SóProvas


ID
2463058
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     Danos decorrentes de obras públicas:

    1) Só fato da obra (obra causa dano ao particular por razões naturais ou imprevisíveis): não importa o executor, fica configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado.

     2) Má execução da obra (no caso da questão, falha apenas na fase de construção da passarela):

     2.1) Execução a cargo da própria Administração: Responsabilidade civil objetiva do Estado.

    2.2) Execução a cargo de particular contratado por meio de contrato administrativo (no caso da questão, fala-se em licitação): Responsabilidade civil subjetiva do contratado e subsidiária do Estado.

      Fonte: Estratégia Concursos, Direito Administrativo para AFRFB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves - Aula 13, p. 50.

  • ...haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação. 

    ERRADO, a princípio haverá responsabilidade objetiva e primária da empresa contratada e subsidiária do Estado. Porém há divergencias, se será uma responsabilidade solidária (biparte) ou objetiva da empresa contratada ou ainda, objetiva do Estado.

     

    Exemplo: Se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)

     

    Observe-se adiante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "Pelos danos causados a particulares por empresa contratada pela SABESP para realização de Obras Públicas respondem conjunta e solidariamente a empreiteira e a entidade pública, sendo irrelevante que o contrato firmado estabeleça a responsabilidade exclusiva da empresa contratada" (RT 591/168)

  • "Deve-se distinguir a RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA da RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA no que toca às condutas estatais.

    - É primária a responsabilidade quando atribuída diretamente à pessoa física ou à pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano.

    - Será subsidiária a responsabilidade quando sua configuração depender da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado."

    .

    .

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-responsabilidade-civil-objetiva-da-administracao-publica-no-direito-brasileiro,50930.html

  • A situação se enquadra na  responsabilidade civil subjetiva do contratado e subsidiária do Estado.

  • O comentário não agrega. Mas é um desabafo: Banca chatinha !

  • A obra foi feita por uma PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ( "UMA EMPREITEIRA" por exemplo)..Então, o caso em tela da questão quer saber da RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUANTO AOS DANOS DECORRENTES DE OBRA..E essa resp civil aí da questão é SUBJETIVA ( porque foi pela MÁ EXECUÇÃO DA OBRA e também feita pela empreiteira, que tem resp subjetiva, pois segue o regime de direito privado)!

    O ESTADO responderia SE HOUVESSE OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO( RESP OBJETIVA)..

    GABA: ERRADO

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS DE OBRAS PÚBLICAS


    Na aferição da responsabilidade civil por danos decorrentes de obras públicas interessa indagar, a priori, se o dano foi causado: 

    Pela própria natureza da obra, ou seja, pelo só fato da obra; > Responsabilidade Objetiva

     Pela má execução da obra. > Responsabilidade subjetiva do vencedor da licitação da obra.

     

     

    1 - Danos causados pela execução da obra em si

    Quando o dano decorre da própria natureza da obra ou, em outras palavras, pelo só fato da obra, sem que tenha havido culpa de alguém, a responsabilidade da Administração é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.

    Nessa hipótese, a responsabilidade da Administração independe de quem estava executando a obra (se a própria Administração ou algum particular contratado). Como exemplo de dano provocado pelo só fato da obra, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo trazem as rachaduras nas paredes das casas próximas a uma obra para ampliação do metrô, provocadas pelas explosões necessárias à perfuração e abertura de galerias, apesar de todas as precauções e cuidados técnicos tomados. Nesse caso, o dano a essas casas é ocasionado pelo só fato da obra, sem que haja culpa de alguém, e quem responde pelo dano é a Administração Pública (responsabilidade civil objetiva), mesmo que a obra esteja sendo executada por um particular por ela contratado.

     

    2 - Danos Causados pela má execução

    2.1 - De outra parte, danos também podem ser causados pela má execução da obra, ou seja, pela falha na adoção das técnicas construtivas ou pela não observância dos procedimentos corretos por parte do executor da obra. Nessa hipótese, já interessa saber quem está executando a obra. Se a obra estiver sendo executada pela própria Administração, diretamente, ela responderá pelo dano objetivamente, com base no art. 37, §6º da CF (Teoria do Risco Administrativo - Responsabilidade Objetiva).

