IV) Certo. O prazo de concessão de registro de uma marca é de 10 (dez) anos, a contar da publicação na RPI (Revista de Propriedade Intelectual).

    Nesse sentido dispõe o art. 133, LPI que o registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição (§1º, art. 133, LPI).


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Segundo a cartilha de marcas do INPI “CRIANDO UMA MARCA” (pág. 17), “se você tiver registrado a marca da sua empresa no território brasileiro (país de origem) e depois desejar exportar ou conceder uma licença de uso da marca em outros países, é recomendável que você registre a sua marca no exterior. Existem três maneiras principais de fazê-lo: via nacional, via regional e via internacional”.

ID
3179944
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as principais vantagens da utilização do Sistema de Madrid, considere as seguintes assertivas:


I-Está sujeito a uma única série de taxas (em uma única moeda) e de prazos.

II-Permite solicitação do registro da marca em vários países em um único idioma.

III-O registro internacional pode ser mantido e renovado através de um procedimento único.

IV-O titular de uma marca deve solicitar o seu registro em todos ou em alguns dos países membros do sistema, mediante a apresentação de: um pedido no seu país de origem e o pedido em cada um dos respectivos países de interesse.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem por objeto tratar das marcas. 

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”.   
    Segundo a cartilha do INPI a “A CRIAÇÃO DE UMA MARCA” (PÁG. 17) se o país onde se localiza a sede da sua empresa for membro do sistema de Madri e se você tiver registrado ou solicitado o registro da sua marca no seu país, ou com efeito no seu território, você pode utilizar o sistema de Madri (administrado pela OMPI) para registrar a sua marca nos mais de 70 países que já aderiram a este sistema. Importante ressaltar que o Brasil não aderiu a este sistema até o presente momento.         


    Item I) Certo. Segundo a cartilha do INPI “CRIANDO UMA MARCA” (pág. 18) ”As principais vantagens da utilização do sistema de Madrid são: A)  que o titular de uma marca pode solicitar o seu registro em todos ou alguns dos países membros do sistema mediante a apresentação de: . um único pedido de registro internacional;. em um único idioma;. sujeito a uma única série de taxas (em uma única moeda) e de prazos. A partir daí, o registro internacional pode ser mantido e renovado através de um procedimento único”.


    Item II) Certo. Segundo a cartilha do INPI “CRIANDO UMA MARCA” (pág. 18) “As principais vantagens da utilização do sistema de Madrid são: A)  que o titular de uma marca pode solicitar o seu registro em todos ou alguns dos países membros do sistema mediante a apresentação de: . um único pedido de registro internacional;. em um único idioma;. sujeito a uma única série de taxas (em uma única moeda) e de prazos. A partir daí, o registro internacional pode ser mantido e renovado através de um procedimento único”.


    Item III) Certo. Segundo a cartilha do INPI “CRIANDO UMA MARCA” (pág. 18) “ As principais vantagens da utilização do sistema de Madrid são: A)  que o titular de uma marca pode solicitar o seu registro em todos ou alguns dos países membros do sistema mediante a apresentação de: . um único pedido de registro internacional;. em um único idioma;. sujeito a uma única série de taxas (em uma única moeda) e de prazos.

    A partir daí, o registro internacional pode ser mantido e renovado através de um procedimento único”.


    Item IV) Errado. Segundo a cartilha do INPI “CRIANDO UMA MARCA” (pág. 18) “As principais vantagens da utilização do sistema de Madrid são: que o titular de uma marca pode solicitar o seu registro em todos ou alguns dos países membros do sistema mediante a apresentação de: A) um único pedido de registro internacional; B) em um único idioma; c) sujeito a uma única série de taxas (em uma única moeda) e de prazos.

    A partir daí, o registro internacional pode ser mantido e renovado através de um procedimento único”.


    Gabarito do Professor: B


    Dica:
    Segundo a cartilha de marcas do INPI “CRIANDO UMA MARCA” (pág. 17), “se você tiver registrado a marca da sua empresa no território brasileiro (país de origem) e depois desejar exportar ou conceder uma licença de uso da marca em outros países, é recomendável que você registre a sua marca no exterior. Existem três maneiras principais de fazê-lo: via nacional, via regional e via internacional”.


ID
3179953
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto a Marca, avalie as assertivas na sequência.


I- O registro, segundo a legislação brasileira aplicável, outorga ao titular o direito exclusivo de impedir que terceiros comercializem produtos idênticos ou semelhantes com uma marca igual ou semelhante a ponto de causar confusão entre os consumidores.

II- Uma marca registrada que goza de boa reputação junto aos consumidores pode ser utilizada como componente apoiador da captação de recursos junto às instituições de crédito.

III- Sem o registro da marca, o investimento realizado na adoção de uma marca no mercado pode ser em vão, já que as empresas concorrentes podem usar sinal idêntico ou semelhante para identificar os mesmos produtos ou serviços.

IV- Uma marca registrada pode ser licenciada a outras empresas, garantindo assim uma receita suplementar para o seu negócio, ou pode ainda ser a base para instalação de uma Rede de Franquia ou o processo inicial para o investimento na distribuição do produto.

V- Uma Marca de Alto Renome é amplamente conhecida pela população e está dispensado o registro nos países onde os produtos e serviços que a levam é comercializada.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.279

      Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Gabarito: D.

    Bons estudos!

  • A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

    As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    A questão foi elaborada com base na cartilha de marcas, publicada pelo INPI.


    Item I) Certo. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado. O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. 

    Nesse contexto, comete crime de concorrência desleal o terceiro que usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos (art. 195, inciso IV, Lei 9.279/96);

    (alternativa presente na cartilha de marcas página 11)


    Item II) Certo. A marca é um bem incorpóreo que compõe o estabelecimento empresarial. E dependendo da credibilidade que ela tenha perante os consumidores, certamente é um fator de incentiva a captação de recursos junto aos consumidores.

    (alternativa presente na cartilha de marcas página 11)


    Item III) Certo. A proteção da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo registro no INPI. Com o registro, o titular terá o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, LPI). A proteção abrange o seu uso em papéis, impressos, propagandas ou documentos que estejam relacionados com a atividade do titular. 

    O titular da marca deverá zelar pela integridade material ou reputação da marca. Ao titular, ou àquele que proceder o deposito, será assegurado o direito de cessão do registro ou até mesmo do próprio pedido de registro (quando ainda não obteve o registro, mas efetuou o pedido junto ao INPI), bem como o seu licenciamento (art. 130, LPI).

    (alternativa presente na cartilha de marcas página 11)


    Item IV) Certo. Para algumas empresas a marca pode ser considerada o ativo mais importante, em razão do seu valor econômico.

    O titular da marca ou depositante poderá ceder ou licenciar os direitos relativos à marca. Para que ocorra a cessão do uso da marca, o cessionário deverá atender aos requisitos legais. Poderá o titular de registro ou o depositante de pedido de registro celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços (art. 139, LPI).

    (alternativa presente na cartilha de marcas página 12)


    Item V) Errado. As marcas de alto renome são aquelas cuja proteção ocorrerá em todos os ramos da atividade, e não ficará restrita à classe na qual ela foi registrada. Dispõe o art. 125, LPI, que “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”. O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente, elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples presença”.

     As marcas de alto renome não podem ser confundidas com as marcas notoriamente conhecidas.

    Segundo a cartilha de marcas publicada pelo INPI (pág. 19) as marcas de Alto Renome são marcas amplamente conhecidas pela população, que merecem uma proteção especial que engloba todas as classes de serviços e produtos. Já as marcas notoriamente conhecidas são as marcas consideradas muito conhecidas no ramo de atividade que a empresa atua e por isso gozam de uma proteção especial nos termos do art. 6bis (I), da Convenção da União de Paris.


    Gabarito do professor: D


    Dica: Segundo a cartilha de marcas, publicada pelo INPI a  Marcas: possibilitam que os consumidores diferenciem produtos ou serviços semelhantes; permitem que as empresas destaquem seus produtos ou serviços no mercado; são importantes para a comercialização e a base para a fixação da imagem e reputação de uma linha de produtos e serviços no mercado; podem ser licenciadas e fornecem uma fonte direta de renda através dos “royalties”; são elementos fundamentais nos contratos de franquia e licenciamento de marcas;  podem ser um ativo comercial de valor; incentivam os empresários a investirem na manutenção ou no aprimoramento da qualidade dos seus produtos; . podem ser úteis para a obtenção de financiamentos e captação de recursos.


ID
3179956
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação às Patentes, analise as assertivas apresentadas na sequência.


I- A Lei brasileira sobre patentes prevê quatro naturezas (tipos) de proteção por patentes: as patentes de invenção (PI), as patentes de modelo de utilidade (MU), Software de Aplicativos (SA) e Indicação Geográfica (IG).

