SóProvas


ID
246304
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No sursis, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CP,

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
  • A alternativa CORRETA é a letra " E".

     Visto os termos § 1º do art 78 CP - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    BbbonsBbona     
  • Onde estão os  erros das alternativas?

    Letra a)ERRADO, a condenação anterior à pena de multa NÃO impede, em qualquer caso, a concessão do benefício.  CP ART. 77. § 1º

    Letra b)ERRADO, a suspensão NÃO se estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa. CP ART. 80.

    Letra c)ERRADO, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. Neste caso prorroga-se o prazo da suspensão como reza o ART. 81 § 2 º abaixo:
    Prorrogação do Período de Prova
    § 2º- Se o beneficiárioestá sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Letra d)ERRADO, a execução da pena pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) 4 (quatro) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) 4 (quarto) a 6 (seis)  anos, ainda desde que o condenado seja maior de sessenta 70 (setenta) anos de idade.

    Letra e)Correta, ART.78 § 1º no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade(ART. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana( ART.48). 
     
     
     
      
  • Há pequeno erro no comentario do Davi, pois ao comentar a "letra b" informou que o sursis nao se estende as penas privativas de liberdade, porem o mesmo somente nao se estende as restritivas de direito e multa.



  • E um dos tipo de espécies de" SURSIS" :
     O" SURSIS" Simples: É aquele em que,preenchidos os requisitos mencionados,fica o réu sujeito,no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no Art. 78,parágrafo primeiro do Codigo penal(Prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).

  • O "sursis" simples é aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe forem inteiramente favoráveis (Cleber Masson)
  • (A) PODE SER CONCEDIDA SURSIS POR REINCIDENCIA DE CRIME DOLOSO DESDE QUE SEJA A ANTERIOR PENA DE MULTA

    (B)SO SE ESTENDE À PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE CABIVEL A  RESTRITIVADE DIREITOS DEVE SER ESSA EXECUTADA, ATE PORQUE VIA DE REGRA É MAIS BENEFICA.

    (C)NÃO REVOGA E SIM PRORROGA

    (D)NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS

    (E) CERTA
  • a) condenação anterior à pena de multa impede, em qualquer caso, a concessão do benefício. ERRADO. CP, art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


     b) a suspensão se estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa. ERRADO. CP, art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.


     c) se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. ERRADO. Não revoga, ocorre a prorrogação. CP, art. 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se PRORROGADO o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.


     d) a pena não superior a 3 (três) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) anos, ainda que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADO. CP, art. 77, caput – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a DOIS ANOS, poderá ser suspensa (...)


     e) no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. CORRETO. CP, art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48).

  • A assertiva "E", correta, abarca apenas o sursis simples (Art. 78 § 1º), para o qual está prevista a submissão do condenado/beneficiário, de forma não cumulativa, à prestação de serviços à comunidade OU à limitação de fim de semana no 1º ano do prazo; no sursis especial (Art. 78 § 2º) o condenado/beneficiário submete-se CUMULATIVAMENTE a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo. Diz-se especial o sursis quando o condenado/beneficiário reparou o dano causado ou era impossível fazê-lo. Socializo com os colegas um resumo que elaborei sobre sursis.

    Especial

    (Art. 78 § 2º)

    É aquele que o beneficiário se obriga, cumulativamente, a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo para explicar suas atividades. É especial porque houve a reparação do dano ou era impossível de fazê-lo

    Simples

    (Art. 78 § 1º)

    Impõe duas obrigações ao beneficiado no 1° ano do prazo: limitação de fim de semana OU prestação de serviços à comunidade. É simples porque o beneficiário não reparou o dano, sendo assim, fica obrigado a "sanções" mais gravosas.

    Descumprimento

    O descumprimento injustificado de qualquer condição do sursis simples é causa de revogação obrigatória (automática). Já o descumprimento das outras causas – ausentar-se da comarca, proibição de frequentar lugares e comparecimento mensal em juízo – a revogação é facultativa.

    Duração

    A duração do período de prova para o sursis simples e especial é de 2 a 4 anos. Já para o sursis etário e humanitário é de 4 a 6 anos

     

    Condições para concessão do sursis:

    Não ser reincidente em crime doloso

    Ter circunstâncias judiciais favoráveis (as mesmas do Art. 59 exceto duas - consequências do crime e comportamento da vítima).

    Pena não superior a 2 anos (Exceção 4)

    Impossibilidade de substitutivas (Art. 44).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • SURSIS - suspensao condicional da pena:

    1. Só cabe nas condenações à pena privativa de liberdade 

    * Simples e especial: não superior a 2 anos

    * Etário e Humanitário: não supeiror a 4 anos

    2. agente não pode ser reinciente em crime doloso

    3. culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias autorizem. 

    4. que não seja indicada a substituição por pena restritiva de direitos. 

    Há 4 tipos de sursis:

    1. Simples:

    * períodod de prova de 2 a 4 anos. 

    * primeiro ano prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana. 

    2. especial:

    * prova: também de 2 a 4 anos. 

    * reparação do dano ou comprovada impossiilidade de realzar 

    * condições favoráveis

    * primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e/ou ausentar-se da comarca e/ou comparecimento ao juízo pessoalmente. 

    3. Etário:

    * pena não superior a 4 anos

    * prova: 4 a 6 anos

    * idade: maior de 70 anos

    * primeiro ano: qualquer das hipóteses previstas para PRD, a depender da situação de reparabilidade do dano ou não. 

    4. Humanitário:

    * pena privativa de liberdade não supeiror a 4 anos

    * prova: 4 a 6 anos

    * pessoa doente

    * mesma hipótese do anterior, no primeiro ano de prova. 

    2. período de prova: de 2 a 4 anos

  • A) NATUREZA DA PENA: CP, Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à muita.

    A suspensão condicional é da PPL (reclusão, detenção ou prisão simples). Não se estende às PRD e à multa.

    B) MULTA ANTERIOR:

    CP, Art. 77, § 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio.

    STF, Súmula 499. Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

    C) REVOGAÇÃO DO SURSIS:

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

    D) SURSIS ETÁRIO/HUMANITÁRIO: CP, § 2 A execução da PPL, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    E) CP, 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48). 

    • a) a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio;
    • b) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
    • c) se é condenado irrecorrivelmente por crime doloso, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício;
    • d) a pena não superior a 4 anos poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, se o condenado for maior de 70 anos de idade;

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 AO 82)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.      

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

    SURSIS (=SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)