     

    2.2 - Diversamente, se o executor da obra for um particular contratado pela Administração (uma empreiteira, por exemplo), quem responderá civilmente pelo dano é esse particular; porém, sua responsabilidade será do tipo subjetiva, ou seja, o executor contratado só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa. É o que prevê o art. 70 da Lei 8.666/1993:

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

  • A famosa CESPEDRIX

  • GABARITO ERRADO

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

     

    O Poder Público não é, repita-se, o segurador universal de todos os danos causados aos administrados. O que é importante é verificar a conduta administrativa. Se a Administração concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso (o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa), haverá realmente solidariedade; a Administração terá agido com culpa in ommittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor do dano. Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora de serviço público, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária. Resulta, pois, nessa hipótese que eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em face exclusivamente do causador do dano, sendo a Administração parte ilegítima ad causam na referida ação.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Responsabilidade primária: empresa vencedora da licitação;

    Responsabilidade secundária: o Estado.

  • Erro todas as questões dessa banca :( porrã

  • Trata-se de danos a terceiros por MÁ EXECUÇÃO da OBRA PÚBLICA.

    Nesse caso, deve saber se quem reazilou a obra foi a própria ADMINISTRAÇÃO ou PERTICULAR CONTRATADO.

    Se fosse a própria Administração, a responsabilidade primária seria dela e responderia OBJETIVAMENTE.

    Se fosse o Particular Contratado (na questão foi), a responsabilidade primária é do particular, que respondera SUBJETIVAMENTE. Estado responderia subsidiariamente (RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA).

    Abraços.

  • RESOLUÇÃO

    A responsabilidade civil por danos decorrentes de obra pública exige a análise de dois aspectos, em sequência:

    1º) se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra, ou se foi causado por má execução da obra;

    2º) se a obra está sendo executada diretamente pela administração pública ou está a cargo de um particular que tenha celebrado com o Poder Público um contrato administrativo com esse objeto – a execução da obra.

    Se a obra estiver sendo realizada pela própria administração pública, diretamente, teremos uma situação ordinária de responsabilidade civil passível de enquadramento no art. 37, §6º, da Constituição, caso em que a administração responde objetivamente, perante o particular prejudicado, e, uma vez condenada a indenizá-lo, tem ação regressiva contra o respectivo agente público, devendo provar a existência de culpa ou dolo na conduta desse agente.

    Se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração pública para esse fim, é ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa.

    A lei 8.666/1993, que dispõe sobre contratos administrativos, trata dessa última hipótese em seu art. 70, nestes termos: Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Gabarito ERRADO.

  • Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.  (ERRADO)

    Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil SUBJETIVA e SECUNDÁRIA do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.  (CERTO)

  • Olhei rápido, e errei a questão a responsabilidade seria objetiva se fosse o agente publico, no caso do contratado para execuçao e subjetiva 

  • Para o estado responder objetivamente deve ter o servidor na cena: COMISSÃO

    Para o estado responder subjetivamente deve ter havido: Inexistência do serviço, retardamento ou mau funcionamento, aqui não tem o agente na CENA, e sim o serviço em si - OMISSÃO

    Logo, a questão erra quando fala (((haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado))) eai, vc viu o servidor na cena?

    ERRADA- seria certo dizer - haverá responsabilidade civil subjetiva e secundária do Estado

  • ERRADO

     

    EU:  Oiii Professor, tudo bem ? No caso da questão abaixo, como fica a a responsabilidade do estado ? "Suponha-se que uma passarela tenha sido derrubada por conta da força das ondas do mar e que tenha causado dano a terceiros. Nesse caso, mesmo que provado que houve falha apenas na fase de construção da passarela, haverá responsabilidade civil objetiva e primária do Estado, que contratou a obra por meio de licitação.

     

    PROFº IVAN LUCAS:  A responsabilidade do Estado seria secundária e subsidiária. A responsabilidade da empresa contratada que é primária...Desejo sucesso e estou sempre à disposição!

  • ERRADO

     

    Direto ao ponto:

     

    Administração Pública - Primária

    3º Contratado - Secundário

     

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamentoinexistência ou retardamento do serviço.

     

    Bons estudos!!

  •  

    Q581698

     

     

    Devido à inadimplência da contratada, a responsabilidade da administração será subsidiária se reconhecida sua omissão, como contratante, na fiscalização da execução do contrato — culpa in eligendo ou in vigilando.

     

  • ERRADO

    Resumindo

    Concessionário que presta SERVIÇO MEIO 

    Estado-> Responsabilidade Objetiva e Direta (primária)

    Concessionário-> Responsabilidade Subjetiva 

     

    Concessionário que presta SERVIÇO PÚBLICO 

    Estado-> Responsabilidade Subjetiva e subsidiária (secundária)

    Concessionário-> Responsabilidade Objetiva e Direta (primária)

    -----

    veja a Q485803

  • Já vi muitas questões parecidas, pelo fato do ocorrido ter sido OMISSIVO, o ESTADO responderá SUBJETIVAMENTE

    ;)

    GAB portanto ERRADO

  • Responsabilidade subjetiva da administração

    A responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de Atos de terceiro ou de fenômenos da natureza - inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro (não o agente público ), ou evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da administração pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

    Tal culpa administrativa, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado.

