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O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91). Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público.
Interessante notar que o Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, conferida com exclusividade ao chefe do referido poder. É um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei. Neste sentido, o Ministro Dias Tóffoli assim se manifesta:
A atuação administrativa com esse fundamento é legítima quando está restrita a expedir normas complementares à ordem jurídico-formal vigente; em outras palavras, quando configura exercício de função típica do Poder Executivo, qual seja, a execução das leis. (STF; RMS 27666 / DF; DIAS TOFFOLI; Julgamento: 10/04/2012; Primeira Turma).
https://jus.com.br/artigos/23046/poder-regulamentar
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GABARITO:C
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.
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Gabarito Certo
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.
Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar
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Sim, correto, em REGRA o Poder Regulamentar tem caracteristica derivada/secundária. Ta, mas porque?
R: Lei e poder regulamentar - Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em um dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).
É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.
ENTRETANTO os amigos não mencionaram a axceção a essa regra geral, qual seja, os DECRETOS AUTÔNOMOS, que tem natureza originária:
Ao lado do regulamento executivo, parte da doutrina define o regulamento independente ou autônomo, o qual trata de matérias sobre as quais a lei não disciplinou. Para esta segunda hipótese, costuma-se citar também o art. 84 da Constituição, porém o inciso específico neste caso é o VI:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Deve-se registrar, porém que na doutrina pátria a matéria é, de fato, dividida em:
a) O decreto autônomo é possível em qualquer circunstância em que o administrador tem que disciplinar o que não foi disciplinado pela lei. Esta corrente é defendida pelo doutrinador Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, 1997:163).
b) A partir da Emenda Constitucional nº 32/2011 há previsão expressa e de índole constitucional autorizando a edição de decretos autônomos (art. 84, VI). Esta corrente é defendida pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entre outros doutrinadores (DI PIETRO, 2011:90).
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Correto, pois a questão falou "em regra" > Uma vez que sempre necessitam de uma lei prévia a ser regulamentada, os decretos de execução são considerados atos normativos secundários, sendo a lei o ato primário, por decorrer diretamente da Constituição.
Exceção seria os Decretos autônomos > Os decretos autônomos são regulamentos editados pelo Poder Executivo na qualidade de atos primários, diretamente derivados da Constituição, ou seja, são decretos que não se destinam a regulamentar alguma lei, não precisam de lei prévia para existir. Sua finalidade é normatizar, de forma originária, as matérias expressamente definidas na Constituição, inexistindo qualquer ato de natureza legislativa que se situe entre eles e a Constituição.
No Brasil, a edição de decretos autônomos só pode ser feita para dispor sobre (CF, art. 84, VI):
a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Ao contrário do que ocorre com os decretos de execução, a competência para edição dos decretos autônomos pode ser delegada a outras autoridades administrativas. Na esfera federal, o Presidente da República pode delega-la aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art. 84, parágrafo único).
Aprofundando, como já visto nessa explicação breve em cima: Não há norma legal entre os decretos autônomos e a CF, portanto para qualquer tipo de avaliação de legalidade cabe uma ADI. Já nos decretos regulamentares ou de execuçãos, como os mesmo visam suprir lacunas legais os mesmos não podem ser alvos de uma ADI, visto que há uma lei que o antecede. Nesse caso, o ato normativo esteja em conflito com a lei que ele regulamenta, por extrapolar seus limites (ultra legem) ou por contrariala frontalmente (contra legem), a questão caracterizará típica ilegalidade, passível, portanto, de controle de legalidade
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CERTO
REGRA:
DECRETO REGULAMENTAR - Ato secundário editado para dar fiel cumprimento a uma lei (artigo 84, IV, da CF)
EXCEÇÃO:
DECRETO AUTÔNOMO - Ato primário porque decorre diretamente da CF.
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eu já respondi pensando na exceção, ous eja, marque FALSO e errei.
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Também pensei na exceção direto. Caí igual pato...
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Em regra..logo CORRETA a assertiva.
É natureza derivada ou secundária, porque fundamenta-se numa LEI (primária tem fundamento na própria CF) e não pode contrariar nem extrapolar o sentido da lei.
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A regra é o decreto ter natureza secundária.
Exceção é o decreto autônomo
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Q852927
- O poder normativo não permite a edição de normas em caráter originário, e sim secundário, pois deve sempre respeitar os limites da lei.
- A Constituição, em algumas situações específicas, prevê a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza originária, vez que não dependem de uma lei prévia. Fora das hipóteses em que a CF permite a edição dos decretos autônomos, o poder normativo fica restrito a regulamentar leis preexistentes, com o objetivo de explicitar a aplicação delas aos casos concretos.
- O poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico.
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CERTO
O poder regulamentar é atribuído aos chefes do executivo para editar atos gerais e abstratos com o objetivo de dar fiel cumprimento às leis. Tem natureza derivada, porquê só pode "explicar, detalhar" aquilo que já está na lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico.
EX: O decreto nº 4.073/02 "DETALHA" a Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
OBS: O decreto autônomo é visto como uma exceção. Como decorre diretamente do texto Constitucional, tem natureza originária, sendo capaz de inovar no ordenamento jurídico.
Prerrogativas do decreto autônomo:
- Dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação de órgãos públicos,
- Extinguir cargos e funções públicas, desde que vagos.
FONTE: Direito administrativo descomplicado. 14ª ed.
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Isso mesmo. O poder regulamentar não inova na ordem jurídica.
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Jordana está em todas rs
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Regulamentar.
Poder Regulamentar, segundo Di Pietro (2018), é "o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".
Poder Regulamentar: a faculdade de que dispõe os chefes de executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Diante da explanação sobredita, de fato, o poder regulamentar possui, em regra, natureza derivada (ou secundária), ou seja, somente pode dispor em conformidade com a lei, sendo formalizado por meio de decretos e regulamentos. O Poder Regulamentar é assentado no inciso IV do art. 84 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
GABARITO DA QUESTÃO: CERTO.
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Trata-se de uma questão sobre poder regulamentar ou normativo. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder regulamentar é aquele que autoriza que a Administração Pública edite atos normativos.
Segundo eles, o exercício do poder regulamentar busca detalhar os procedimentos e comportamentos
conducentes à fiel execução da lei. Esses atos se caracterizam por ser gerais
(não possuem destinatários específicos e determinados) e abstratos (versam
sobre hipóteses, e não sobre casos concretos). Atentem que os atos editados não podem impor obrigações
além da lei e sim regulamentá-la.
Logo, realmente, o poder regulamentar possui, em regra, natureza
derivada (ou secundária), ou seja, somente pode dispor em conformidade com a
lei, sendo formalizado por meio de decretos e regulamentos.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Certo.
(2013/CESPE) Os decretos de execução são atos normativos ditos secundários. CERTO