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ID
246280
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Lei de Execuções Penais - 7.210/84

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:

    a) é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.
    b) é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.
    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.
    d) será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.
    e) terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • A QUESTÃO É: O QUE ISSO ESTÁ FAZENDO AQUI, NO TEMA ABUSO DE AUTORIDADE?

  • CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

     

    ---> 13 membros (designados pelo MJ)                            

                  ---> Professores e Profissionais  

                               - Direito Penal

                               - Processual Penal

                               - Penitenciário

                               - Ciências Correlatas

                               - Representantes da Comunidade e dos Ministérios

                          

                  ---> Duração de 2 anos (Renovado 1/3 em cada ano)

  • A Letra B tá certa, de acordo com o Artigo 62 da referida lei e a letra C também no Art. 64, VI

  • Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:

    a) é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.

    b) é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.

    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    d) será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.

    e) terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • A) é composto por 15 (quinze) membros cujo mandato terá duração de 3 (três) anos.

    é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.

    B) é subordinado à Casa Civil da Presidência da República.

    é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.

    C) tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    D) será integrado por 11 (onze) membros nomeados por ato do Presidente da República.

    será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.

    E) terá renovado 2/3 (dois terços) de seus membros em cada ano.

    terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • Mais uma questãozinha decoreba sem raciocínio... Letra da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), especificamente de seus artigos 62, 63 e 64, VI:

    CAPÍTULO II

    Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    (...)

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Gabarito C

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

    Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

    Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

    II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

    III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

    IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

    V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

    VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

    VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

    IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  • Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário

    Mandato de dois anos: Dica para lembrar e não confundir com o prazo do Conselho Penitenciário que é de 4 anos

    OBS : CNPCP: Ao contar as letras há duas letras C e duas Letras P, pronto está na cara que é de dois anos o prazo do seu mandato, renovado 1/3 a cada ano

    Conselho Penitenciário: 04 anos ( Lembrar da palavra Penta Campeão)

  • Gab C

    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

  • a) é composto por 13 (treze) membros cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.

    b) é subordinado ao Ministério da Justiça, com sede na capital da República.

    c) CORRETA - tem a incumbência, além de outras, de estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados.

    d) será integrado por 13 (treze) membros nomeados por ato do Ministro da Justiça.

    e) terá renovado 1/3 (um terço) de seus membros em cada ano.

  • Se é criminal é PT, se é PT é 13. (13 membros)

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