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Gabarito Errado
Há um juízo de admissibilidade feito pelo Senado também segundo a ( ADPF) 378. Por isso o erro quando se fala em juízo realizado exclusivamente por dois terços da CD.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.
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O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
Segundo a CF, compete PRIVATIVAMENTE à Camara dos deputados: Autorizar por 2/3 a instauração do processo. (Art. 51, I)
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Atualização recente, a CESPEDRIX já está "ligeira". Segue o jogo
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Gabarito: Errado
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/impeachment-o-que-dizem-constituicao-federal-e-o-supremo-tribunal-federal
Juízo de admissibilidade na Câmara dos deputados
Entende-se por juízo de admissibilidade, a competência dada à Câmara dos Deputados para, privativamente, autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Art. 51, I)
Destaca-se que essa atuação da Câmara restringe-se à autorização para que o Senado possa analisar o processo de possível cometimento de crime de responsabilidade.
Em havendo a autorização da CD, por 2/3 de seus membros (342 deputados), o processo deverá ser submetido ao Senado, a quem competirá decidir se instaura ou não o processo.
Processo e julgamento no Senado Federal
A Constituição Federal, em seu artigo 86 caput, dispõe que admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
O inciso I do artigo 52, por sua vez, diz competir, privativamente, ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
✔Aqui merece destaque o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, para assentar que:
a) a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment;
b) cabe ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, por maioria simples;
c) o afastamento do presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.
Segundo o STF, o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que, uma vez aceito, resulta no afastamento do presidente da República) exige maioria simples, com a presença da maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de maioria qualificada (dois terços dos membros).
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Que questão safada!!
Mudar privativamente por exclusivamente. Não avalia conhecimento, mas percepção e capacidade de decorar.
:/
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Eu marcaria que a questão está errada ainda que o termo PRIVATIVAMENTE, pois o juízo de admissibilidade é de competencia de TODA a camara dos deputados, sendo, para a sua aprovação, necessário o quorum de 2/3... alguém mais pensou assim também?
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Gabarito: ERRADO
Caberá à Câmara dos Deputados realizar o juízo de admissibilidade político: a acusação será admita ou rejeitada, autorizando-se ou não a realização do julgamento pelo Senado Federal. Se a acusação for admita pela Câmara dos Deputados (em votação nominal, por 2/3 dos seus membros), o processo será remetido ao Senado Federal a fim de que este processe e julgue o Presidente. Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O SF possui dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente. Em outras palavras, o SF não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
Professores: Nádia Carolina / Ricardo Vale - Estratégia Concursos
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informativo 812 do STF, primeiro publicado no ano de 2016, reservou-se quase que inteiramente ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 378, a qual se dedica a analisar a compatibilidade das regras elencadas na lei 1.079/50 (define os crimes de responsabilidade) com a ordem constitucional ora vigente.
4) Talvez a medida mais controversa tomada pelo Supremo diga respeito ao momento do efetivo recebimento da denúncia de impeachment. Isso porque, o Plenário, por maioria, deferiu parcialmente a pretensão para declarar que, com o advento da CF/1988, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre após a decisão do Plenário do Senado Federal em decisão composta por maioria simples. Asseverou-se que, em relação ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no procedimento, caberia à Câmara autorizar a instauração do processo e, ao Senado, processar e julgar o acusado. Quanto ao processar, inclui-se o receber efetivamente a denúncia. Isso se daria em razão do advento da CF/1988 que passou a prever, para a Câmara dos Deputados, apenas o papel de autorizar a instauração do processo, como condição de procedibilidade da ação perante o Senado.
http://emporiododireito.com.br/tag/informativo-812-do-stf/
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fique ligado!!!
Você viu a novidade no julgamento do STF? Foi divulgada no Informativo nº 863 em maio deste ano. Acredito, juntamente com o professor Ricardo Vale (Direito Constitucional), que este ponto é um forte candidato a futuras provas de concursos públicos.
A Constituição Federal estabelece que para o Presidente da República ser processado e julgado por crime comum deverá haver autorização da Câmara dos Deputados. Ou seja: o STF (no caso do Presidente) não pode, por exemplo, julgar Michel Temer por crime comum caso os deputados não autorizem.