II- O objeto de uma patente de invenção e de modelo de utilidade deve atender aos requisitos de novidade, atividade/ato inventivo e aplicação industrial.

III- A patente dá ao seu titular o direito exclusivo de explorar uma invenção tecnológica no mercado, bem como impedir que outras pessoas fabriquem, utilizem, divulguem para venda, vendam ou importem um produto ou um processo baseado na invenção patenteada, sem a prévia e expressa autorização do titular.

IV- Uma patente é um eficaz instrumento empresarial que possibilita aos empresários obter a exclusividade no uso de um novo produto ou processo, alcançar uma posição tecnológica e empresarial privilegiada no mercado e obter lucros através da exploração direta ou concessão de licenças.

V- Produtos completos (tais como uma máquina fotográfica, um telefone portátil, ou um automóvel) podem incorporar várias invenções cobertas por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • A Lei da Propriedade Industrial (LPI), Lei nº 9.279/96, prevê dois tipos de proteção por patentes: as patentes de invenção e os modelos de utilidades (), ou seja:

    (a) Patente de invenção (PI)

    São as proteções adequadas para inventos que propõem soluções para problemas tecnológicos, por exemplo: caneta tinteiro que evoluiu para caneta esferográfica; forno a gás que evoluiu para o forno de micro-ondas.

    (b) Patentes de modelo de utilidade (MU)

    Protegem uma nova forma ou a disposição de objetos de uso prático que resultam em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. Pode-se citar da bicicleta para a bicicleta ergonométrica; da tesoura comum para a tesoura de poda.

    Fonte: http://www.utfpr.edu.br/inovacao/patentes-e-registros

  • A questão tem por objeto tratar das patentes. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    Item I) Errada. A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

    Item II) Certo. Segundo a cartilha “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 9). O objeto de uma patente de invenção e de modelo de utilidade deve atender aos requisitos de novidade, atividade/ ato inventivo e aplicação industrial.


    Item III) Certo. A patente confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, façam, usem, coloquem à venda, vendam, ou importem com tais propósitos o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (art. 42, LPI). Segundo a cartilha “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 9) A patente dá ao seu titular o direito exclusivo de explorar uma invenção tecnológica no mercado, bem como impedir que outras pessoas fabriquem, utilizem, divulguem para venda, vendam ou importem um produto ou um processo baseado na invenção patenteada, sem a prévia e expressa autorização do titular.

    Item IV) Certo. Segundo a cartilha “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 9) Uma patente é um eficaz instrumento empresarial que possibilita aos empresários obter a exclusividade no uso de um novo produto ou processo, alcançar uma posição tecnológica e empresarial privilegiada no mercado e obter lucros através da exploração direta ou concessão de licenças. Um produto complexo (tais como uma máquina fotográfica, um telefone portátil, ou um automóvel) pode incorporar várias invenções cobertas por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes.

    Item V) Certo. Segundo a cartilha “INVENTANDO O FUTURO" (pág. 9) Uma patente é um eficaz instrumento empresarial que possibilita aos empresários obter a exclusividade no uso de um novo produto ou processo, alcançar uma posição tecnológica e empresarial privilegiada no mercado e obter lucros através da exploração direta ou concessão de licenças. Um produto complexo (tais como uma máquina fotográfica, um telefone portátil, ou um automóvel) pode incorporar várias invenções cobertas por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes.


    Gabarito do Professor: D

    Dica: Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da: a)Novidade – algo que ainda não existe, novo; b)Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).



ID
3179968
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O sistema de registro internacional de marcas é regido por:


I. Acordo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, datado 1981.

II. Protocolo referente ao Acordo de Madrid, que foi adotado em 1989.

III. Acordo do PBCT, Patents & Brands Cooperation Treat, datado de 2014.

IV. Tratado Haia, datado de 1964.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado. O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais".  As marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.

    Item I) Certo. O sistema de registro internacional de marcas é regido por dois tratados: o Acordo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, que data de 1981, e o Protocolo referente ao Acordo de Madrid, que foi adotado em 1989, entrou em vigor em 1 de dezembro de 1995 e começou a ser aplicado em 1 de abril de 1996. O Regulamento de Execução Comum ao Acordo e ao Protocolo entrou também em vigor nesta data.


    Item II) Certo. O sistema de registro internacional de marcas é regido por dois tratados: o Acordo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, que data de 1981, e o Protocolo referente ao Acordo de Madrid, que foi adotado em 1989, entrou em vigor em 1 de dezembro de 1995 e começou a ser aplicado em 1 de abril de 1996. O Regulamento de Execução Comum ao Acordo e ao Protocolo entrou também em vigor nesta data.


    Item III) Errado. O sistema de registro internacional de marcas é regido por dois tratados: o Acordo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, que data de 1981, e o Protocolo referente ao Acordo de Madrid, que foi adotado em 1989, entrou em vigor em 1 de dezembro de 1995 e começou a ser aplicado em 1 de abril de 1996. O Regulamento de Execução Comum ao Acordo e ao Protocolo entrou também em vigor nesta data.


    Item IV) Errado. O sistema de registro internacional de marcas é regido por dois tratados: o Acordo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, que data de 1981, e o Protocolo referente ao Acordo de Madrid, que foi adotado em 1989, entrou em vigor em 1 de dezembro de 1995 e começou a ser aplicado em 1 de abril de 1996. O Regulamento de Execução Comum ao Acordo e ao Protocolo entrou também em vigor nesta data.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: As marcas não são objeto de patente e sim de registro. A proteção da marca é conferida pela Lei de Propriedade Intelectual através do respectivo registro no INPI. Com o registro, o titular terá o uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, LPI). A proteção abrange o seu uso em papéis, impressos, propagandas ou documentos que estejam relacionados com a atividade do titular. 


ID
3179974
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação as Marcas, pode-se afirmar que:


I. As marcas registradas são protegidas pelo período de 10 anos a contar da data de concessão de registro.

II. A marca pode ser renovada indefinidamente (geralmente por períodos iguais e consecutivos de 10 anos), desde que as taxas de renovação sejam pagas em tempo hábil.

III. Os direitos provenientes de registro de uma marca são internacionais.

IV. Para exportação de produtos com uma marca distintiva é obrigatório o registro da marca no país de origem e no de destino.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    LPI (Lei 9.279/96)

    I. Correta

    Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

    II. Correta

    Art. 133. Caput e § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

    III. Incorreta

    Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

    IV. Incorreta

  • Por que a alternativa IV esta incorreta?

  • A questão tem por objeto tratar das marcas. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado.

    O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais". 

    As marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.


    Item I) Certo. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação.  Dispõe o art. 133, § 1º, LPI que o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o titular por algum motivo perder o prazo para renovação da marca, não efetuando o pedido de renovação até o termo final da vigência do registro, poderá ainda fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    Item II) Certo. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Não existe limitação quanto à possibilidade de renovação da marca, mas o titular deverá observar o prazo para renovação. Dispõe o art. 133, § 1º, LPI que o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o titular por algum motivo perder o prazo para renovação da marca, não efetuando o pedido de renovação até o termo final da vigência do registro, poderá ainda fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

    Item III) Errado. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. A proteção da marca conferida pelo Estado não irá ultrapassar os limites territoriais do País em que foi registrada.  As marcas notoriamente conhecidas representam exceção ao princípio da territorialidade.


    Item IV) Errado. Não é necessário o registro da marca no exterior para realização da exportação de um produto. Muitas vezes o empresário acaba não realizando o registro no exterior, até porque a marca de terceiros que realizam a exportação que acabam colocando sua marca no produto, perdendo o empresário uma excelente oportunidade de expandir seus negócios e conquistar mais clientela.


    Gabarito do professor: A


    Dica: Segundo Sergio Campinho “as marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta se relaciona especificamente a um serviço ou produto determinado. A identificação indireta se manifesta por meio de espécies ou categoria de marcas, nominadas de marca de certificação e marca coletiva" (Campinho S. , 2014, p. 357).

            (1)  Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. p. 357

  • excelente


ID
3180007
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O desenho industrial, de acordo com a legislação brasileira, prevê um período de concessão de graça antes da data do depósito junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) de:

Alternativas
Comentários
  • B.

    Considerando o disposto no art. 96 da Lei n. 9.279/1996, o registro do desenho industrial discutido nestes autos não pode ser considerado inválido, tendo em vista que a publicidade foi promovida pela titular no "período de graça" (dentro de 180 dias antes do depósito), o que afasta o "estado da técnica" e revela a condição material de "novidade".

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.659 - RJ

  • A questão tem por objeto tratar do desenho industrial. A Lei 9.279/96 manteve os conceitos da lei anterior de desenho e modelo industrial, unindo ambos no art. 95, LPI e definindo o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial", sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

    Para que o desenho industrial seja registrado e o seu direito de uso seja protegido por seu titular, são necessários os preenchimentos de alguns requisitos, tais como:

    A)        Novidade - considerado novo quando não compreendido no estado da técnica; nos termos do art. 96, §1º, LPI: “estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99".

