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CORRETO O GABARITO....
CP,
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
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A alternativa CORRETA é a letra " E".
Visto os termos § 1º do art 78 CP - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
BbbonsBbona
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Onde estão os erros das alternativas?
Letra a)ERRADO, a condenação anterior à pena de multa NÃO impede, em qualquer caso, a concessão do benefício. CP ART. 77. § 1º
Letra b)ERRADO, a suspensão NÃO se estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa. CP ART. 80.
Letra c)ERRADO, se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. Neste caso prorroga-se o prazo da suspensão como reza o ART. 81 § 2 º abaixo:
Prorrogação do Período de Prova
§ 2º- Se o beneficiárioestá sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Letra d)ERRADO, a execução da pena pena privativa de liberdade não superior a 3 (três) 4 (quatro) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) 4 (quarto) a 6 (seis) anos, ainda desde que o condenado seja maior de sessenta 70 (setenta) anos de idade.
Letra e)Correta, ART.78 § 1º no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade(ART. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana( ART.48).
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Há pequeno erro no comentario do Davi, pois ao comentar a "letra b" informou que o sursis nao se estende as penas privativas de liberdade, porem o mesmo somente nao se estende as restritivas de direito e multa.
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E um dos tipo de espécies de" SURSIS" :
O" SURSIS" Simples: É aquele em que,preenchidos os requisitos mencionados,fica o réu sujeito,no primeiro ano de prazo, a uma das condições previstas no Art. 78,parágrafo primeiro do Codigo penal(Prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana).
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O "sursis" simples é aplicável quando o condenado não houver reparado o dano, injustificadamente, e/ou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não lhe forem inteiramente favoráveis (Cleber Masson)
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(A) PODE SER CONCEDIDA SURSIS POR REINCIDENCIA DE CRIME DOLOSO DESDE QUE SEJA A ANTERIOR PENA DE MULTA
(B)SO SE ESTENDE À PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE CABIVEL A RESTRITIVADE DIREITOS DEVE SER ESSA EXECUTADA, ATE PORQUE VIA DE REGRA É MAIS BENEFICA.
(C)NÃO REVOGA E SIM PRORROGA
(D)NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS
(E) CERTA
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a) condenação anterior à pena de multa impede, em qualquer
caso, a concessão do benefício. ERRADO. CP, art. 77, § 1º - A condenação
anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
b) a suspensão se
estende às penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e à multa.
ERRADO. CP, art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de
direitos nem à multa.
c) se o beneficiário
está sendo processado por outro crime ou contravenção, no prazo da suspensão,
revoga-se, obrigatoriamente, o benefício. ERRADO. Não revoga, ocorre a
prorrogação. CP, art. 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por
outro crime ou contravenção, considera-se PRORROGADO o prazo da suspensão até o
julgamento definitivo.
d) a pena não
superior a 3 (três) anos poderá ser suspensa, por 1 (um) a 2 (dois) anos, ainda
que o condenado seja maior de sessenta anos de idade. ERRADO. CP, art. 77,
caput – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a DOIS ANOS, poderá
ser suspensa (...)
e) no primeiro ano do
prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à
limitação de fim de semana. CORRETO. CP, art. 78, § 1º - No primeiro ano do
prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou
submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48).
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A assertiva "E", correta, abarca apenas o sursis simples (Art. 78 § 1º), para o qual está prevista a submissão do condenado/beneficiário, de forma não cumulativa, à prestação de serviços à comunidade OU à limitação de fim de semana no 1º ano do prazo; no sursis especial (Art. 78 § 2º) o condenado/beneficiário submete-se CUMULATIVAMENTE a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo. Diz-se especial o sursis quando o condenado/beneficiário reparou o dano causado ou era impossível fazê-lo. Socializo com os colegas um resumo que elaborei sobre sursis.
Especial
(Art. 78 § 2º)
É aquele que o beneficiário se obriga, cumulativamente, a não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca em que reside – sem autorização do juiz – e fica obrigado a comparecer mensalmente em juízo para explicar suas atividades. É especial porque houve a reparação do dano ou era impossível de fazê-lo
Simples
(Art. 78 § 1º)
Impõe duas obrigações ao beneficiado no 1° ano do prazo: limitação de fim de semana OU prestação de serviços à comunidade. É simples porque o beneficiário não reparou o dano, sendo assim, fica obrigado a "sanções" mais gravosas.
Descumprimento
O descumprimento injustificado de qualquer condição do sursis simples é causa de revogação obrigatória (automática). Já o descumprimento das outras causas – ausentar-se da comarca, proibição de frequentar lugares e comparecimento mensal em juízo – a revogação é facultativa.
Duração
A duração do período de prova para o sursis simples e especial é de 2 a 4 anos. Já para o sursis etário e humanitário é de 4 a 6 anos
Condições para concessão do sursis:
Não ser reincidente em crime doloso
Ter circunstâncias judiciais favoráveis (as mesmas do Art. 59 exceto duas - consequências do crime e comportamento da vítima).
Pena não superior a 2 anos (Exceção 4)
Impossibilidade de substitutivas (Art. 44).
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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SURSIS - suspensao condicional da pena:
1. Só cabe nas condenações à pena privativa de liberdade
* Simples e especial: não superior a 2 anos
* Etário e Humanitário: não supeiror a 4 anos
2. agente não pode ser reinciente em crime doloso
3. culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como motivos e circunstâncias autorizem.
4. que não seja indicada a substituição por pena restritiva de direitos.
Há 4 tipos de sursis:
1. Simples:
* períodod de prova de 2 a 4 anos.
* primeiro ano prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana.
2. especial:
* prova: também de 2 a 4 anos.
* reparação do dano ou comprovada impossiilidade de realzar
* condições favoráveis
* primeiro ano: proibição de frequentar determinados lugares e/ou ausentar-se da comarca e/ou comparecimento ao juízo pessoalmente.
3. Etário:
* pena não superior a 4 anos
* prova: 4 a 6 anos
* idade: maior de 70 anos
* primeiro ano: qualquer das hipóteses previstas para PRD, a depender da situação de reparabilidade do dano ou não.
4. Humanitário:
* pena privativa de liberdade não supeiror a 4 anos
* prova: 4 a 6 anos
* pessoa doente
* mesma hipótese do anterior, no primeiro ano de prova.
2. período de prova: de 2 a 4 anos
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A) NATUREZA DA PENA: CP, Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à muita.
A suspensão condicional é da PPL (reclusão, detenção ou prisão simples). Não se estende às PRD e à multa.
B) MULTA ANTERIOR:
CP, Art. 77, § 1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio.
STF, Súmula 499. Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.
C) REVOGAÇÃO DO SURSIS:
a) OBRIGATÓRIA:
• Condenação irrecorrível por crime doloso;
• Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;
• Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.
* O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.
b) FACULTATIVA:
• Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);
• Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;
• Descumprimento de outras condições judiciais.
* O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.
D) SURSIS ETÁRIO/HUMANITÁRIO: CP, § 2 A execução da PPL, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
E) CP, 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48).
- a) a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do beneficio;
- b) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
- c) se é condenado irrecorrivelmente por crime doloso, no prazo da suspensão, revoga-se, obrigatoriamente, o benefício;
- d) a pena não superior a 4 anos poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, se o condenado for maior de 70 anos de idade;
Gabarito: E
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77 AO 82)
Requisitos da suspensão da pena
ARTIGO 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
SURSIS (=SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA)