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ID
246274
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000, na discussão do orçamento o Poder Legislativo pode re-estimar a receita se

Alternativas
Comentários
  • LRF:
    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
    os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
    econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
    demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
    seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
    utilizadas.
    § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
    comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • Segundo a Lei Complementar n° 101/ 200 em seu artigo 12, parágrafo 1°, a reestimativa de receita por parte do legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • Letra de Lei


    Lei Complementar n° 101/ 200 em seu artigo 12, parágrafo 1°, diz que a reestimativa de receita por parte do legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Art. 12. § 1o Reestimativa de receita por parte do PODER LEGISLATIVO só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    GABARITO -> [E]

  • CAPÍTULO III

    DA RECEITA PÚBLICA

    Seção I

    Da Previsão e da Arrecadação

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

            § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.               

            § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.