Utilizando-se do princípio da simetria, várias Constituições Estaduais repetiram tal norma em relação ao Governador dos respectivos estados. Assim, em várias delas, inclusive na Lei Orgânica do DF, para se processar e julgar o Governador por crime comum (no STJ) é preciso autorização do Legislativo Estadual.
No entanto, essa regra estava impedindo que as ações fossem pra frente por "falta de vontade" das Assembleias, ou seja, o famoso jeitinho. Elas sequer eram recebidas pelo STJ.
O STF, em mudança de entendimento, decidiu (ADI 5540-MG) que tais disposições nas Constituições Estaduais não podem seguir a simetria. Os argumentos são vários, mas talvez o principal é o de levar tais autoridades a patamares desiguais de tratamento na sociedade, o que não é previsto pela Constituição Federal.
Ademais, essa condição de procedibilidade da ação não pode ser feita pelos estados por afronta ao Art. 22, I, da CF/88, o qual determina que tal assunto está dentro das competências privativas da União, não cabendo aos estados legislar sobre isso.
Bons estudos!
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Entende-se por juízo de admissibilidade, a competência dada à Câmara dos Deputados para, privativamente, autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
a) a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment;
b) cabe ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, por maioria simples;
c) o afastamento do presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo.
FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/impeachment-o-que-dizem-constituicao-federal-e-o-supremo-tribunal-federal
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Esse examinador quis enfeitar o pavão.
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Não deixa de ser EXCLUSIVA. Só pode ser feito pela própria Câmara, nenhum outro órgão poderá fazer tal juízo.
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Gaba: ERRADO..Teeem que se ligar na ADPF 378 que deu uma mudada nessa questão!
Explico: ( segundo a ADPF 378)
CÂMARA - Faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO;
SENADO - Faz o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROOOOCESSOOOO!
Isso ocorreu no final de 2015, salvo engano!
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O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
Comentário:
"Na verdade, antes da manifestação do plenário da CD, há um juízo preliminar feito pelo PRESIDENTE DA CD.
Se o Presidente entender que o pedido é manifestamente improcedente, ou sem justa causa, já o indefere de plano.
Dessa forma, afirmar que será exclusivamente pelo Plenário, penso, está mesmo errado."
Professor Wellington Antunes
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O Pedido antes de mais nada é avaliado pelo presidente da câmara. Somente se ele realmente achar que procede, ai sim irá encaminhar para uma comissão especial análisar a cachorrada toda!
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Juizo de Admissibilidade---------------------------------CD------------2/3
Juizo de Instauração_______________________SF______m. simples ou m. relativa
Juizo de condenação_______________________SF------------2/3
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Além disso, no que se refere às competencias das casas, é importante saber:
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Competencia do Congresso Nacional é sempre EXCLUSIVA
e
tanto do Senado quanto da Câmara dos Deputados é sempre PRIVATIVA
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Juízo de admissibilidade (Câmara dos Deputados) - 2/3 (art. 51, I da CRFB)
Juízo de instauração (Senado Federal) - maioria simples ou relativa (Informativo 812 do STF)
Juízo de mérito (Senado Federal) - 2/3 (art. 52, parágrafo único da CRFB)
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A Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples;
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Análise jurídica da decisão do STF que definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma
Qual é o papel da Câmara e do Senado no processo de impeachment? A decisão da Câmara autorizando o impeachment vincula o Senado? Se o processo de impeachment for autorizado pela Câmara, o Senado é obrigado a processar e julgar a Presidente?
- O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM.
- O que decidiu o STF: NÃO
O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM
Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá instaurar o processo. Não cabe ao Senado decidir se abre ou não o processo. Não cabe mais a esta Casa rejeitar a denúncia. Sua função agora será apenas a de processar e julgar, podendo absolver o Presidente, mas desde que ao final do processo. A Câmara é o tribunal de pronúncia e o Senado é o tribunal de julgamento. Isso está previsto no art. 23, §§ 1º e 5º e arts. 80 e 81, da Lei nº 1.079/50. Na doutrina: José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Juliano Taveira Bernardes.
O que decidiu o STF: NÃO
A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado. A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça". Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988. Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:
• Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;
• Se receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
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O ÚNICO ERRO É O ""EXCLUSIVAMENTE"
SERIA PRIVATIVAMENTE
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Pra mim essa questão é correta....
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Questão está certa ou tem de ser anulada ! Banca Meirda!
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Questão deveria ser anulada.
O artigo 86, da CF é bem claro ao prever que: O Presidente da República será submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns. Ou perante o SENADO FEDERAL, nos crimes de RESPONSABILIDADE.
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Se a acusação for admitida pela Câmara dos Deputados (em votação nominal, por 2/3 dos seus membros), o processo será remetido ao Senado Federal, a fim de que este órgão processe e julgue o Presidente. Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
Profª Nádia Carolina e prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos.
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Priscila Sividanes, o erro está em dizer que O juízo de admissibilidade do processo é feito pela Câmara. A Câmara instaura ou não e o Senado é quem faz esse juizo (no caso de crime de responsabilidade), além de julgar.
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Após a Câmara autorizar ao Senado à presseguir, o Senado agora fará um novo JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. Será uma nova análise onde poderá admitir a denúncia ou não.
A questão dar a entender que o Senado irá julgar com base na análise da Câmara. O que deixa a questão errada.
GABARITO ERRADO
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Creio que o erro é afirmar que apenas o plenário da câmara (mediante quórum qualificado de 2/3) tem competência para exercer o juízo de admissibilidade, uma vez que o Presidente da Câmara pode analisar a denúncia liminarmente
O STF vem reconhecendo ao Presidente da CD a competência para proceder a exame liminar da idoneidade da denúncia popular, que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender à rejeição da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso
Assim, seu papel no recebimento dessa denúncia não é meramente burocrático, havendo um juízo decisório. Nesse sentido, confira precedente do STF:
(...) a competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. (...)
STF. Plenário. MS 30672 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2011.
Esse exame liminar independe de defesa prévia, não havendo violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa
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Pessoal, o impeachment da Dilma mudou toda a brincadeira do negócio. Hoje são dois juízos de admissibilidade. O da Câmara (2/3) e, agora, o do Senado (maioria simples).
Não tem nada a ver com usar "exclusivamente" no lugar de "privativamente".
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Olá concurseiros:
"O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade"
Quem deve fazer o juízo de admissibilidade do processo de impeachment? Lembrando que juiízo de admissibilidade não é julgamento do mérito (que faz o Senado). É apenas dizer se cabe ou não o processo. Marquem a resposta:
a) Membros da Câmara.
b) 2/3 dos membros da Câmara.
Agora, quantos votos são necessários para aprovação e para que o processo prossiga para o Senado?
a) maioria absoluta dos votos
b) 2/3 dos votos dos membros da Câmara.
A questão fez um jogo de palavras para quem fixa a ideia dos dois terços e não percebe que a assertiva diz que apenas parcela dos membros (2/3) da Câmara irá fazer o juízo de admissibilidade. Mentira pura, todos farão (3/3 = 100%).
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Por incrível que pareça, eu resolvi a questão com muita tranquilidade. Observei bem a colocação da banca quando a mesma afirma que "o juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados", quando na verdade o juízo de admissibilidade é realizado por TODA A CÂMARA DOS DEPUTADOS (todos os 513 parlamentares votam, e não apenas dois terços). Li todos os comentários e pelo visto apenas a maira candido pensou como eu.
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Meu Deus, caí nesse pega-ratão desgraçado kkkkkkkk
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Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Quando a questão fala exclusivamente por 2/3 da câmara, fica entendido que somente esses 2/3 (342 deputados) que vão votar, o que não é verdade, o total 513 deputados participam, dai tendo os 2/3 a favor do processo de impeachment ai sim da o prosseguimento.
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entrei para a estatística =(
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Luciano Braz, não é esse o errado da questão. O erro está no fato de o juízo de admissibilidade não ser competência exclusiva da Câmara, mas também do Senado Federal, que deverá, por maioria simples, aceitar a denúncia para, a partir de então, iniciar o julgamento.
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O juízo de admissibilidade é feito também pelo Senado, por maioria simples. O erro não tem nada a ver com o uso da palavra "exclusivamente".
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Marina Oliveira, acredito que você esteja equivocada, é possível você nos provar o contrário do que diz o nosso colega Luciano Braz?
Para que o processo chegue até o SENADO primeiramente pessa pela CÂMARA. (CF/ ART.51) Após a câmara AUTORIZAR a instauração do processo por 2/3 dos seus membros é que seguirá para o SENADO FEDERAL que tem a competência privativa para julgar o Presidente da República em crimes de responsabilidade. O que encontro como erro na questão é justamente limitar os votos a 2/3, o voto é para todos os membros (513 deputados) no entanto, com apenas 2/3 haverá a aprovação (342 deputados) seguindo assim para o SENADO.
Uma dica a parte;
Presidente da República - Crime comum > Julgado pelo STF
Presidente da República - Crime de responsabilidade > Julgado pelo Senado Federal
Deus no Comando!
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Concordo que o erro da questão está no fato de que o juízo de admissibilidade não é feito exclusivamente pela Câmara, pois o Senado também o faz(maioria simples = 41 votos). Mas também há de se notar que o juízo de admissibilidade do processo na Câmara não é feito por 2/3 dos deputados como foi colocado na questão. Esse quantitativo é para aprovar o processo de julgamento.
Bons estudos
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Comentando a questão:
Na verdade não é realizado por dois terços da Câmara dos Deputados, o juízo de admissibilidade do processo de impeachment é aprovado por dois terços da câmara, ou seja, para dar inicio ao julgamento do impeachment pelo Senado Federal é necessário que seja atingindo o quórum de 2/3 dos 513 Deputados Federais, conforme art. 51, inciso I da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Errado. Para responder a questão é necessário conhecer a jurisprudência sobre o tema e não apenas a literalidade da CF. o STF decidiu que a admissibilidade feita pela câmar não é técnicamente um recebimento da denúncia, valendo apenas como condição de procedibilidade, em assim sendo, ao chegar no Senado, este deverá fazer novo juízo de admissibilidade para decidir se instaura ou não o processo. Segue parte da decisão:
"A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara.
No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado.
A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".
Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988.
Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello."
Fonte: dizer o direito
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RESUMINDO TUUDOOOOOO , tira o exclusividade e adicione em seu lugar PRIVATIVAMENTE. A unica coisa exclusiva são as atividades do Congresso Nacional
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já nao erro mais essa.
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Fiquei confusa, não sei de fato onde está o erro da questão. O comentário do professor também não ajuda muito!
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Invenção do STF..esse juízo de admissibilidade do Senado.
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ERRADO
Pelo o que entendi, o erro é dizer que a competência é exclusiva. Sendo que na verdade é PRIVATIVA !
Art.51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I- Autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.
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Por ser uma questão de nível médio, creio que o termo "exclusivamente" tornou a assertiva errada.
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Puta que pariu...
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Errado.
Pelo o que entendi, o erro é dizer que a competência é exclusiva. Sendo que na verdade é PRIVATIVA !
Art.51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I- Autorizar por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
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Em 02/04/2018, às 15:22:04, você respondeu a opção C.Errada!
Em 20/03/2018, às 21:00:30, você respondeu a opção C.Errada!
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que comentário inútil desse prof
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AHHH Jurisprudência....
acho que pelo menso uns 93% erraram esta questão, não contando com os chutes, somente na tentativa do conhecimento.
Esquecem o diferenciamento do PRIVATIVO E EXCLUSSIVO, mesmo pq os dois tem os mesmos sentido, só olhar no dicionário.
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AHHHHH ENTENDI!!! Inclusive entendi o comentário do professor.
GABARITO : ERRADA
Explicando o comentário do Professor:
Na verdade,o juízo de admissibilidade não é REALIZADO por dois terços da Câmara dos Deputados e sim APROVADO por dois terços da câmara, ou seja, para dar inicio ao julgamento do impeachment pelo Senado Federal é necessário que seja atingindo o quórum de 2/3 dos 513 Deputados Federais, conforme art. 51, inciso I da CF.
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Uma questão dessa pra tecnico!
Muito boa!
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O erro da questão está no fato de que o juízo de admissibilidade não é feito exclusivamente pela Câmara, pois o Senado também o faz (maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos senadores - isto é, tem que ter pelo menos 41 senadores presentes e neste caso 21 votos. Ex2 : Se houvessem 69 senadores presentes, teriam q ter 35 votos). O senado funcionaria como um verdadeiro 2º juízo de admissibilidade.
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Processo de impeachment: 2 juízos de admissibilidade, 1º na CD e depois no SF.
Logo, o SF não está vinculado à decisão da CD. Ele pode "matar" o processo de impeachment
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gente!!! direto e reto...letra da lei (crfb 88)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
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Galera, como é dureza enfrentar Bancas de Concurso Público. Errei uma questão de outra Banca porque essa entendia PRIVATIVAMENTE como a mesma coisa que EXCLUSIVAMENTE. Já a Quadrix, não. Para ela, PRIVATIVAMENTE É PRIVATIVAMENTE e EXCLUSIVAMENTE É EXCLUSIVAMENTE.
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O juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados não vincula o Senado Federal, devendo este também realizar o juízo de admissibilidade. Portanto, não é exclusividade da Câmara dos Deputados.
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O Senado Federal também realiza juízo de admissibilidade, após a Câmara dos Deputados.
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Enunciado está totalmente correto, ou seja, o gabarito está incorreto.
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O STF já decidiu que o SENADO também FARÁ juízo de admissibilidade por maioria simples - ADPF 378
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resumindo:
Cabe a Câmara dos Deputados-2/3 realizar juízo de admissibilidade político: a acusação será admita ou rejeitada,
autorizando-se ou não realização do julgamento p Senado Federal-MS (maioria simples.)
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Isso aí, mais uma questão moleza, se você estiver fazendo pra doutorado em CF....
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O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado (APROVADO) exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
GAB: ERRADO
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''Na verdade não é realizado por dois terços da Câmara dos Deputados, o juízo de admissibilidade do processo de impeachment é aprovado por dois terços da câmara''
mas oo explicaçãozinha bem ruinzinha essa hem!
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
o erro deve estar na exclusividade da camara dos deputados no juiz de admissibilidade sendo que o senado tbm pode fazer, por essa ''maravilhosa'' explicação nao foi possível deduzir isso, mas deve ser..
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A análise de admissibilidade, não é exclusiva da Câmara dos deputados, o STF decidiu isso recentemente, pois se assim fosse, o Senado estaria vinculado a câmara , ferindo a igualdade e autonomia das casas legislativas
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Se o Senado achar que não existe no motivos para julgar o presidente, ele poderá encerrar o processo sem julgamento julgamento. Pois, ao Senado também cabe o juízo de admissibilidade. A questão não é pura letra de lei como estão dizendo nós comentários
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3/3 também faz efeito, logo; exclusivamente 2/3 = nada haver
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Essa banca é boa d+
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kkkkkkkk Que banca essscrooootaa!! pqp
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Se as questões para técnico são assim, imagina as para analista? hahaha puts.
1º juízo de admissibilidade pela Câmara dos deputados => 2/3
2º juízo de admissibilidade pelo SENADO => maioria simples
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Juízo de admissibilidade é tanto pela câmara quanto pelo senado.
Câmara - Juízo de admissibilidade da acusação
Senado - Juízo de admissibilidade para o processo
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Leiam o comentário do Professor sobre a questão.
O QC contratou a Dilma, com crtz!
E o Bolso está em análise de currículo!
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Exclusivamente - Errado
Pode ser pela Câmara ou Senado
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Se a acusação for admitida pela Câmara dos Deputados (em votação nominal, por 2/3 dos seus membros), o processo será remetido ao Senado Federal, a fim de que este órgão processe e julgue o Presidente. Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
Profª Nádia Carolina - Estratégia Concursos.