    B)        Originalidade - quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

    C)        Servir de tipo de fabricação industrial – quando for possível a reprodução do respectivo objeto com todos os detalhes.

    Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de ser considerado “novo".  A lei brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda, você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode, mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro. 


    Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de ser considerado “novo".  A lei brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda, você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode, mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro. 
     

    Letra B) Alternativa Correta. Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de ser considerado “novo".  A lei brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda, você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode, mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro. 
     

    Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de ser considerado “novo".  A lei brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda, você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode, mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro. 

    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo a cartilha “ BELEZA EXTERIOR" (pág. 18). No caso do desenho industrial é importante que o desenho não seja divulgado ao público, sob pena de deixar de ser considerado “novo".  A lei brasileira concede um período de graça de 180 dias, antes da data do depósito que é equivalente a da prioridade reivindicada, para o criador do desenho industrial divulgá-lo sem comprometer a novidade. Está englobado pelo período de graça a exibição em feira industrial, exposição ou mercado de artigos que levam o desenho ou são publicados em um catálogo, folheto ou anúncio publicitário, antes do depósito do pedido. Durante essa salvaguarda, você pode comercializar o seu desenho sem que ele perca a “novidade" e pode, mesmo assim, apresentar o seu pedido de registro. 
     
    Gabarito do Professor: B


    Dica: Esse período de graça não é concedido por todos os países, e por essa razão é importante manter o desenho confidencial até a data do depósito do pedido.


ID
3180010
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao tempo de duração da proteção do desenho industrial no Brasil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.279

     Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.

    Bons estudos!

  • A questão tem por objeto tratar do desenho industrial. A Lei 9.279/96 manteve os conceitos da lei anterior de desenho e modelo industrial, unindo ambos no art. 95, LPI e definindo o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”, sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

    Para que o desenho industrial seja registrado e o seu direito de uso seja protegido por seu titular, são necessários os preenchimentos de alguns requisitos, tais como:

    A)        Novidade - considerado novo quando não compreendido no estado da técnica; nos termos do art. 96, §1º, LPI: “estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99”.

    B)        Originalidade - quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

    C)        Servir de tipo de fabricação industrial – quando for possível a reprodução do respectivo objeto com todos os detalhes.

    A banca utilizou para elaboração da questão a cartilha “BELEZA EXTERIOR”, publicado pelo INPI.


    Letra A) Alternativa correta. O prazo do registro vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.


    10 ANOS PRORROGÁVEL POR TRÊS PERÍODOS SUCESSIVOS =

     + 5 ANOS + 5ANOS + 5ANOS TOTAL 25 ANOS COM AS PRORROGAÇÕES

    O titular deverá fazer o pedido de prorrogação no último ano de vigência do registro, devidamente instruído com o recibo de pagamento da respectiva contribuição. Se o titular da patente perder o prazo e não efetuar o registro no último dia até o termo final da vigência do registro, poderá fazê-lo posteriormente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) subsequentes, efetuado o pagamento da retribuição adicional.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A duração da proteção de um desenho industrial registrado varia de um país para outro. No Brasil, o período de duração do registro é de 10 anos iniciais, havendo a possibilidade de o titular requerer a prorrogação quinquenal do registro por até 3 períodos de 5 anos (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR”, pág. 18).


    Letra C) Alternativa Incorreta. A duração da proteção de um desenho industrial registrado varia de um país para outro. No Brasil, o período de duração do registro é de 10 anos iniciais, havendo a possibilidade de o titular requerer a prorrogação quinquenal do registro por até 3 períodos de 5 anos (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR”, pág. 18).


    Letra D) Alternativa Incorreta. A duração da proteção de um desenho industrial registrado varia de um país para outro. No Brasil, o período de duração do registro é de 10 anos iniciais, havendo a possibilidade de o titular requerer a prorrogação quinquenal do registro por até 3 períodos de 5 anos (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR”, pág. 18).


    Gabarito do Professor: A


    Dica: No Brasil, o pedido de registro de desenho industrial deverá referir-se a um único objeto, sendo permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 variações (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR, pág. 22).

  • A questão tem por objeto tratar do desenho industrial. A Lei 9.279/96 manteve os conceitos da lei anterior de desenho e modelo industrial, unindo ambos no art. 95, LPI e definindo o desenho industrial “como a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”, sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que representem caráter puramente artístico.

    Para que o desenho industrial seja registrado e o seu direito de uso seja protegido por seu titular, são necessários os preenchimentos de alguns requisitos, tais como:

    A)        Novidade - considerado novo quando não compreendido no estado da técnica; nos termos do art. 96, §1º, LPI: “estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99”.

    B)        Originalidade - quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

    C)        Servir de tipo de fabricação industrial – quando for possível a reprodução do respectivo objeto com todos os detalhes.

    A banca utilizou para elaboração da questão a cartilha “BELEZA EXTERIOR”, publicado pelo INPI.


    Letra A) Alternativa correta. O prazo do registro vigorará por 10 (dez) anos contados da data do depósito. Diferente da patente de invenção e modelo de utilidade, o desenho industrial poderá ser prorrogado por 3 (três) períodos sucessivos, de 5 (cinco) anos cada. O prazo de proteção total realizadas todas as prorrogações será de 25 (vinte e cinco) anos.


    10 ANOS PRORROGÁVEL POR TRÊS PERÍODOS SUCESSIVOS =

     + 5 ANOS + 5ANOS + 5ANOS TOTAL 25 ANOS COM AS PRORROGAÇÕES

    O titular deverá fazer o pedido de prorrogação no último ano de vigência do registro, devidamente instruído com o recibo de pagamento da respectiva contribuição. Se o titular da patente perder o prazo e não efetuar o registro no último dia até o termo final da vigência do registro, poderá fazê-lo posteriormente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) subsequentes, efetuado o pagamento da retribuição adicional.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A duração da proteção de um desenho industrial registrado varia de um país para outro. No Brasil, o período de duração do registro é de 10 anos iniciais, havendo a possibilidade de o titular requerer a prorrogação quinquenal do registro por até 3 períodos de 5 anos (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR”, pág. 18).


    Letra C) Alternativa Incorreta. A duração da proteção de um desenho industrial registrado varia de um país para outro. No Brasil, o período de duração do registro é de 10 anos iniciais, havendo a possibilidade de o titular requerer a prorrogação quinquenal do registro por até 3 períodos de 5 anos (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR”, pág. 18).


    Letra D) Alternativa Incorreta. A duração da proteção de um desenho industrial registrado varia de um país para outro. No Brasil, o período de duração do registro é de 10 anos iniciais, havendo a possibilidade de o titular requerer a prorrogação quinquenal do registro por até 3 períodos de 5 anos (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR”, pág. 18).


    Gabarito do Professor: A


    Dica: No Brasil, o pedido de registro de desenho industrial deverá referir-se a um único objeto, sendo permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 variações (Cartilha INPI “BELEZA EXTERIOR, pág. 22).


ID
3180019
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação a Patente de Invenção, analise as assertivas apresentadas na sequência.


I-Uma patente é concedida pela administração pública nacional de patentes de um país ou por uma administração pública regional de patentes de um grupo de países.

II-O órgão brasileiro investido dos poderes de concessão de uma patente é denominado Instituto Nacional da Propriedade Industrial(INPI).

III-No Brasil a patente de invenção (PI) é válida durante um período de 20 anos a partir da data de concessão da patente, desde que sejam pagas as retribuições exigidas para a manutenção do direito.

IV-No Brasil o prazo de vigência a contar da data de concessão de uma patente de modelo de utilidade (MU) não poderá ser inferior a 7 anos.

V-Os direitos concedidos por uma patente são territoriais, estando limitados pelas fronteiras do país ou da região para que foi concedida.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

            Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

  • III-No Brasil a patente de invenção (PI) é válida durante um período de 20 anos a partir da data de concessão da patente, desde que sejam pagas as retribuições exigidas para a manutenção do direito.

    FALSO

    O prazo conta a partir da data do depósito e não da data da concessão.

  • A questão tem por objeto tratar das patentes de invenção e modelo de utilidade.

    Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e, efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de utilidade. Em princípio são objeto de proteção em todo o território nacional.

    Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão.

    Ao Autor será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. A proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX (BRASIL/88).


    Item I) CERTO. A cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO” (pág. 10) menciona que Uma patente é concedida pela administração pública nacional de patentes de um país ou por uma administração pública regional de patentes de um grupo de países.


    Item II) CERTO. A cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO” (pág. 10) menciona que no Brasil, o órgão investido dos poderes de concessão de uma patente é denominado Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).


    Item III) ERRADO. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


    Item IV)  CERTO. Prazo de vigência da patente: segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


    Item V) CERTO. Os direitos concedidos por uma patente são territoriais, estando limitados pelas fronteiras do país ou da região para que foi concedida.


