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Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.
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Marca de alto rEnomE: exceção ao princípio da EspEcialidadE (segue o princípio da territorialidade)
Marca noTória: exceção ao princípio da TerriTorialidade (segue o princípio da especialidade)
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Resumov
Marca notória/notoriamente conhecida:
- Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;
- Não precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Marca de alto renome:
- Proteção especial em todos (ALL) os ramos de atividade;
- Precisa depositar ou registrar no Brasil.
Art. 125, LPI. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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Marca de alto renome: É registrada no INPI e goza de proteção em todos os ramos de atividade. É assegurada a proteção somente no Brasil.
Marca notoriamente conhecida: Não é registrada no INPI, mas tem proteção no seu ramo de atividade.
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Marca de alto Renome à Registro no INPI - goza de proteção em qualquer ramo de atividade.
Marca Notoriamente Conhecida à goza de proteção em seu ramo de atividade, mas independentemente de estar previamente registrada ou depositada no Brasil.
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1) Marca de Alto renome:
Registrada no INPI;
Goza de proteção em TODOS os ramos de atividade.
2) Marca Notoriamente reconhecida:
Não está registrada no INPI ("no" registro);
Tem proteção no SEU ramo de atividade.