As marcas podem ser classificadas ainda como nominativas, figurativas, mistas ou tridimensionais.
As marcas nominativas são as criadas a partir de palavras e/ou números ou combinação de palavras e números. Podem ser expressões já existentes ou criações originais.
As marcas figurativas, por seu turno, são aquelas constituídas por desenhos, símbolos ou figuras que apresentam configuração gráfica decorativa, incomum, não usual.
As marcas mistas, como o nome já indica, são as que se constituem por meio da combinação das duas espécies de marcas acima mencionadas.
As marcas tridimensionais são outra novidade da lei. Trata-se daquelas que são constituídas pela forma plástica do produto, ou seja, sua configuração física, com capacidade distintiva e dissociada de efeitos técnicos (por exemplo, um vidro de perfume).
Fonte: Legislação Empresarial para Concursos - André Luiz Santa Cruz Ramos - 2016
A questão tem por objeto tratar das marcas, espécie
de propriedade industrial, regulado pela Lei 9.279/96. As marcas consistem em
sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou
indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta
está relacionada a um serviço ou produto determinado.
O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis
como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as
proibições legais”.
As marcas são bens incorpóreos que integram o
estabelecimento empresarial. A proteção das marcas ocorre através do registro,
realizado no INPI. As marcas podem ser denominadas como marcas de produto ou
serviço, marcas de certificação e marcas coletivas, sendo o seu conceito estampado
no art. 123, LPI.
A utilização do nome morango para produtores de morango é considerado
como marca fraca ou evocativa. O STJ firmou entendimento no REsp. 1.315.621-SP
no tocante a mitigação da exclusividade decorrente do registro da MARCA EVOCATIVA,
determinando que “ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que
constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere –
associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar – pode ser utilizada
por terceiros de boa-fé”.
Gabarito do Professor: Errado.
Dica:
No Brasil não há proteção da marca sonora. As
marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas,
tridimensionais ou mistas.
a) Marcas
nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra),
não importando a sua apresentação.
b) Marcas
figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos.
Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no
máximo duas letras.
c) Marcas
mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.
d) Marcas
tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa
por si só já identifica aquele determinado produto.