    Gabarito do Professor: D


    Dica: Carla Barros ensina que “presume-se que os objetos protegidos como invenções e modelos de utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos ou procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação metódicas de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o que seja invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo de utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II – concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais” (1).

    (

            (1)   BARROS, Carla Eugenia Caldas. Manual de direito da propriedade intelectual. Aracaju: Evocati, 2007. Pág. 193.


ID
3180037
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as principais razões que justificam o patenteamento e correlacione com as assertivas ao lado.


A- Forte posição no mercado e vantagem competitiva.

B- Investimentos mais lucrativos.

C- Rendimento adicional resultante da concessão ou da cessão da patente.


( ) Uma patente dá ao seu titular o direito de explorar a invenção tecnológica, de maneira exclusiva e por um determinado período.

( ) Como titular da patente, você pode outorgar os seus direitos sobre a invenção para outras pessoas, em troca do pagamento de montantes pré-fixados e/ou royalties.

( ) A patente impede que outras pessoas desautorizadas utilizem e reproduzam a invenção, reduzindo, deste modo, a violação de direitos e a prática de concorrência desleal.

( ) O detentor da autorização de explorar uma valiosa invenção patenteada, poderá criar uma barreira para impedir temporariamente a entrada de concorrentes no mercado, no que diz respeito e essa invenção.

( ) A proteção patentária das invenções contribuirá para a recuperação dos custos e para a propagação dos rendimentos decorrentes dos investimentos em P&D pela empresa.

( ) O titular da patente pode fazer transferência da propriedade para um terceiro.

( ) O titular pode fazer a outorga de uma licença que implica na autorização temporária para o uso de uma invenção.


Assinale a opção que representa a relação adequada:

Alternativas
Comentários
  • A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção da invenção e do modelo de utilidade efetuar-se-á mediante concessão de patentes.

    Uma vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.

    Para elaborar a respectiva questão, a banca utilizou a cartilha "INVENTANDO O FUTURO" (Uma Introdução às Patentes para as Pequenas e Médias Empresas), disponibilizado pelo INPI.

    Segundo a cartilha de patentes "INVENÇÃO DO FUTURO" entre as razões fundamentais para patentear invenções encontram-se as seguintes:

    A) Forte posição no mercado e vantagem competitiva: Uma patente dá ao seu titular o direito de explorar a invenção tecnológica, de maneira exclusiva e por um determinado período, impedindo, assim, que outras pessoas desautorizadas utilizem e reproduzam a invenção patenteada, reduzindo, deste modo, a violação de direitos e a prática de concorrência desleal. Se você possuir ou obtiver a autorização de explorar uma valiosa invenção patenteada, poderá criar uma barreira para impedir temporariamente a entrada de concorrentes no mercado, no que diz respeito e essa invenção.

    B) Investimentos mais lucrativos:  Se você tiver investido muito tempo e dinheiro em P&D, a proteção patentária das invenções resultantes contribuirá para a recuperação dos custos e para a propagação dos rendimentos decorrentes dos investimentos.

    C) Rendimento adicional resultante da concessão ou da cessão da patente: Como titular da patente, você pode outorgar os seus direitos sobre a invenção para outras pessoas, em troca do pagamento de montantes pré-fixados e/ou royalties, a fim de gerar rendimentos adicionais. A venda (ou cessão) de uma patente implica a transferência da propriedade para um terceiro, enquanto que a outorga de uma licença implica na autorização temporária para o uso de uma invenção, seguindo os termos e condições estipulados em um contrato de licenciamento de direitos.


    Gabarito do professor: A


    Dica: Segundo a cartilha de patentes também se destaca entre as razões fundamentais para patentear invenções  as seguintes:

    A) Acesso à tecnologia através de licenças recíprocas: Se você estiver interessado em tecnologia pertencente a terceiro, você pode utilizar as suas patentes para negociar acordos de licenças recíprocas, através dos quais o empresário e a outra parte concordam em autorizar a recíproca utilização de uma ou mais das respectivas patentes em condições especificadas em contrato.

    B)  Acesso a novos mercados: A concessão de licenças de patente (ou mesmo pedidos de patente) pode dar acesso a novos mercados que, de outro modo, seriam inacessíveis. Para isso, a invenção deve também ser protegida no(s) mercado(s) estrangeiro(s) aonde será explorada. • Diminuição dos riscos de infração. Se você obtiver a proteção patentária, poderá impedir que outras pessoas patenteiem a mesma invenção e poderá também reduzir a probabilidade de infringir os direitos de outras pessoas enquanto comercializa os seus produtos. Uma patente não confere, só por si, a “liberdade de utilizar"; porém, impede efetivamente que outras pessoas obtenham patentes para a mesma invenção ou para invenções semelhantes e fornece uma indicação razoável de que a invenção que você patenteou é nova e significativamente diferente do “estado da técnica". 

    C) Maior possibilidade de obter subsídios e/ou angariar fundos a juros razoáveis: O fato de ser titular de uma patente (ou o licenciado de uma tecnologia patenteada de um terceiro) pode aumentar para si a possibilidade de captar investimento e angariar capital para o lançamento de um produto no mercado. Em alguns setores (por exemplo, a biotecnologia), é muitas vezes necessário estar munido de patentes para atrair capitais de risco.

    D) Um poderoso meio de ação contra os infratores: Para impor, eficazmente, a exclusividade conferida por uma patente, pode às vezes ser-lhe necessário litigar, ou levar as suas patentes ao conhecimento das pessoas que violem os seus direitos. O fato de possuir uma patente aumenta, consideravelmente, a sua capacidade de promover ações judiciais satisfatórias contra os infratores da patente.

    E) Uma imagem positiva para a sua empresa: Os parceiros econômicos, os investidores, os acionistas e os clientes podem considerar a obtenção de patente como uma demonstração do alto nível de conhecimentos técnicos, da especialização e da capacidade tecnológica de sua empresa. Isto pode ser útil para angariar fundos, encontrar parceiros econômicos, e elevar o perfil de sua empresa e aumentar o fundo de comércio de sua empresa. Alguns empresários mencionam ou enumeram as suas patentes em anúncios para projetar a imagem inovadora.

  • Rsrsrs, que questão esquisita! A terceira e as duas últimas assertivas não precisam ser analisadas. Todas têm a mesma opção! Kkkkkk eu comecei pela segunda assertiva. Assim que identifiquei que era a C, já marquei e acertei! LOL


ID
3180058
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Propriedade Intelectual envolve:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem por objeto tratar sobre os negócios com bem de propriedade intelectual. A questão foi retirada da cartilha “A CAMINHO DA INOVAÇÃO”, uma guia básico para empresário criado para “Proteção e Negócios com Bens de Propriedade Intelectual”.

    Segundo a cartilha a Convenção da Organização Mundial da Propriedade Intelectual [OMPI] define como propriedade intelectual: A soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comercias, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, cientifico, literário e artístico.        


    Letra A) Alternativa incorreta. No mundo dos negócios, obras, conhecimento, invenções, inovações e outras expressões da criatividade humana são convertidas em propriedade privada e protegidas por lei por meio do sistema de propriedade intelectual. Como propriedade privada, elas são comercializadas como bens imateriais, chamados de ativos intangíveis. A propriedade intelectual é protegidas pelas normas nacionais e pelos Acordos e Tratados Internacionais, como Convenção de Paris (CUP), TRIPS, Acordo de Madri, dentre outros.    

    Letra B) Alternativa incorreta. No mundo dos negócios, obras, conhecimento, invenções, inovações e outras expressões da criatividade humana são convertidas em propriedade privada e protegidas por lei por meio do sistema de propriedade intelectual. Como propriedade privada, elas são comercializadas como bens imateriais, chamados de ativos intangíveis. A propriedade intelectual é protegidas pelas normas nacionais e pelos Acordos e Tratados Internacionais, como Convenção de Paris (CUP), TRIPS, Acordo de Madri, dentre outros.    


    Letra C) Alternativa Correta. No mundo dos negócios, obras, conhecimento, invenções, inovações e outras expressões da criatividade humana são convertidas em propriedade privada e protegidas por lei por meio do sistema de propriedade intelectual. Como propriedade privada, elas são comercializadas como bens imateriais, chamados de ativos intangíveis. A difusão dos conceitos e a utilização dos instrumentos de proteção da propriedade intelectual são fundamentais para empresas e indivíduos assegurarem que suas criações, invenções, obras artísticas ou literárias tenham retorno financeiro quando da atividade de comercialização desses ativos. A propriedade intelectual é protegidas pelas normas nacionais e pelos Acordos e Tratados Internacionais, como Convenção de Paris (CUP), TRIPS, Acordo de Madri, dentre outros.    


    Letra D) Alternativa Incorreta. No mundo dos negócios, obras, conhecimento, invenções, inovações e outras expressões da criatividade humana são convertidas em propriedade privada e protegidas por lei por meio do sistema de propriedade intelectual. Como propriedade privada, elas são comercializadas como bens imateriais, chamados de ativos intangíveis. A propriedade intelectual é protegidas pelas normas nacionais e pelos Acordos e Tratados Internacionais, como Convenção de Paris (CUP), TRIPS, Acordo de Madri, dentre outros.    

    Gabarito do Professor: C


    Dica: Segundo a cartilha do INPI o registro da obra intelectual no campo do direito autoral é facultativo. Este procedimento apenas presume a autoria da obra, ao contrário da propriedade industrial e da proteção sui generis, em que a formalidade do registro importa a atribuição do direito ao titular de usá-la com privilégio (pág. 23).


ID
3180061
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A série sobre Propriedade Intelectual e as Atividades Empresariais, publicada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI,2013), destaca o tema intitulado “Inventando o Futuro” e trata, também, da comercialização da tecnologia patenteada. Nesse sentido, analise as assertivas apresentadas na sequência.


I. A concessão de uma licença de patente ao invés da sua cessão, significa explorá-la temporariamente com o ganho de royalties durante o período de validade da patente.

II. Na comercialização de uma patente, o titular da patente recebe a denominação de licenciado.

III. A cessão de uma patente ocorre com a transferência permanente da sua titularidade.

IV. No acordo da licença exclusiva de uma patente, o titular da invenção não poderá a comercializar.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • Aos não assinantes: Gabarito A

  • Como poderia o item "I" estar correto?

    I. A concessão de uma licença de patente ao invés da sua cessão, significa explorá-la temporariamente com o ganho de royalties durante o período de validade da patente.

    No caso de licenciamento VOLUNTÁRIO da patente, não poderiam as partes estipularem quanto ao período do licenciamento? Não me parece ser obrigatório o licenciamento por TODO O PERÍODO DE VALIDADE DA PATENTE. Não me parece correta por isso. Já procurei na lei e não há nada nesse sentido.

  • A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção da invenção e do modelo de utilidade efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes.

    Uma vez concedidas, as patentes de invenção e modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade, são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de utilidade.


    Item I) Certo. Existe diferença significativa entre a licença da patente e a cessão da patente. Na cessão de patentes envolve a transferência permanente da titularidade, e o titular recebe de uma única uma só vez, o pagamento, sem royalties futuros devidos. Já na concessão de uma licença de patente, não há transferência da titularidade, significa a exploração temporária da patente e o recebimento de royalties durante a validade da patente. Por isso, a concessão de patentes pode ser uma estratégia muito rentável. (“INVENTANDO O FUTURO – PÁG. 51)”


    Item II) Errado. O titular da patente recebe o nome de licenciante. Nesse sentindo a cartilha “inventando o futuro” (pág. 53) determina que uma licença de patente é concedida quando o titular da patente (o licenciante) autoriza outra pessoa (o licenciado) a utilizar a invenção patenteada para determinados fins e mediante acordo mútuo entre as partes. Em tais casos, um contrato escrito de licença é necessariamente assinado entre as duas partes, sendo que especifica os termos e condições do contrato.


    Item III) Certo. O procedimento de venda da patente chama-se de cessão de patente. Na cessão de patentes envolve a transferência permanente da titularidade, e o titular recebe de uma única uma só vez, o pagamento, sem royalties futuros devidos.


    Item IV) Certo. Existem três tipos de acordos de licença, segundo o número de licenciados autorizados a utilizar a patente: a licença exclusiva, licença única e licença não exclusiva.

    Na licença exclusiva somente o licenciado estará autorizado a explorar a tecnologia patenteada, sendo que essa exploração não pode ser utilizada sequer

    pelo titular da patente (cartilha “INVENTANDO O FUTURO” pág. 53).


    Gabarito do professor: A


    Dica: Existem três tipos de acordos de licença (conforme explicado no item IV), segundo o número de licenciados autorizados a utilizar a patente: a licença exclusiva, licença única e licença não exclusiva.

    Na licença única somente o licenciado e o titular da patente têm o direito de explorar a tecnologia patenteada. O sublicenciamento não é permitido;

    Já na licença não exclusiva vários licenciados, incluindo o titular da patente, têm o direito de explorar a tecnologia patenteada. Em um mesmo contrato de licença de patente, podem haver estipulações que outorgam alguns direitos em uma base exclusiva e outros direitos em uma base única ou não exclusiva. Isso ocorre principalmente quando a patente compreende diferentes aplicações (humana e animal). (cartilha “INVENTANDO O FUTURO” pág. 53).

  • GABARITO: LETRA A - Apenas I, III e IV estão corretas.

    I. A concessão de uma licença de patente ao invés da sua cessão, significa explorá-la temporariamente com o ganho de royalties durante o período de validade da patente. CORRETO

    LICENÇA - o titular oferta para que outrem explore a patente.

    É diferente da CESSÃO da patente, que implica transferência permanente.

    Enquanto a patente está vigente há pagamento de royalties ao titular. Cessada a vigência da patente, finda o privilégio, entrando a invenção ou o modelo de utilidade em domínio público. Portanto, não há mais pagamento de royalties.

    II. Na comercialização de uma patente, o titular da patente recebe a denominação de licenciado. ERRADO

    Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

    Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular (OU SEJA, O LICENCIADO NÃO É O TITULAR) de todos os poderes para agir em defesa da patente.

    III. A cessão de uma patente ocorre com a transferência permanente da sua titularidade. CORRETO

    Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

    IV. No acordo da licença exclusiva de uma patente, o titular da invenção não poderá a comercializar. CORRETO

    Art. 64. O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de exploração.

    § 1º O INPI promoverá a publicação da oferta.

    § 2º Nenhum contrato de licença voluntária de caráter exclusivo será averbado no INPI sem que o titular tenha desistido da oferta.

    § 3º A patente sob licença voluntária, com caráter de exclusividade, não poderá ser objeto de oferta.

    POR FAVOR, COMUNIQUEM SE ALGO ESTIVER ERRADO.


ID
3180886
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as assertivas abaixo acerca de patentes.


I-Um produto complexo pode incorporar várias invenções cobertas por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes.

II-No Brasil, o prazo de vigência de uma patente de invenção é de 20 anos a partir da data de depósito ou de 10 anos após a concessão, o que for maior.

III-No Brasil, o prazo de vigência de uma patente de modelo de utilidade é de 15 anos, contados da data de depósito ou de 7 anos após a concessão, o que for maior.

IV-Em troca do direito exclusivo conferido por uma patente, o licenciado deve tornar acessível ao público mediante a apresentação de uma descrição pormenorizada e completa da invenção no pedido de patente.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A.

    Aparentemente as assertivas foram retiradas da Cartilha "Inventando o Futuro" do INPI.

    I - "Um produto complexo (tais como uma máquina fotográfica, um telefone portátil, ou um automóvel) pode incorporar várias invenções cobertas por diversas patentes que podem pertencer a detentores diferentes."

    II e III - "No Brasil, o prazo de vigência de uma patente de invenção é de 20 anos e de uma patente de modelo de utilidade é de 15 anos, contados da data de depósito. Além disso, o prazo de vigência a contar da data de concessão de uma patente de invenção não poderá ser inferior a 10 anos e de uma patente de modelo de utilidade a 7 anos."

    IV - "Em troca do direito exclusivo conferido por uma patente, o depositante deve divulgar a invenção ao público mediante a apresentação de uma descrição escrita pormenorizada e completa da invenção no pedido de patente."

    Fonte: INVENTANDO O FUTURO Uma Introdução às Patentes para as Pequenas e Médias Empresas (INPI).

  • Quanto aos prazos de vigência das patentes:

    Lei n. 9.279 (Lei de Propriedade Industrial):

    "Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior".

  • "IV-Em troca do direito exclusivo conferido por uma patente, o licenciado deve tornar acessível ao público mediante a apresentação de uma descrição pormenorizada e completa da invenção no pedido de patente." (ERRADO)

    Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução. (Lei 9.279/96)

  • A questão tem por objeto tratar sobre a patente de invenção e o modelo de utilidade.

    A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. A patente de invenção e do modelo de utilidade constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial, assim como as marcas e desenho industrial.

    A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.


    Item I) CERTO. É possível que um determinado produto incorpore várias invenções cobertas por diversas patentes. Podemos citar como exemplo, um aparelho celular. Nesse caso estabelece o art. 6 § 3º, LPI que quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.


    Item II) CERTO. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


    Item III) CERTO. Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


    Item IV) ERRADO. As condições do pedido de patente estão previstas nos artigos 22 ao 29 da Lei de PI.

    Nos termos do art. 24, Lei o relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

    Já quando se tratar de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma do art. 24 e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.


    Gabarito da Banca e do Professor: A


    Dica: Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.

    O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O prazo da patente de invenção é de 20 anos contados da data do depósito. O parágrafo único do artigo 40 da LPI foi revogado.

  • Conforme a colega Magistrada em Foco apontou, o parágrafo único do art. 40 da LPI foi revogado.

    Mas mesmo antes disso, esse parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo STF, em sede de ADI (5529), por, entre outros motivos, possibilitar o gozo de uma patente de forma eterna, caso o pedido não fosse analisado pelo INPI.

          Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

         Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.        (Vide ADIN 5529)    (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
3180982
Banca
PROFNIT
Órgão
PROFNIT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O sistema de patentes tem algumas definições importantes que devem ser observadas pelos interessados em depositar suas invenções. Considere as assertivas a seguir:


I-Uma invenção é nova se não fizer parte do estado da técnica. No Brasil, a definição do estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no país ou no exterior, ressalvados o período de graça, a prioridade unionista e a prioridade interna.

II-No Brasil, o período de graça assegura que as divulgações realizadas pelo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas diretas ou indiretamente do inventor, não serão consideradas como integrantes do estado da técnica, desde que tenham sido realizadas até 24 meses antes da data do depósito ou da prioridade reivindicada.

III-A prioridade unionista assegura que, com base em um primeiro pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, requerer proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP ou TRIPS.


Das assertivas apresentadas:

Alternativas
Comentários
  • I. Correta, de acordo com os art. 16 e 17 da Lei 9.279/96.

    II. Errada, de acordo com o art. 12 da Lei 9.279/96, o período é de 12 meses antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de patente.

    III. Correta, de acordo com o art. 16 da Lei 9.279/96 e o art. 4 da CUP.

  • A primeira alternativa está correta pq está conforme o § 1, art. 11 da LPI

  •  Lei 9.279/96

     Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

            I - pelo inventor;

            II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

            III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

            Parágrafo único. O INPI poderá exigir do inventor declaração relativa à divulgação, acompanhada ou não de provas, nas condições estabelecidas em regulamento.

  • Prioridade unionista: Alguém que depositou um pedido de patente em outro país, terá prioridade para depositar esse pedido de patente no Brasil, se existir acordo internacional nesse sentido (como o Brasil é signatário da União de Paris, basta o outro país também ser um país unionista).

    Prioridade interna: é aquela existente no Brasil como pais.

  • O sistema de patentes tem algumas definições importantes que devem ser observadas pelos interessados em depositar suas invenções. Considere as assertivas a seguir:

    I - Uma invenção é nova se não fizer parte do estado da técnica. No Brasil, a definição do estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no país ou no exterior, ressalvados o período de graça, a prioridade unionista e a prioridade interna. [ VERDADEIRO. ]

    Período de graça: assegura que as divulgações realizadas pleo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, não serão consideradas como integrantes do estado da técnica:

    • desde que tenham sido realizadas até 12 meses antes da data do depósito ou da prioridade reinvidicada;

    • alguns países não reconhecem o período de graça (carência) ou utilizam períodos de tempo diferentes para o mesmo;

    Prioridade unionista: assegura que, com base em um primeiro pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários:

    • o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, requerer proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP ou TRIPS;

    Prioridade interna: assegunra ao requerente do pedido, ou seu sucessor, o direito de depositar, dentro do prazo de um ano contado da data de seu depósito, um pedido posterior que a reinvidique e aborde a mesma matéria;

    • um pedido pode ser considerado como prioridade interna apenas quando não reinvidicar nenhuma prioridade e não tiver sido publicado;

    • a prioridade se estende apenas à matéria revelada na prioridade interna, não abrangendo matéria nova introduzida no pedido posterior;

  • II-No Brasil, o período de graça assegura que as divulgações realizadas pelo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas diretas ou indiretamente do inventor, não serão consideradas como integrantes do estado da técnica, desde que tenham sido realizadas até 24 meses antes da data do depósito ou da prioridade reivindicada. [ FALSO ] : tem que ter sido realizadas até 12 meses (e não 24 meses);

    PERÍODO DE GRAÇA

    • as divulgações realizadas pelo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, NÃO SERÃO consideradas como integrantes do estado da técnica;

    • desde que tenham sido realizadas até 12 meses antes da data do depósito ou da prioridade reinvidicada;

    • lembrando quea alguns países não reconhecem o periodo de graça (carência) ou utilizam períodos de tempo diferentes para o mesmo;

  • III - A prioridade unionista assegura que, com base em um primeiro pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, requerer proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP ou TRIPS. [VERDADEIRO]

    PRIORIDADE UNIONISTA

    ◙ Assegura que, com base em um primeido pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, requerer proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP ou TRIPS;

  • I - CORRETA - No Brasil, a definição do estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no país ou no exterior, ressalvados o período de graça, a prioridade unionista e a prioridade interna.

    Ref. INVENTANDO O FUTURO, PAG, 16

    II - ERRADA - O período de graça é de apenas 12 meses (Ref. INVENTANDO O FUTURO, PAG, 16)

    III - CORRETA -A prioridade unionista assegura que, com base em um primeiro pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, requerer proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP ou TRIPS.

  • A questão tem por objeto tratar das patentes de invenção. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A questão foi retirada da Cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO".

    Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)         Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)        Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).


    Item I) Certo. Uma invenção (ou um modelo de utilidade) é nova se não fizer parte do estado da técnica. Em geral, o estado da técnica significa todo o conhecimento técnico pertinente e disponível publicamente em qualquer parte do mundo antes da primeira data do depósito do pedido de patente em questão. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 22).

    No Brasil, a definição do estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no país ou no exterior, ressalvados o período de graça, a prioridade unionista e a prioridade interna. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 16).


    Item II) Errado. O prazo é de 12 (doze) meses. Nesse sentido dispõe a cartilha INVENTANDO O FUTURO pág. 16 que o período de graça assegura que as divulgações realizadas pelo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas diretas ou indiretamente do inventor, não serão consideradas como integrantes do estado da técnica, desde que tenham sido realizadas até 12 meses antes da data do depósito ou da prioridade reivindicada. Alguns países não reconhecem o período de graça (carência) ou utilizam períodos de tempo diferentes para o mesmo.


    Item III) Certo. A prioridade unionista assegura que, com base em um primeiro pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, requerer proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP ou TRIPS. (cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO" pág. 16)


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Além da prioridade unionista, temos a prioridade interna assegura ao requerente do pedido, ou seu sucessor, o direito de depositar, dentro do prazo de um ano contado da data de seu depósito, um pedido posterior que a reivindique e aborde a mesma matéria. Um pedido pode ser considerado como prioridade interna apenas quando não reivindicar nenhuma prioridade e não tiver sido publicado. Além disso, a prioridade se estende apenas à matéria revelada na prioridade interna não abrangendo matéria nova introduzida no pedido posterior (cartilha INVENTANDO O FUTURO pág. 17).

  • A questão tem por objeto tratar das patentes de invenção. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A questão foi retirada da Cartilha publicada pelo INPI “INVENTANDO O FUTURO”.

    Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)         Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)        Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).


    Item I) Certo. Uma invenção (ou um modelo de utilidade) é nova se não fizer parte do estado da técnica. Em geral, o estado da técnica significa todo o conhecimento técnico pertinente e disponível publicamente em qualquer parte do mundo antes da primeira data do depósito do pedido de patente em questão. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO” pág. 22).

    No Brasil, a definição do estado da técnica é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no país ou no exterior, ressalvados o período de graça, a prioridade unionista e a prioridade interna. (Cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO” pág. 16).


    Item II) Errado. O prazo é de 12 (doze) meses. Nesse sentido dispõe a cartilha INVENTANDO O FUTURO pág. 16 que o período de graça assegura que as divulgações realizadas pelo próprio inventor ou por terceiros, com base em informações obtidas diretas ou indiretamente do inventor, não serão consideradas como integrantes do estado da técnica, desde que tenham sido realizadas até 12 meses antes da data do depósito ou da prioridade reivindicada. Alguns países não reconhecem o período de graça (carência) ou utilizam períodos de tempo diferentes para o mesmo.


    Item III) Certo. A prioridade unionista assegura que, com base em um primeiro pedido de patente depositado regularmente em um dos países signatários, o solicitante poderá, durante o período de 12 meses, requerer proteção para o mesmo invento em qualquer um dos demais países signatários da CUP ou TRIPS. (cartilha do INPI “INVENTANDO O FUTURO” pág. 16)


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Além da prioridade unionista, temos a prioridade interna assegura ao requerente do pedido, ou seu sucessor, o direito de depositar, dentro do prazo de um ano contado da data de seu depósito, um pedido posterior que a reivindique e aborde a mesma matéria. Um pedido pode ser considerado como prioridade interna apenas quando não reivindicar nenhuma prioridade e não tiver sido publicado. Além disso, a prioridade se estende apenas à matéria revelada na prioridade interna não abrangendo matéria nova introduzida no pedido posterior (cartilha INVENTANDO O FUTURO pág. 17).


