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ID
2462491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do requerimento de registro de marcas, julgue o item a seguir.

O requerimento de marca de certificação deve ser feito por entidade profissional competente que tenha relação direta com a fiscalização do produto ou serviço atestado.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.279: Art. 128, § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

  • Gabarito: Errado. 

     

    Segue inteiro teor do art. 128 da Lei 9279 de 1996, que fundamenta a questão:

     

    CAPÍTULO III
    DOS REQUERENTES DE REGISTRO

     

            Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.

            § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

            § 2º O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.

            § 3º O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

            § 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título.

     

    L u m o s 

  • A questão tem por objeto tratar da propriedade industrial no tocante as marcas. As marcas são bens incorpóreos que integram o estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro, realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado no art. 123, LPI.

    Nesse sentido dispõe o art. 128, § 2º, LPI que o registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros. O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.

    Resposta: ERRADO

     

    Dica: A Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; Já a Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.