Os comentários aqui são melhores que os dos professores do QC.
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Compete exclusivamente (ou privativamente) à Câmara dos Deputados para autorizar o processo.
Todavia, quando encaminhado ao Senado, o processo não será julgado automaticamente, devendo, no entanto, ser realizado novo juízo de admissibilidade (maioria simples).
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Gabarito: ERRADO!
Comentário:
Segundo o disposto no art. 51, inciso I, da CF/88, “compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado”.
Ademais, o art. 52, inciso I, também da CF/88, nos ensina que “compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles”.
Ainda, conforme o caput do art. 86 da nossa Carta Magna, “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Portanto, a questão está ERRADA ao afirmar que o juízo de admissibilidade do processo de impeachment seria realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos Deputados, visto que, em verdade, fala-se em um duplo juízo de admissibilidade em tais casos, isto é, pela Câmara dos Deputados num primeiro momento, a quem cabe, como vimos, a autorização da instauração, e, posteriormente, pelo Senado Federal, a quem cabe, de fato, a instauração, o processamento e o julgamento do processo de impeachment.
Prof: Renato Coelho Borelli - Gran Cursos
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O erro dessa questão é falar que o juízo de admissibilidade é feito exclusivamente por 2/3 da Câmara (342 deputados federais), o que não é verdade. A votação pela aceitação ou não da denúncia é feita por todos os deputados em plenário da Casa (513 deputados). E caso se chegue a 2/3 (342 deputados) de votos a favor do procedimento (maioria qualificada), aí sim obterá o quórum de admissibilidade.
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BIZU CAVERNOSO:
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO
CAMARAAAA AAAACUSAÇÃO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO
SENADOOOO PROCESSOOOO
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ERRADO
O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
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Por isso se chama "Juízo de ADMISSIBILIDADE" , pois poderá OU não ser aceito pela C.Dep.
O termo "DEVERÁ" macula a questão.
Bons estudos.
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Um comentário mais inútil que o outro. Quem não entendeu o erro da questão, não comente!
O erro está no EXCLUSIVAMENTE, pois no Senado, teremos um novo juízo de admissibilidade da denúncia. Portanto, o Senado tem discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo.
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O processo de impeachment é realizado mediante DOIS JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE (um da câmara dos deputados e outro do Senado).
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Apesar da CF não prever, o Senado faz um segundo juízo de admissibilidade por maioria simples antes de julgar o processo por dois terços dos votos.
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GABARITO=ERRADO
Câmara dos Deputados = Juízo de Admissibilidade (2/3).
Senado Federal = Faz o Juízo de Instauração (maioria simples).
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Errada: CRFB/88: Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. STF: a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Assim, a admissão da acusação a que se seguirá o julgamento pressupõe um juízo de viabilidade da denúncia pelo único órgão competente para processá-la e julgá-la: o Senado (ADPF 378).
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Pessoal! Confesso que demorei entender a lógica da questão, mas vamos lá...
1º Observe o que destaquei: O juízo de admissibilidade do processo de impeachment é realizado exclusivamente por dois terços da Câmara dos deputados, quando então o processo deverá ser encaminhado ao Senado, a quem caberá julgar o presidente da República por crime de responsabilidade.
2º Observe que a questão fala "que o juízo de admissibilidade é realizado exclusivamente por 2/3 da Câmera", entretanto, não é apenas pelos 2/3 e sim por toda(100%) da câmera dos deputados que tem 513 deputados, considerando-se aprovado se obtiver 2/3 do total de votos da Câmera dos deputados, hipótese no qual será: submetido a julgamento perante o STF, nas infrações penais comuns, ou perante o SF, nos crimes de responsabilidade.
3º Perceba que o enunciado passa a sensação de que o impeachment é realizado exclusivamente por de 2/3 dos componentes da Câmera dos Deputados, quando na verdade é por 100%, sendo aprovado pela quantidade de 2/3 dos votos. (não é realizado por 2/3, mas sim, aprovado por 2/3)
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