ID
3414589
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca da propriedade industrial:


I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.

IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.

V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.


De acordo com a atual redação da Lei n° 9.279/1996, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A: I e II.

    Fundamentos: Lei 9.279/96.

    I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.

    Art. 6º, § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • Gabarito A

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - Vamos dividir o item por partes:

    "Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos" - com certeza é verdade. Imagine "eu tenho a patente desse elefante"...

    "com exceção dos microrganismos transgênicos" - nesse caso a exceção faz sentido, pois esses microrganismos são a base para grande parte da Engenharia Genética. Logo, permite-se a patente para privilegiar os desenvolvimentos tecnológicos.

    "que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade" - obviamente que não são todos os microrganismos que são patenteáveis. Deve haver outras regras.

    "e que não sejam mera descoberta" - também faz todo sentido, já que a ideia é apoiar as pesquisas e desenvolvimento genético, não a descoberta de microrganismos já existentes. Tudo correto.

    Item II - Também faz todo o sentido a previsão contida nesse item. Imagine, por exemplo, a história de Santos Dumont, que não queria patentar suas invenções. Caso outra pessoa patenteasse algo semelhante, será que seria justo essa pessoa exigir que o inventor anterior parasse de realizar seus voos ou deixasse de usar o motor que tinha desenvolvido? Certamente que não - e é essa uma das razões para que seja verdadeiro o afirmado.

    Item III - A princípio pareceria justo que fosse assim, pois com isso aquele que criou primeiro teria o direito. Mas, a razão para que não seja assim é de ordem prática. Ora, a data do pedido de depósito da patente é algo facilmente comprovado, posto que consta de documentação arquivada e facilmente consultável. O mesmo não se pode dizer da da data de criação. Para evitar litigância e complexidade, portanto, preferiu-se o critério mais fácil e prático, que é da antiguidade do depósito do pedido de patente. Raciocinando sobre essas premissas, percebe-se que o item é incorreto.

    Item IV - Esse item tem tudo para ser errado, logo na primeira leitura. Imagine que um grupo de cinco inventores faz uma importante descoberta. Porém, um deles, imbuído do espírito "de Santos Dumont" decide que não quer patentear. Será que isso impediria que os demais fizessem valer seu direito? Além disso, exigir que todos conjuntamente fizessem o requerimento da patente criaria dificuldades, prejudicando a todos. Logo, o melhor é que apenas um ou alguns possa requerer a patente, resguardando, entretanto, o direito dos demais.

    Item V - Também é fácil perceber que o item é errado. Ora, qual o sentido de patentear algo que não tem aplicação industrial? A ideia da patente é proteger algo que tenha proveito, especialmente econômico. Logo, sem sentido nenhum que se patenteasse qualquer coisa só porque é nova e "inventiva", até mesmo para não ficar tomando o tempo do órgão responsável. Logo, o item é incorreto.

    Resolução - Sabendo que I ou II são corretas, elimina-se D e E. O item IV também não é difícil de se deduzir como errado. Pensando na justiça e na operacionalidade do sistema de patentes, II é melhor do que III. Logo, i e II são corretas.

  • A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:a) novidade, é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. b) Atividade inventiva. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um especialista, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Da mesma forma, o modelo de utilidade será dotado de atividade inventiva se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. c) Aplicação industrial. Somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento pode ser patenteado. Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial. d) Não-impedimento. A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos.

    Abraços

  • Lúcio Weber, nosso guerreiro, faça sol, faça corona vírus, faça o que for aqui está o combatente. Com relação ao seu comentário na alínea "c - Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial." Além dessa possibilidade, ou melhor, impossibilidade, em verdade basta ela ser muito dispendiosa de aplicação industrial, que já será o suficiente para não ser considerado INVENÇÃO ou MODELO DE UTILIDADE.

    Bons estudos!!

  • Invenção e modelo de utilidade - São criações humanas que se baseiam em uma técnica funcional nova, que ninguém conhecia até então. Ex. o relógio foi uma invenção.

    O Modelo de utilidade é um aprimoramento de uma invenção. Ex. Relelógio a prova d’agua.

    Estado da técnica- é o conhecimento cientifico existente antes da descoberta da invenção ou modelo de utilidade.

    São uma criação humana baseada em uma técnica nova não conhecida anteriormente.

    O modelo de utilidade para ser explorado necessita da autoridade do proprietário.

    A invenção e o modelo de utilidade devem ter aplicação industrial, uma utilidade.

    Não se pode registrar algo que contrarie a moral, a lei e os bons costumes.

    Não são invenções:

    a)   Descoberta – é a revelação de um princípio que já existia na natureza, mas ninguém conhecia;

    b)   Métodos- de matemática, de operação, de educação;

    c)   Programas de computador – seu registro é no INPI, mas não é protegido pelo direito industrial, ele é considerado direito autoral.

    d)   Seres vivos ou partes de seres vivos. Ex. cruzar animais distintos. **Microrganismos transgênicos são invenção, pois só podem ser produzidos em laboratório. 

  • Em breve Lúcio e Rênisson lançarão um manual de como zerar o QC, aposto.

  • Lei 9.279/96.

    Art. 18. Não são patenteáveis:

    III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. (item I)

    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. (item II)

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. (item III)

    Art. 6º, § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. (item IV)

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (item V)

  • Em relação ao direito de obter a patente, quando mais de uma pessoa tiver realizado a mesma invenção de forma independente, há duas formas de concessão:

    a) First to file

    b) First to invent

    A primeira (first to file) diz que o direito de obter a patente será daquele que primeiro fizer o depósito. O segundo (first to invent) diz que o direito de obter a patente será a daquele que primeiro inventar.

    No Brasil, e na quase totalidade do mundo, adota-se a regra do First to file.

  • Importante lembrar que a Convenção de Paris, no que tange aos conflitos nacionais e internacionais entre patentes, determina o seguinte:

    No conflito entre dois pedidos de patente, ganha aquele que primeiro DEPOSITAR.

    Exceção:

    Princípio da Prioridade (art. 16 da LPI): o primeiro pedido de patente depositado em um dos países que aderem a Convenção e que sirva de base para depósitos de pedidos de patente futuros confere ao depositante um direito de prioridade, desde que esses depósitos de pedidos de patente futuros sejam feitos nos outros países dentro de 12 meses.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/03/a-prioridade-unionista-na-lei-de-propriedade-industrial/

  • Quanto ao item II, cabe destacar aos colegas:

    Lei 9.279/96,  art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

    "Quem já usava a invenção anteriormente tem direito de continuar a usar a invenção sem o pagamento dos royalties, garantindo-se ainda a faculdade de se transferir tal direito juntamente com alienação ou arrendamento do estabelecimento ligado a tal exploração. (...) A lei não garante tais direitos ao usuário anterior que tenha tomado conhecimento da patente a partir de divulgação feita pelo próprio inventor nos 12 meses anteriores ao depósito do pedido de patente. Também não haverá essa proteção ao usuário anterior no caso de divulgação feita pelo INPI nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade, tornando público o pedido de patente, depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados. Por derradeiro, não se garantem os direitos do usuário anterior no caso de divulgação por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, ou em decorrência de atos por este realizados, nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade." Marlon Tomazette.

  • A questão tem por objeto tratar sobre a patente de invenção e o modelo de utilidade.

    A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. A patente de invenção e do modelo de utilidade constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial, assim como as marcas e desenho industrial.

    A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.


    Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)        Novidade – algo que ainda não existe, novo;

    b)        Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade;  

    A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)         Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).


    I.             Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.


    A Lei de PI determina em seu art. 18, que não poderão ser patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta (art. 18, LPI).


    O conceito de microrganismos transgênicos encontra-se estampado no art. 18, §1º, LPI: “são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais".

    Alternativa Correta.


    II.           À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.


    Nos termos do art. 45, LPI “à pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores".


    Nesse sentido o STJ já se manifestou no REsp 1.096.598/MG a aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.

    “Processual civil e empresarial. Recurso especial. Patente. Prova juntada aos autos após a sentença. Inexistência de fato novo. Mera irregularidade ante a ausência de prejuízo. “Astreinte" imposta por decisão fundamentada. Valoração da prova. Súmula 7/STJ. (...) Ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário obtém proteção para invenção que já era utilizada por seus concorrentes, abrem-se duas possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário" assegurado pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é idônea para que se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros. (REsp 1.096.598/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2009, DJe 18.11.2009).

    Alternativa Correta.


    III.        Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.


    A proteção da propriedade industrial é conferida para aquele que realizar o seu depósito, junto ao INPI (quando inicia a análise do pedido). Sendo assim, quando dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação (art. 7ª, LPI).

    Alternativa Incorreta.



