Pessoal, sobre as marcas de alto renome e notoriamente conhecidas, destaco o seguinte:
Marcas de alto renome: são marcas que possuem proteção em qualquer ramo de atividade, configurando exceção ao princípio da especificidade ou especialidade. Trata-se da marca de alto renome, a qual, conforme disposto no art. 125 da LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Eis o teor da regra em comento: “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
O reconhecimento como marca de alto renome NÃO É automático. O proprietário deverá requerê-lo junto ao INPI.
Marcas Notoriamente Conhecidas: são aquelas MUNDIALMENTE conhecidas que serão protegidas, MESMO sem que se tenha nenhum registro no INPI.
É preciso estar atento para não confundir a marca de alto renome com a marca notoriamente conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI. Aquela (alto renome), conforme vimos, tem proteção especial em todos os ramos de atividade, enquanto esta (notoriamente conhecida) goza de proteção especial no seu ramo de atividade, mas independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, podendo o INPI, inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em parte. Com efeito, dispõe o art. 126 da LPI que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6.º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”. E o § 2.º deste art. 126 determina que “o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida”.
Fonte: meus resumos + comentários de outros colegas do QC.
Por favor, caso haja algum equívoco, me corrijam.