  • Responsabilidade subjetiva da administração

    A responsabilidade extracontratual do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de Atos de terceiro ou de fenômenos da natureza - inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente do ato de terceiro (não o agente público ), ou evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da administração pública teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido.

    Tal culpa administrativa, no entanto, não precisa ser individualizada, isto é, não precisa ser provada negligência, imprudência ou imperícia de um agente público determinado.

  • 1ª) FATO DA OBRA: RESPONDE O ESTADO tanto se ele mesmo executou o se foi PARTICULAR (Resp. Objetiva do Estado).

    2ª) MÁ EXECUÇÃO DA OBRA: RESPONDERÁ O ESTADO (Res. Objetiva) SOMENTE SE FOI ELE QUEM EXECUTOU DIRETAMENTE A OBRA, no caso da alternativa a execução foi efetivada por particular, logo a Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes da má execução da obra é DO PARTICULAR, mediante comprovação de DOLO ou CULPA (elemento subjetivo/elemento de vontade).

    A questão trata da segunda hipótese supramencionada.

  • sobre obras...

    1- Fato da obra: Responsabilidade Extracontratual da Administração, independe de quem está executando a obra. OBJETIVA

    2- má execução da obra: se for feito pela Adm: OBJETIVA, mas se for executado por particular: SUBJETIVA (há responsabilidade subsidiária do Estado)

  • O estado terá responsabilidade subsidiária.

  • A questão trata sobre a natureza da responsabilidade civil do Estado diante de uma situação extracontratual. O enunciado traz uma situação hipotética em que uma passarela foi derrubada pela força das ondas do mar. A respeito da construção, destacam-se dois fatores importantes: a) a obra foi feita por uma empresa contratada via licitação; b) foram comprovadas falhas na fase de construção da passarela. Vejamos os conceitos iniciais.


    A responsabilidade civil do Estado pode ser de natureza objetiva ou subjetiva. De acordo com os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a responsabilidade civil do Estado será objetiva quando existir na situação analisada um dano causado pela ação administrativa com nexo causal comprovado. No ordenamento jurídico brasileiro essa teoria da responsabilidade objetiva enquadra-se na modalidade de risco administrativo, o que permite ao Estado ter sua responsabilidade atenuada ou isenta em face de casos de força maior, casos fortuitos, de culpa de terceiros ou da própria vítima. 

    Além dessa, há ainda a responsabilidade civil subjetiva, que, segundo os professores citados, aplica-se diante de condutas negligentes ou omissas da administração pública. Em casos como esse, para ser indenizado o administrado deve provar a culpa do agente público expressa pelos seguintes elementos: omissão do agente, dano, nexo causal e a culpa do Estado presumida pela negligência, não funcionamento ou funcionamento inadequado do serviço público.

    Além de objetiva e subjetiva, a responsabilidade civil do Estado pode ser caracterizada também como primária ou subsidiária. Em caso de responsabilidade primária, o Estado está sendo responsabilizado por uma ação direta de seus agentes, ou seja, o ato danoso passível de indenização foi comprovada e objetivamente causado por um agente da administração pública. Já a responsabilidade subsidiária recai sobre o Estado em situações em que a ação dolosa ou culposa de um agente público ocorreu de maneira indireta, ou seja, quando o Estado estava responsável não exatamente pelo ato danoso e sim pela salvaguarda de que ele não acontecesse.

    Trazendo esses conceitos ao cenário hipotético traçado pela questão, vemos que o fato da construção ter sido feita por uma empresa contratada via licitação permite o Estado abrir uma avaliação dos procedimentos adotados durante a obra, buscando evidências de negligência, por exemplo. Encontradas essas evidências – como é o caso descrito no enunciado – a responsabilidade recai sob o Estado de maneira subjetiva e subsidiária, já que, por mais que não tenha sido diretamente responsável pelos danos estruturais, ele falhou na fiscalização e conservação da obra que licenciou.

    Logo, nesse caso, haverá responsabilidade civil subjetiva e subsidiária do Estado e não objetiva e primária como afirmou a questão.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Responsabilidade por má execução da obra pública

    Executada pela própria administração → responsabilidade é do estado → Responsabilidade objetiva.

    Executada por particular contratado pela administração → responsabilidade é do particular → Responsabilidade subjetiva (sendo que neste caso a responsabilidade do estado é secundária e subsidiária).