Embora a questão tenha sido gabaritada como CERTO, não há nenhum dispositivo na LPI que obrigue a pessoa jurídica a desempenhar atividade econômica:
Lei 9.279: Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. § 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.
O critério econômico em nenhum momento é trazido pela LPI. Imaginemos que uma organização filantrópica (sem fins lucrativos) voltada a atividades humanitárias, que por seu histórico goza de prestígio, resolve requerer o registro de sua marca junto ao INPI. Se levada em consideração a definição trazida pela questão, o registro de sua marca seria negado pelo INPI.
Enfim, CESPE sendo CESPE.
Vamos em frente, bons estudos