A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie
de propriedade industrial, regulado pela Lei 9.279/96. As marcas consistem em
sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta,
produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está
relacionada a um serviço ou produto determinado. O art. 122, da LPI determina
que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidas as proibições legais”.
As marcas são bens incorpóreos que integram o
estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro,
realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou
serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito
estampado no art. 123, LPI.
O requerimento do registro da marca coletivo é restrito as pessoas
jurídicas. Nesse sentido o art. 128, LPI dispõe que podem requerer registro de
marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.
As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca
relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou
através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no
próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei (art. 128, §1º, LPI).
O registro de marca coletiva
só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de
coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros (art.
128, §2º, LPI).
Gabarito do Professor : ERRADO
Dica: Segundo Sergio Campinho
“as marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e
identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no
mercado. A identificação direta se relaciona especificamente a um serviço ou
produto determinado. A identificação indireta se manifesta por meio de espécies
ou categoria de marcas, nominadas de marca de certificação e marca coletiva”
(Campinho S. , 2014, p. 357).