    IV.         Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.


    A Lei de PI assegura ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    Na hipótese de termos pluralidade na autoria da invenção ou do modelo de utilidade, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer um dos autores, mas mediante nomeação e qualificação das demais, para salvaguarda dos respectivos direitos.

    É o disposto no art. 6, § 3, LPI – “Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos".

    Alternativa Incorreta.


    V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.


    A invenção para ser patenteada precisa atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º, LPI).

    A invenção e o modelo de utilidade serão considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17, LPI.

    Alternativa Incorreta.


    De acordo com a atual redação da Lei n° 9.279/1996, está correto o que se afirma APENAS em

    A) I e II. 

    B) I e III.  

    C) II e IV. 

    D) III e V. 

    E) IV e V. 

    Gabarito: A


    DICA: Cuidado para não confundir a invenção com a descoberta. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser objeto de proteção. Não podemos confundir os conceitos de invenção e descoberta. Campinho trata a diferença dos institutos de forma clara e objetiva, elencando que: “a descoberta consiste na explicitação, na exteriorização de uma coisa, até então desconhecida, mas já existente na natureza ao passo que a invenção implica a criação de algo novo, de uma coisa inexistente, pressupondo a ação do trabalho humano na produção dessa coisa nova" (1).


    (1) Campinho, S. (2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Pág. 353. Rio de Janeiro: Renovar. 
  • Está correto o que se afirma apenas em I e II.

    (i) Correto. Vide leitura ipsis verbis do inciso III do Art. 18 (que aborda proibições categóricas).

    (ii) Correto. Vide leitura ipsis verbis do inciso do Art. 45 (que aborda a boa fé do utente anterior).

    (iii) Incorreto. Vide Art. 7º, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo (lógica first-to-file do sistema patentário), independentemente das datas de invenção ou criação.

    (iv) Incorreto. Vide par. 3º do Art. 6º, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    (v) Incorreto. Vide Art. 8º, é presente a taxatividade, também, do requisito de aplicação industrial.

  • I. CORRETO

    Art. 18. Não são patenteáveis: ... III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

    II. CORRETO

    Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    III. ERRADO

    Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

    IV. ERRADO

    Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. ... § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.

    V. ERRADO

    Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

  • Vamos analisar cada item:

    Item I) Correto. É exatamente um dos três impedimentos categóricos que a LPI impõe no seu artigo 18 sobre inventos e modelos de utilidade não patenteáveis. Os outros dois impedimentos são: o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas e substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico.

    Item II) Correto. É o que a lei dispõe sobre o usuário de boa-fé que utilizava a patente anteriormente, conforme art. 45.

    Item III) Errado. Se os inventores tiverem realizado o mesmo invento de forma independente, o direito de obter a patente será daquele que depositar primeiro. Ou seja: não importa quem inventou ou criou primeiro, conforme art. 7º da LPI.

    Item IV) Errado. Isto é o que a LPI chama de patente coletiva ou comum no art. 6º, §3º. Nessa modalidade, mais de uma pessoa, conjuntamente, realizou a invenção e, portanto, todas possuem o direito de ter seu nome na patente para ressalva dos seus direitos, mesmo que o requerimento seja feito individualmente por apenas um deles.

    Item V) Errado. requisitos para a obtenção de patente: i) novidade, (não estar no estado da técnica ou estar dentro do período de graça) ii) atividade inventiva, iii) aplicação industrial e iv) objeto lícito de acordo com o art. 18.

    Gabarito: A

  • DAS PATENTES

    6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

    7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o DEPÓSITO MAIS ANTIGO, independentemente das datas de invenção ou criação.

    DA PATENTEABILIDADE

    8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

    9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

    11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

    13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

    14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

    15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

    DA PRIORIDADE

    16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.

    17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano.

    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS

    18. Não são patenteáveis:

    I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

    II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

    III - o todo ou parte dos seres vivos, EXCETO os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

  • A importância de fazer questões em exaustão é que o repertório da banca é finito. A questão Q414602 da FCC para a prova do MPE-PE com certeza inspirou essa questão. Os pontos críticos são todos iguais.

  • I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.

    Certo. Art. 18, III, Lei 9.279/96.

    II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

    Certo. Art. 45, Lei 9.279/96.

    III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.

    Errado. O art. 7º da Lei 9.279/96 prevê que será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo.

    IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.

    Errado. O art. 6º, § 3º, da Lei 9.279/96 prevê que a patente poderá ser requerida por todos ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais.

    V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.

    Errado. O art. 8º da Lei 9.279/96 requer que a invenção atenda os requisitos da novidade, atividade e aplicação industrial.


ID
3567667
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da Lei Complementar nº 167/2019, que dispõe acerca da Empresa Simples de Crédito (ESC) e das respectivas operações, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • "[GABARITO A]

    [A] Artigo 5 I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;

    [B] Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

    [C] Artigo 2º § 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

    [D] Art. 3º É vedada à ESC a realização de:

    I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); 

    [E] Artigo 5º § 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

    Fonte é a Lei Complementar nº 167/2019"

    Fonte: Ministro - Q1155616 (idêntica questão)

  • A questão tem por objeto tratar da empresa simples de crédito. A Empresa Simples de Crédito (ESC), destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, sendo vedado, a constituição de ESC com instituidor ou sócio pessoa jurídica.   
      

    Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 5º, LC 167/2019 que nas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito devem ser observadas as seguintes condições: I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa; II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação; III - a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

    Letra B) Alternativa Incorreta. A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, sendo vedado, a constituição de ESC com instituidor ou sócio pessoa jurídica. A pessoa natural somente poderá figurar em uma ESC, sendo vedado constituir filiais. E sua atuação está limitada exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Obrigatoriamente o capital ou seu aumento de capital devem ser integralizados com moeda corrente. Nesse sentido dispõe o art. 2 § 2º, LC167/2019, dispõe que o capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.      

    Letra D) Alternativa Incorreta. Os recursos utilizados para operações de empréstimos, financiamentos, ou descontos de títulos devem ser exclusivamente próprios.


    Letra E) Alternativa Incorreta. É condição de validade das operações de de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 5º, §3º, LC 167/2019).   

    Gabarito do Professor: A


    Dica: É vedada à ESC a realização de: I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


ID
5436595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da propriedade industrial, que protege os interesses de inventores, designers e empresários no que tange às suas invenções, marcas e indicações geográficas, julgue o seguinte item.

O selo de indicação geográfica é uma garantia para o consumidor, pois comprova que o produto é genuíno e possui qualidades particulares ligadas à sua origem, sendo seu uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9279

    Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

    Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.

    Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA

    CERTO. A indicação geográfica identifica a origem de um produto ou serviço, quando o local se torna conhecido ou quando certa característica ou qualidade desse produto ou serviço se deve à sua origem geográfica, sendo seu uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, conforme os arts. 176 a 182 da Lei n.º 9.279/1996.

  • Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

    Indicação de procedência: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

    Exemplo: a região de Franca, em São Paulo, que é conhecida como produtora de calçados — existe um vínculo dos produtos ou da prestação dos serviços com a região. Outro exemplo: Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul, pela produção de vinho tinto, branco e espumantes.

    Denominação de origem: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

    Nesse caso, o produto ou o serviço é relacionado à região por meio de fatores climáticos, pelo seu próprio meio geográfico, pela sua origem — que traduz uma característica que é considerada exclusiva.

    Exemplo: os vinhos da região de Champagne ou de Bordeaux, na França. Isto é, só posso designar um produto como champanhe, se tiver sido produzido na região de Champagne, na França, para não conduzir o consumidor a erro. É por isso que no Brasil não se utiliza, para os vinhos e espumantes nacionais, a terminologia champanhe — justamente porque não foram produzidos no território francês.

  • A questão tem por objeto tratar das indicações geográficas. A Lei 9.279/96 não menciona o conceito de indicação geográfica, limitando-se a definir no art. 176, LPI, que “constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem”.

    Portanto, as indicações geográficas podem ser divididas em duas modalidades: a) indicação de procedência (IP); e b) denominação de origem (DO). 


    O artigo 177 da LPI define a indicação de procedência (IP), como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço” (BRASIL, 1996). 


    Note-se que, na indicação de procedência (IP), a cidade/localidade ou região geográfica é reconhecida pelos consumidores e ganha uma notoriedade, tornando o lugar conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de um determinado produto ou serviço. 


    Já quanto à denominação de origem (DO), o art. 178 da LPI a define como “o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos” (BRASIL, 1996).

     

    No tocante à DO, determinado produto ou serviço, em razão da cidade/região ou localidade de seu território, possui qualidades ou características que são provenientes essencialmente ou exclusivamente do meio geográfico, que pode se dar por fatores humanos ou naturais.

     

    Gabarito do Professor : CERTO

     

    Dica: É importante destacar que o registro conferido às indicações geográficas possui natureza declaratória e implica o seu reconhecimento (Instrução Normativa INPI/PR nº 95/2018, art. 1º, §único).